TJRN - 0827527-88.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827527-88.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DILMA VIEIRA COSTA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0827527-88.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA DILMA VIEIRA COSTA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE QUANDO JÁ REUNIDOS TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS MESES DE ATRASO.DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPULSORIAMENTE ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
LEGISLAÇÃO QUE PERMITE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS.
PARÂMETRO INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE CONTEMPLADO NA SENTENÇA.
A COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA DEMORA IMODERADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DEVE SER BASEADA NO VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EM ATIVIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARA QUE SEJA CONSIDERADO DEVIDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE AO TEMPO DE TRABALHO COMPULSÓRIO DURANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO MENOS 90 (NOVENTA) DIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “PROJETO DE SENTENÇA MARIA DILMA VIEIRA COSTA, servidora pública aposentada, ajuizou a presente a ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, alegando que completou os requisitos necessários à concessão de sua aposentadoria, contudo, feito o pedido de aposentação pela via administrativa, o demandado injustificadamente extrapolou o prazo para análise do pleito, nesse sentido, pugnou pela condenação do IPERN ao pagamento de indenização por danos materiais pela demora injustificada na concessão da sua aposentadoria.
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, em contestação (id. 103257443), suscitou preliminar de prescrição, bem como impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Por fim, pugnou total improcedência dos pedidos realizados na exordial.
No despacho de id. 107946618, este Juízo determinou a inclusão do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no polo passivo da presente demanda.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua vez, em sede de contestação (id. 109836033), igualmente suscitou preliminar de prescrição e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos feitos na petição inicial.
Manifestação à contestação em id. 114166914 reiterou os termos da exordial. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar de ofício preliminar de legitimidade passiva do IPERN, bem como preliminar de prescrição e impugnação à concessão da justiça gratuita.
Observa-se que a parte requerente está aposentada desde 20 de maio de 2023 (id 100690576), sendo este o marco inicial da contagem do prazo da prescrição das pretensões da parte autora.
Considerando que a ação foi ajuizada em 24 de maio de 2023, não houve o decurso do lapso prescricional quinquenal estipulado pelo art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Esclareça-se, que o prazo prescricional para obter indenização pela demora na concessão da aposentadoria, não deve ter por termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários para passar para a inatividade, mas quando teve seu ato de aposentadoria publicado no Diário Oficial.
Assim, também não é verdade que o prazo prescricional somente se iniciaria da revisão do ato de aposentadoria, feita pelo órgão de contas.
Com relação à impugnação à justiça gratuita, deixo de analisar este questionamento nessa oportunidade, uma vez que, no juizado especial, não cabe condenação de custas, taxas ou despesas na primeira instância, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95, in verbis: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Desse modo, deixo de acolher a referida impugnação.
Após a alteração do inciso IV do artigo 95 da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, pela Lei Complementar Estadual nº 547, de 17 de agosto de 2015, passou a ser atribuição do IPERN conhecer, analisar e conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, senão vejamos: Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte:(...) IV – conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; Nesse cenário, considerando que é o IPERN o órgão responsável pelo conhecimento, análise e concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.
Nesse cenário, considerando que é o IPERN o órgão responsável pelo conhecimento, análise e concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, deste modo, entendo pela legitimidade passiva ad causam do IPERN, sendo a responsabilidade de pagar subsidiária do Estado em caso de insuficiência financeira do IPERN, nos termos do art. 21, § 4º, da LCE n.º 308/2005.
Quanto ao mérito, observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de obter a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais pela demora injustificada na concessão da sua aposentadoria.
De fato, não existe um prazo para a Administração analisar o pedido de aposentadoria.
Todavia, a atividade administrativa deve ser prestada de forma rápida, perfeita e econômica, conforme disposição constitucional, de modo que a sua inobservância injustificada gera a necessidade de controle judicial.
Como não existe legislação que regulamente especificamente os prazos aplicados ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria, necessário se faz utilizar as disposições da Lei Complementar nº 303/2005, a qual disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Pois bem, a referida legislação, em seu art. 67, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, após encerrada a instrução.
Registra-se, também, que o art. 60, da mesma lei, determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Entende este Juízo prudente somar aos prazos acima descritos, o período de 10 (dez) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que leva à conclusão de que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pleiteou, em sede administrativa, a concessão de aposentadoria no dia 02/08/2022 (id. 100692183 - Pág. 1), quando já havia implementado os requisitos para a aposentadoria em 02/06/2019 (id. 100690578 - Pág. 1).
Assim, constata-se, portanto, que da data do requerimento administrativo formulado em 02/08/2022 até a data da publicação do ato de aposentação 20/05/2023 (id. 100690576 - Pág. 1-2), transcorreram 09 (seis) meses e 18 (dezoito) dias.
De outro lado, segundo as fichas financeiras lançadas no id. 100692194 - Pág. 21-22, observa-se que a parte autora percebeu adicional de férias em janeiro de 2023.
