TJRN - 0800390-40.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:54
Juntada de Certidão
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12/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo:0800390-40.2025.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Dr(a).
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, MM.
Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta-RN, INTIMAM-SE as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostarem aos autos, em resolução mínima de 600 DPI, os documentos solicitados pelo perito, conforme Petição de id 163478681.
Cruzeta/RN, 10 de setembro de 2025 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária - 
                                            
10/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:52
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2025 16:05
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2025 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800390-40.2025.8.20.5138 Parte autora: MARIA JOSE DE AZEVEDO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Por não vislumbrar óbice e compreender que o procedimento de coleta dos padrões gráficos de forma remota atende à celeridade processual, DEFIRO o pedido do perito disposto ao ID 158639337.
DETERMINO que a parte ré acoste aos autos o contrato objeto dos autos digitalizado colorido, em resolução de 600 DPI ou superior, em 05 (cinco) dias.
INTIME-SE a parte autora para comparecer em juízo na data designada (07/08/2025, às 14h), munida dos documentos de RG, CPF e duas canetas esferográficas azul.
INTIME-SE o requerido para comparecer presencialmente ou, caso queira, de forma remota, conforme link disponibilizado ao ID 158639337. À Secretaria, proceda-se com as diligências necessárias para que o a coleta dos padrões gráficos possa ser realizado em juízo, na data e horário designado, mediante videoconferência.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) - 
                                            
28/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:21
Decorrido prazo de PARTES em 23/07/2025.
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE AZEVEDO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:44
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:26
Juntada de termo
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09/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:51
Nomeado perito
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03/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE AZEVEDO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 01:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:04
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2025 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2025.
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14/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 22:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800390-40.2025.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800390-40.2025.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE AZEVEDO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pretensão ajuizada por MARIA JOSÉ DE AZEVEDO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, em que a parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a parte demandada cesse quaisquer descontos em sua conta bancária referente a PACOTE SERVICO PADRONIZADO PRIORITARIOS I.
Vieram os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial para a referida análise. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareça-se que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), tendo como base a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial, já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, em que se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
No caso dos autos, a despeito das alegações iniciais, não verifico a satisfação dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida.
Isso porque a simples afirmação genérica da parte autora no sentido de que não contratou o PACOTE SERVICO PADRONIZADO PRIORITARIOS I não é suficiente para atestar a aparência de que o direito efetivamente existe, até mesmo porque é permitida a cobrança de tarifas bancárias como contraprestação dos serviços prestados, desde que devidamente pactuadas.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS E CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE EM CONTA ESSENCIAL – REQUISITOS DO ART. 300 CPC/15 – AUSENTES – RECURSO DESPROVIDO – Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento.
Não evidenciados os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito, de rigor é o indeferimento do benefício.
Recurso desprovido. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.051726-8/001, julgado em 2019).
De outro lado, é necessário pontuar que, nesse momento processual, ainda não é possível aferir se a conta bancária objeto dos descontos foi aberta com a finalidade exclusiva para recebimento de salário ou se o consumidor optou pela abertura de conta-corrente, caso em que se sujeitará às tarifas cobradas, desde que devidamente pactuadas.
Portanto, neste momento processual, considerando o que consta no feito, não vislumbro elementos que evidenciem suficientemente o perigo na demora ou a probabilidade do direito, eis que, além de a fundamentação do pedido encontrar-se amparada unicamente na palavra da parte autora, em detrimento dos documentos colacionados aos autos.
Por fim, há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, surgindo novos elementos, é cabível nova análise.
Pelo exposto, com base no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, por ausência dos pressupostos para sua concessão.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão.
Ademais, procedo à inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da parte autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
Cite-se a parte demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), para contestar a ação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, art. 341).
Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, intimem-se as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas se manifestem favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais.
Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se sucessivamente.
CRUZETA/RN, 7 de maio de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE AZEVEDO.
 - 
                                            
07/05/2025 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
07/05/2025 08:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/05/2025 08:21
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800390-40.2025.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800390-40.2025.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE AZEVEDO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos.
Ao compulsar os autos, observo que a inicial veio desacompanhada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, tais como procuração, comprovante de residência, demonstração da incidência da tarifa bancária discutida e de todos descontos efetuados, bem assim demonstrativo de rendimentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira da autora.
Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja emendada a inicial, sanando-se as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
02/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
02/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/05/2025 10:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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