TJRN - 0807557-53.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0807557-53.2025.8.20.5124 REQUERENTE: MICHELE MONTEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito na qual solicitou a parte demandante provimento jurisdicional com o objetivo de que este Juízo determine que o município demandado reconheça a possibilidade de acumulação de cargo, ou ainda, que determine a remoção da autora para a Secretaria Municipal de Saúde do município, sob pena de arbitramento de multa.
Aduziu documentação.
Eis, em síntese, o relevante histórico do feito.
Segue decisão acerca da problemática submetida à apreciação judicial.
Subordina-se a pretensão plasmada na peça inaugural ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil pátrio, onde se encontra a disciplina afeta à tutela provisória de urgência.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo, com vistas a realizar o direito, dando ao requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem da vida por ele pretendido.
A medida liminar terá cabimento desde que presentes a relevância do fundamento da alegação do autor, em face de prova inequívoca juntada aos autos; e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar.
No caso em apreço, infere-se do caderno processual a inexistência dos pressupostos necessários à concessão da tutela requerida.
Com efeito, as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações, não sendo possível, em sede de análise perfunctória, o reconhecimento da existência de indícios de verdade em sua narrativa.
Além disso, conforme narrativa da autora, a decisão exarada pelo município quanto à ilicitudade de acumulação de cargo se deu em 07/11/2022 e somente agora a demandante vem requerer, em sede de liminar, sua reintegração ao cargo.
Resta evidente, nesse sentido, a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Ressalta-se que o indeferimento da medida de urgência em nada prejudicará o direito da parte autora caso legítimo, isto porque, com a presença do contraditório e da ampla defesa, aferir-se-á a legalidade ou não das cobranças perpetradas.
II.
Ante o expendido, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-a que deverá apresentar a sua peça de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, manifestar-se sobre o interesse em conciliar e produzir provas.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Sendo apresentadas ou não as razões contestatórias no lapso fixado, intime-se a parte demandante, a fim de que, em 10 (dez), apresente réplica, se for o caso, e informe se há interesse na dilação probatória.
P.I.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
07/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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