TJRN - 0817848-21.2024.8.20.5004
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 21:56
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 08:34
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
19/08/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 21:05
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817848-21.2024.8.20.5004 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANUEL AUGUSTO Réu: José Flávio Cardoso do Monte DESPACHO Em virtude da ausência de saldo nas contas da parte executada, comprovado através de consulta ao Sisbajud durante 30 dias ("teimosinha"), não houve penhora de valores.
Sendo assim, intime-se a parte exequente (CONDOMINIO RESIDENCIAL MANUEL AUGUSTO) para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.
Natal/RN, 23 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
23/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 00:51
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 00:51
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 23:34
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 08:45
Arqivado provisoriamente
-
29/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 04:39
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 04:39
Processo Reativado
-
29/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:12
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MANUEL AUGUSTO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de José Flávio Cardoso do Monte em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 05:12
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
11/05/2025 23:37
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0817848-21.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANUEL AUGUSTO EXECUTADO: JOSÉ FLÁVIO CARDOSO DO MONTE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo executado, sob o argumento de que “o valor do bem penhorado é suficiente para garantir integralmente a execução, o que, por si só, enseja a suspensão da execução até o julgamento da presente impugnação”.
Ato contínuo, o exequente apresentou manifestação, alegando que o executado “não impugnou nada a respeito da dívida, ou apresentou qualquer elemento que pudesse isentá-lo do pagamento, ou qualquer fato modificativo ou extintivo do direito pleiteado”, sendo o valor atual do débito equivalente a R$ 22.991,68 (vinte e dois mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e oito reais).
Analisando os autos, constata-se a concordância das partes litigantes sobre a situação de inadimplência do impugnante quanto às cotas condominiais das competências de outubro, novembro e dezembro de 2024, e mês de janeiro de 2025, sendo igualmente incontroverso o valor atualizado do débito ora executado.
Ademais, em relação à penhora do bem móvel (veículo), avaliado no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme “Auto de Penhora” acostado ao ID 145283419, não houve qualquer insurgência por parte do impugnante sobre o ato constritivo, inexistindo óbice a penhora realizada nos autos o fato do valor do veículo automotor ser superior à dívida, uma vez que, nos termos do art. 907 do Código de Processo Civil, "pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado." Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial consolidado, senão vejamos: EXCESSO DE PENHORA. ÚNICO BEM.
PENHORA COM VALOR SUPERIOR AO DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA.
Inexiste excesso de penhora quando o bem penhorado foi o único bem desimpedido da empresa-executada a ser localizado e cujo valor de mercado satisfaz o débito.
Em que pese o valor do imóvel penhorado seja maior ao débito, inexiste excesso de penhora nos casos em que não há outros bens da executada, livres e desembaraçados e cuja quantia viabilize a garantia da execução. (TRT-8 - AgRT: 0000201-07.2021.5.08.0002, Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2024, grifos acrescidos) Por fim, de acordo com art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, a Impugnação à Execução somente pode versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e não havendo alguma delas, a mesma não deve ser acolhida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Execução apresentada pela parte ré/executada.
Outrossim, DETERMINO o prosseguimento da execução para fins de satisfação do débito, no importe de R$ 22.991,68 (vinte e dois mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e oito reais) – ID 150171046.
Com condenação em custas (art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 5 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
07/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 23:57
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2025 21:07
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 14:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
05/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 10:15
Juntada de diligência
-
19/02/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 21:17
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
04/01/2025 16:47
Processo Desarquivado
-
04/01/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 22:54
Arqivado provisoriamente
-
21/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 09:26
Decorrido prazo de José Flávio Cardoso do Monte em 31/10/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/11/2024 08:08
Decorrido prazo de José Flávio Cardoso do Monte em 24/10/2024 23:59.
-
02/11/2024 08:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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