TJRN - 0801313-47.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:56
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801313-47.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ HENRIQUE MORAIS DE SOUZA REU: RAFAEL DE OLIVEIRA FIRMINO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR promovida por LUIZ HENRIQUE MORAIS DE SOUZA em desfavor de RAFAEL DE OLIVEIRA FIRMINO - CNPJ: 37.***.***/0001-28, todos devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que, no dia 11/12/2024 celebrou contrato com a empresa Rafael de Oliveira Firmino - RF Solar, para instalação de sistema de energia solar fotovoltaico em sua residência, porém, apesar de ter efetuado o pagamento no valor de R$ 13.164,97 (treze mil, cento e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), não houve cumprimento da obrigação.
Assim pugnou pela procedência da ação e a condenação das demandadas em danos morais.
Em decisão, foi indeferida a tutela de urgência, entretanto foi deferida a gratuidade judiciária, determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora e designada a realização da audiência de conciliação.
Na petição do ID 150648712, houve o pedido de condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.547,28 (um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), correspondente às faturas de energia elétrica pagas após o vencimento do contrato.
Termo de audiência de conciliação acostado no ID 15481923, restando infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, em razão da ausência da parte demandada, apesar de citada.
Mesmo citada, a parte demandada, permaneceu inerte, decorrendo-se o prazo sem juntar a contestação ou qualquer manifestação.
Em seguida, a parte autora pediu a decretação de revelia da parte ré e o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que, além da ocorrência da revelia, é desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais (art. 355, I e II, do CPC).
Após a apresentação da inicial e seu recebimento, foi realizada a citação da parte requerida, sem que essa tenha apresentado contestação (ID 157216983 - Pág.
Total - 78).
Destarte, DECRETO a revelia de RAFAEL DE OLIVEIRA FIRMINO.
Passo à análise do mérito.
A empresa requerida enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Este juízo tem ressaltado, em hipóteses como a dos autos, que a responsabilidade civil da pessoa jurídica fornecedora é objetiva, sendo suficiente, portanto, apenas a comprovação do dano sofrido pela consumidora e o nexo de causalidade, para que se configure o ilícito.
Nesse sentido, prevê o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tratando-se de responsabilidade objetiva, não há que se indagar acerca da intenção do agente.
Para a indenização basta que a vítima mostre que a lesão ocorreu sem o seu concurso e adveio de ato omissivo ou comissivo: a culpa é presumida.
Assim, a obrigação de indenizar surge tão só da equação: FATO + DANO + NEXO CAUSAL.
Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviços técnicos para instalação de sistema de geração de energia solar fotovoltáico pelo valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), havendo sido pago o valor de R$ 13.092,00 (treze mil e noventa e dois reais), transferido via pix, conforme comprovantes de pagamento do ID 150365588 - Pág.
Total – 26/28, na data da celebração do contrato, e R$ 4.835,03 (quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e três centavos) a ser pago após a instalação, conforme contrato de ID 150365587 - Pág.
Total - 17/25.
Além das afirmações da parte autora dando conta do não cumprimento em relação à entrega e instalação da energia solar, a parte demandada deixou de apresentar contestação, apesar de citada para tanto. É indiscutível que o não cumprimento contratual da entrega do produto e da prestação do serviço submetido ao Código de Defesa do Consumidor é conduta repelida pelo Direito, tendo em vista os efeitos lesivos por ela proporcionados ao consumidor.
Ora, prevê o contrato firmado entre as partes, em seu “item 6 – Prazos e Cronograma” (ID 150365587 - Pág.
Total – 17/25), a entrega e instalação do produto em 60 (sessenta) dias corridos, a partir do primeiro pagamento (11/12/2024), podendo ocorrer a prorrogação por conta de atraso na entrega dos materiais e por condições climáticas desfavoráveis.
Entretanto, apesar da comunicação do atraso na entrega dos materiais, foram informadas sucessivas prorrogações pelo fornecedor, conforme prints do ID 150365590 - Pág.
Total – 29/50, sem justificativas plausíveis.
Ademais, a parte autora promoveu, no dia 26/04/2025, a parte autora encaminhou uma notificação extrajudicial para tentar solucionar o imbróglio, porém não foi solucionado o caso.
A parte requerida não produziu prova para elidir os fatos narrados na inicial que indicam o descumprimento integral do pacto. É cediço que cumpre ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, está evidente que a parte demandada está descumprindo os termos contratuais, não entregando o material adquirido e nem instalando o sistema de energia solar no imóvel da parte autora, tendo decorrido o prazo avençado desde 11/02/2025.
Assim, resta patente a falha na prestação dos serviços, o que impõe a procedência do pedido de rescisão do contrato de aquisição de sistema fotovoltáico de energia solar e de prestação de serviços para instalação, em razão da não prestação no prazo estipulado.
Quanto ao pedido de danos materiais, entendo que é cabível em parte.
Em relação ao valor pago de forma antecipada (adimplido na celebração do contrato), entendo que deve ser restituído à parte autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, principalmente diante da rescisão contratual.
Assim, deverá a parte demandada devolver à autora a quantia de R$ 13.092,00 (treze mil e noventa e dois reais).
