TJRN - 0817896-91.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817896-91.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIO SERGIO DE ARAUJO MEDEIROS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL N° 0817896-91.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MARIO SERGIO DE ARAUJO MEDEIROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM FACE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM QUALQUER CARÁTER DECISÓRIO.
MERA DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA A CARGO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Inicialmente, deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, considerando a presunção legal que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. - Insurge-se o recorrente em face de despacho determinando o cumprimento de diligência. - No caso dos autos, o recorrente interpôs recurso em face de pronunciamento proferido pelo juízo de origem, que determinou a comprovação do pedido de desistência na execução coletiva. - É cediço que os titulares do título judicial formado em ação coletiva podem ajuizar execução individual quando expressamente renunciar à execução coletiva, a fim de evitar a duplicidade de pagamento. - Diante disso e considerando que o pronunciamento proferido nos autos da presente ação limitou-se a determinar o cumprimento de diligência, não há que se falar em caráter decisório, logo, não é passível de recurso. - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, por não conhecer do recurso interposto, diante da ausência de requisito de admissibilidade.
Com condenação da parte recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIO SERGIO DE ARAUJO MEDEIROS (Id 25916563), em face de pronunciamento judicial em cumprimento de sentença que determinou a intimação do exequente para comprovar o pedido de desistência formulado em ação de execução de título judicial formado em ação coletiva. 2.
Segue o decisão: “DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença transitada em julgado.
Preliminarmente, insta esclarecer que houve a condenação do ente executado ao pagamento do terço constitucional de férias anuais sobre os 45 (quarenta e cinco dias), conforme Acórdão id n.° 83373919.
Entretanto, foi informado que o NAC- NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS recebeu solicitação para estender tentativas de acordo no processo sob o número 0805408-38.2022.8.20.0000, o qual versa sobre Terço (1/3) de férias sobre 45 dias do Estado, por meio do Ofício-Circular nº 18/202-VP/TJRN.
Não obstante, em consulta ao Pje foi constatado que algumas partes exequentes ingressaram com ação de conhecimento no Juizado Especial da Fazenda Pública e, através do Sindicato, requereram a execução da ação coletiva na Vara da Fazenda Pública, o que, por conseguinte, poderia gerar o pagamento da mesma verba duas vezes para a mesma parte.
Devido a isso, foi determinado a intimação da parte exequente, para acostar aos autos o comprovante do pedido de desistência, dos processos encontrados no Pje, que versam acerca da mesma matéria, qual seja, execução da ação coletiva do terço sobre quarenta e cinco dias de férias, mesmo que discutam períodos distintos.
Ressalto que, mesmo havendo ações que discutam períodos distintos, não é possível executar ação coletiva de forma individual, posto que a parte exequente não seria beneficiária da ação coletiva, em razão do ingresso com a demanda individual.
Pois bem, considerando que a parte exequente optou por litigar individualmente, não é a ela aplicável os efeitos da coisa julgada da demanda coletiva, uma vez que sucedeu nesta demanda individual, o seu trânsito em julgado e, por conseguinte, não é mais possível os efeitos da ação coletiva se estendam à parte exequente, porquanto este juízo é o natural para conhecimento e execução.
Para elucidar, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.
CDC.
ART. 104.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (AgInt no REsp n. 1.736.330/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DESTA POR PERDA DE OBJETO.
FEITO JÁ SENTENCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 104 DO CDC. (AgInt na PET no REsp n. 1.392.712/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.) Por fim, salienta-se que a parte autora ingressou com a presente ação individual em 07 de Abril de 2021, assim dizendo, ainda no curso da Ação coletiva e sem ter requerido a suspensão da presente demanda, de modo que os efeitos da ação coletiva, inclusive a sua execução não é ela beneficiária.
Desse modo, a existência de múltiplas execuções é considerado uma afronta ao juiz natural, devendo a execução se dar na demanda individual.
Assim, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o comprovante do pedido de desistência que deverá ser protocolado na execução de número 0847749-14.2022.8.20.5001, sob pena de litigância de má-fé.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 3.
Em suas razões (Id 25916563), a parte recorrente sustentou que se trata de períodos distintos, de modo que seria possível a continuidade do cumprimento de sentença de forma individual.
Pugna pelo provimento do recurso com a reforma do despacho. 4.
Não foram ofertadas contrarrazões. 5. É o relatório.
II - PROJETO DE VOTO 6.
Inicialmente, deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, considerando a presunção legal que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 7.
Insurge-se o recorrente em face de pronunciamento judicial que determinou o mero cumprimento de diligência. 8.
Em exame de admissibilidade do presente recurso, verifico que este não preenche o requisito formal da adequação 9.
Isso porque o recurso em apreço não é cabível contra pronunciamento que não se revela para além de um comando judicial, lançado no processo, tendo como fim provocar a sua marcha. 10.
No caso em apreço, falta, ao referido pronunciamento proferido o caráter decisório causador de possível gravame ao recorrente, que possibilitaria a interposição de recurso. 11.
Logo, inexiste a possibilidade de utilização do recurso inominado para atacar atos dessa natureza, por ausência de qualquer previsão legal. 12.
Ante o exposto, proponho o voto no sentido de não conhecimento do recurso inominado, por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação supra. 13.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 14.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 15. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
03/06/2022 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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03/06/2022 11:16
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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02/06/2022 10:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/06/2022 23:59.
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28/05/2022 00:11
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 27/05/2022 23:59.
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01/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 23:29
Conhecido o recurso de MARIO SERGIO DE ARAUJO MEDEIROS e provido
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30/04/2022 23:29
Conhecido o recurso de MARIO SERGIO DE ARAUJO MEDEIROS e provido
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12/04/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2022 00:18
Pedido de inclusão em pauta
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26/01/2022 10:30
Recebidos os autos
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26/01/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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