TJRN - 0800128-90.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:52
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 11:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Processo nº 0800128-90.2024.8.20.5117 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 50ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DO SERIDÓ/RN AUTOR DO FATO: JOAO PEREIRA RAMOS FILHO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em desfavor de JOÃO PEREIRA RAMOS FILHO, com o objetivo de apurar a prática de infração penal prevista no art. 129, caput, do Código Penal contra a vítima FLAUBIANO NASCIMENTO DA SILVA.
Em audiência preliminar realizada em 07 de maio de 2024 (ID 120685493), foi ofertada ao autor do fato a medida despenalizadora da transação penal, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser quitada em 10 (dez) parcelas.
A proposta foi aceita pelo autor e homologada pelo juízo.
Ao ID 146626011 foi certificado que o autor do fato cumpriu a transação.
O Ministério Público, em sua manifestação de ID 146710267, reconhece expressamente o cumprimento da transação penal e requer a extinção da punibilidade do autor do fato, em conformidade com o art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Nos termos do art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95, o cumprimento da transação penal acarreta a extinção da punibilidade.
A transação penal constitui uma medida despenalizadora que, ao ser integralmente cumprida, enseja a extinção da punibilidade.
Trata-se de uma solução consensual que visa à celeridade e à economia processual, sem a imposição de sanção penal, desde que o autor do fato cumpra as condições estabelecidas.
Conforme o comprovante de pagamento anexado aos autos, observa-se que JOÃO PEREIRA RAMOS FILHO cumpriu integralmente a obrigação, tendo efetuado o pagamento total da prestação pecuniária acordada.
Diante do exposto, reconheço o cumprimento integral das condições impostas na transação penal homologada e, com fundamento no art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de JOÃO PEREIRA RAMOS FILHO em relação ao fato delituoso objeto dos presentes autos.
Considerando o enunciado 105 do FONAJE, o qual estabelece ser dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade, desnecessária a intimação da autora do fato acerca da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se, com a devida baixa na distribuição.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:19
Desentranhado o documento
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23/04/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:02
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de JOÃO PEREIRA RAMOS FILHO
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27/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:20
Juntada de guia
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08/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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07/05/2024 09:42
Audiência Preliminar realizada para 07/05/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó.
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07/05/2024 09:42
Homologada a Transação Penal
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07/05/2024 09:42
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó.
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22/04/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:48
Audiência preliminar designada para 07/05/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó.
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09/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:51
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:09
Desentranhado o documento
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26/02/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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23/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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