Contudo, não há que se falar em condenação da parte requerida ao pagamento das faturas de energia emitidas em nome da autora, tendo em vista a rescisão contratual ora declarada, uma vez que se tratam de pedidos incompatíveis entre si.
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, tem-se plenamente configurados os requisitos necessários à configuração do dano moral.
Nos autos, ficou devidamente demonstrado que, por falha na prestação de serviço pela ré, qual seja, a não instalação do sistema de energia solar fotovoltaico.
O autor foi vítima de transtornos que, por sua vez, ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
Assim, acolho o pleito de indenização por danos morais formulados pelo autor.
Segue jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. – CONTRATO PARA AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. – ADIMPLEMENTO INTEGRAL PELO CONSUMIDOR. – INCIDÊNCIA DO CDC . – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO FORNECEDOR (SOLPAC). – ART. 14 DO CDC. – DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS . – RESTITUIÇÃO DE VALORES. – DANOS MORAIS CONFIGURADOS. – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1 .
Nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, é ônus do Fornecedor comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 .
Havendo a rescisão contratual por culpa do fornecedor, é devida a restituição dos valores pagos ao consumidor, devidamente atualizados e com incidência de juros de mora. 3.
Configurada a ilicitude praticada pelo Fornecedor, que injustamente deixou de cumprir com sua parte no contrato mesmo após recebimento integral dos valores pelo consumidor, resta demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo causado, a qual é suficiente para autorizar a indenização patrimonial e extrapatrimonial. 4 .
A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza. 5.
Sentença reformada. 6 .
Recurso provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10200931220228110002, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 13/08/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) Ademais, no nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.
Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”. (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições da autora e a capacidade econômica da demandada – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) DECLARAR a rescisão do contrato por exclusiva culpa da parte ré; 2) CONDENAR a parte demandada na obrigação de restituir à promovente a quantia de R$ 13.092,00 (treze mil e noventa e dois reais), paga pelo serviço não entregue, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), a incidir desde a data do inadimplemento; 3) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ),e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. § 1º do artigo 406 do Código Civil, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801313-47.2025.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 11 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
11/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:33
Desentranhado o documento
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11/07/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 06:07
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA FIRMINO em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA FIRMINO em 10/07/2025 23:59.
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16/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 08:45
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) não-realizada conduzida por 16/06/2025 08:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE FRANCA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 09:42
Juntada de diligência
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12/05/2025 03:24
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 20:58
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 11:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 04:51
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 06:13
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801313-47.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ HENRIQUE MORAIS DE SOUZA REU: RAFAEL DE OLIVEIRA FIRMINO Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUIZ HENRIQUE MORAIS DE SOUZA em face de RAFAEL DE OLIVEIRA FIRMINO – RF SOLAR, todos qualificados nos autos.
Alega a parte, em síntese, que celebrou contrato com o demandado para instalação de sistema de geração de energia solar fotovoltaico em sua residência, porém, apesar de ter efetuado o pagamento, não houve cumprimento da obrigação no prazo estipulado.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência "consistente na rescisão do instrumento particular de contrato firmado, consequentemente a imediata devolução do capital investido, com a devida correção monetária, bem como, o arresto nas contas bancárias e bens patrimoniais da empresa e seus sócios".
Renunciou o pedido de gratuidade da justiça e recolheu as custas processuais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos artigos 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil, verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além da ausência de risco quanto à irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, em que pese a relevância das alegações contidas na inicial, devo registrar que, neste momento, seria temerária a concessão da medida pleiteada, tendo em vista que esgotada o objeto da ação.
Além do mais, embora o contra de Id 150365587 estipule o prazo de 60 dias para a instalação, também se denota que existe previsão de que eventuais atrasos decorrentes da entrega do material e aprovação do projeto pelo concessionária, ensejarão a prorrogação do prazo por mais 60 dias.
Ademais, o instrumento prevê um prazo para eventual rescisão, bem como uma multa de 20% em caso de distrato, questões estas cuja legalidade e razoabilidade somente poderão ser melhor aprofundadas após o exercício regular do contraditório e oportunidade de instrução.
Por essas razões, entendo o pleito liminar não merece acolhimento.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova acerca da inexistência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, produzir prova acerca da inexistência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em conformidade com o art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte adversa com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, podendo ser realizada por meio eletrônico (§ 7º), cujo não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça (§ 8º), devendo as partes estarem acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º), as quais poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10).
Nos termos do disposto no § 4º, incisos I e II, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou, quando não se admitir a autocomposição.
Nesse contexto, o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º), sendo que o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (§ 6º), hipótese em que os autos serão retirados da pauta, independente de conclusão, dando-se prosseguimento ao feito.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11).
Não havendo acordo ou não comparecendo o réu, então se iniciará o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC), ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
07/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:31
Recebidos os autos.
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07/05/2025 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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07/05/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:20
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 16/06/2025 08:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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07/05/2025 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 14:35
Recebidos os autos.
-
07/05/2025 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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07/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801313-47.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ HENRIQUE MORAIS DE SOUZA REU: RAFAEL DE OLIVEIRA FIRMINO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes (FDJ e/ou FRMP).
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
06/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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