Ora, considerando que a parte autora ocupava o cargo de Professor Estadual, é certo que as férias são gozadas no período do recesso, conforme estabelecido no art. 52, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
Logo, é possível afirmar que a parte autora estava gozando férias em janeiro de 2023.
Nesse cenário, além de ser excluído do cômputo o prazo dos 90 dias que a Administração dispõe para deliberar a respeito do pleito de aposentadoria, será excluído o prazo de 30 dias de férias, já que, no gozo das férias não houve trabalho.
Assim, da data do requerimento administrativo em 02/08/2022 - até a data da publicação do ato de aposentação em 20/05/2023, descontando o prazo de 90 (noventa) dias e 30 (trinta) dias, a parte autora trabalhou indevidamente durante 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias, o que deve ser indenizado, cabendo ao IPERN remunerar o trabalho recebido por quem não tinha mais o dever de prestá-lo.
Nem se argumente caracterizar-se o pagamento da indenização por danos materiais bis in idem, porque não ocorre, na hipótese dos autos, cumulação de pagamento de vencimentos com proventos de aposentadoria, por tratar-se, no caso, de verba indenizatória, devida em razão do atraso na concessão do benefício em questão.
Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado no valor correspondente 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias dos últimos vencimentos que a parte autora percebeu antes de se aposentar.
Por derradeiro, importa consignar que sobre a indenização devida não incidem descontos a título de contribuição previdenciária nem tampouco de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência parcial das pretensões deduzidas na peça exordial.
CONCLUSÃO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN ao pagamento de indenização por danos materiais, em virtude dos serviços prestados compulsoriamente pela parte requerente pelo período de 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de seus últimos vencimentos, já descontados o tempo razoável de tramitação do procedimento administrativo e férias, observando-se, para tal, o valor da última remuneração auferida antes da aposentadoria do servidor.
Em caso de insuficiência financeira do IPERN, a obrigação de pagar ora imposta recairá sobre o Estado do Rio Grande do Norte nos termos do art. 21, § 4º, da LCE n.º 308/2005.
Considerando que a aposentadoria ocorreu em 20/05/2023, sobre o valor incidirá, a contar do inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC n.º 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
RAQUEL SOUZA DA COSTA MEDEIROS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Tratando-se de crédito indenizatório de natureza comum, não haverá incidência de tributos, assim como não haverá a preferência indicada no art. 100, § 1°, da CF Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 17 de maio de 2024.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito”. 2.
Nas razões do recurso, MARIA DILMA VIEIRA COSTA afirmou que preencheu os requisitos para a aposentadoria em 02 de junho de 2019, tendo requerido a aposentadoria junto ao IPERN em 02 de agosto de 2022.
Disse que a sua aposentadoria apenas foi publicada em 20 de maio de 2023.
Requereu a reforma da sentença para que seja declarado o direito da servidora à indenização por danos materiais pela demora na concessão da aposentadoria no valor equivalente a 6 meses e 18 dias, já excluídos os 90 dias para a apreciação do feito. 3.
Não foram ofertadas contrarrazões. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 7.
As razões recursais são procedentes. 8.
Da análise dos autos, verifica-se a pertinência do pedido de indenização por danos materiais em virtude de demora excessiva e injustificada na conclusão de processo de aposentadoria, não se podendo admitir que a Administração se beneficie dos serviços prestados de forma compulsória pelo servidor que já preencheu os requisitos necessários para ingressar na inatividade. 9.
Após o cumprimento do tempo de serviço e contribuição necessários, o servidor requereu administrativamente a sua aposentadoria em 02/08/2022 (cf. 26544382), somente sendo publicado o ato administrativo que deu efetividade a seu direito em 20/05/2023 (cf. id 26544376). 10.
Entendo que deve ser deduzido deste tempo o período de 90 (noventa) dias admitido para a conclusão do processo administrativo, e não os 60 (sessenta) dias indicados na sentença.
Como não existe legislação que regulamente especificadamente os prazos aplicados ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria, necessário que sejam utilizadas as disposições da Lei Complementar nº 303/2005, a qual disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. 11.
A referida legislação, em seu art. 67, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, após encerrada a instrução e, em seu art. 60, determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Portanto, os prazos limites da administração pública seriam: 20 (vinte) dias (emissão de parecer consultivo); 60 (sessenta) dias (julgamento).
Entende-se, ainda, ser prudente somar aos prazos supra, o período de 10 (dez) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que permite concluir que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias. 12.
Por essas razões, concluo que faz jus a recorrente à indenização material por ter trabalhado de forma compulsória durante 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito do ente público. 13.
Ante o exposto, proponho o voto por dar provimento ao recurso para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização material correspondente ao período de 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias, já deduzidos os 90 (noventa) dias do processamento regular, com base em sua última remuneração, quando estava na ativa, em virtude de ter compelido a parte autora a trabalhar após o preenchimento dos requisitos exigidos para concessão de aposentadoria. 14.
Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada.
Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 15.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de Acórdão. 16. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
22/08/2024 12:25
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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