TJRN - 0813292-73.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813292-73.2024.8.20.5004 REQUERENTE: LAMMARK EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA REQUERIDO: MARCIA MARIA DA SILVA SOARES SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual houve acordo e pedido de homologação.
Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Já o art. 842 do mesmo diploma substantivo prevê que se recair sobre direitos contestados em juízo, a transação será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
No presente caso, a transação visa terminar litígio referente a direitos patrimoniais de caráter privado, o que é permitido pelo art. 841 do Código mencionado, tendo sido feito por termo juntado aos autos, assinado pelos transigentes.
Destarte, verificando que o ajuste tem objeto lícito, forma prevista e foi celebrado entre pessoas capazes, em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não havendo qualquer indício de nulidade, impõe-se sua homologação nos termos em que foi celebrado e a extinção da execução.
Dispõe o art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: [...] III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;[...].
No caso, o devedor obteve, pela transação celebrada, a extinção total da dívida, devendo ser extinta a execução e arquivado o processo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para pôr fim à execução, o que implica em resolução de mérito da lide, consoante o art. 487, III, “b” do CPC, cujos termos passam a fazer parte integrante desta sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da transação, nos termos do art. 924, inciso III, c/c o art. 925 do novo CPC.
Proceda-se o desbloqueio de eventual valor penhorado nas contas da parte executada por meio do SISBAJUD, bem como de veículos restritos por meio do RENAJUD, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
P.
R.
I.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/08/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 19:01
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
06/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 12:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/08/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 19:22
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:56
Outras Decisões
-
28/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DA SILVA SOARES em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813292-73.2024.8.20.5004 REQUERENTE: LAMMARK EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA REQUERIDO: MARCIA MARIA DA SILVA SOARES DESPACHO Cumpra-se o que foi determinado na Decisão Id 140178943.
Natal/RN, 25 de junho de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:01
Processo Reativado
-
01/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 07:25
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Lammark Empreendimentos Educacionais Ltda em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DA SILVA SOARES em 15/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 06:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813292-73.2024.8.20.5004 Parte autora: REQUERENTE: LAMMARK EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA Parte ré: REQUERIDO: MARCIA MARIA DA SILVA SOARES SENTENÇA Dispensado o relatório, como faculta o art. 38, caput, parte final, da Lei nº 9.099/95.
A parte executada apresentou manifestação nos autos, intitulada como petição incidental, por meio da qual busca a extinção da obrigação de pagar.
Recebo a referida manifestação como embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95, diante da sua natureza e conteúdo.
Trata-se, portanto, de embargos à execução, no qual a executada alega a inexistência de débito referente às mensalidades escolares dos meses de agosto a dezembro de 2019, sustentando, em síntese, que seu filho, Marcelo Augusto da Silva Soares, teria sido transferido de escola entre agosto e setembro de 2019, razão pela qual não haveria obrigação de pagamento das referidas parcelas.
Requereu, ao final, a declaração da inexistência de débito em favor da parte exequente.
As alegações foram devidamente contraditadas pela embargada, que pugna pela improcedência dos embargos.
Passo a decidir, fundamentando.
Dispõe o art. 52, IX da Lei 9.099/95, que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso em análise, a executada foi condenada ao pagamento de R$ 5.011,24 (cinco mil e onze reais e vinte e quatro centavos), correspondentes às mensalidades escolares de agosto a dezembro de 2019.
Em sede de embargos, alega ter obtido acesso a fatos novos, juntando documentos que indicam a matrícula de seu filho, Marcelo, em outra instituição de ensino (Colégio CADE – Centro Avançado de Ensino), a partir de meados de agosto/setembro de 2019.
Todavia, cumpre observar que a executada foi revel, tendo apresentado contestação intempestiva, e nessas condições, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas trazidas na petição inicial, nos termos do art. 344 da Lei 13.105/2015.
Não é possível, portanto, reabrir a discussão sobre o mérito da demanda em sede de execução, mormente porque a ora embargante sequer mencionou esse argumento — da transferência escolar — em sua peça contestatória, ainda que apresentada fora do prazo.
Ressalte-se que a própria exequente, já na petição inicial, anexou aos autos a ficha individual do aluno (ID 127422633), a qual demonstra a ausência de notas a partir do segundo semestre de 2019.
Tal documento, portanto, já revelava indícios de que o aluno possivelmente não frequentava mais a instituição de ensino, e ainda assim, a parte executada não suscitou tal questão em sua contestação — ainda que intempestiva — tampouco requereu prazo para apresentação de documentos que comprovassem a alegada transferência ou eventual encerramento contratual.
Limitou-se, nos presentes embargos, a juntar comprovantes de matrícula em outra escola, o que, por si só, não configura causa extintiva da obrigação, especialmente na ausência de prova de ciência ou anuência da parte exequente quanto à transferência, ou mesmo de rescisão formal do contrato.
Além disso, o parágrafo único da cláusula quinta do contrato assinado entre as partes (ID 127422634) é claro ao estabelecer que eventuais pedidos de transferência, cancelamento, desistência ou trancamento de matrícula devem ser formalizados por escrito — o que não foi comprovado pela executada.
Ausente tal requerimento formal, o contrato permaneceu vigente, mantendo-se, assim, a obrigação de pagamento integral das parcelas.
Importa frisar, ainda, que os débitos discutidos não se restringem ao segundo semestre de 2019, já havendo inadimplência desde janeiro do mesmo ano, o que reforça a ausência de boa-fé contratual por parte da executada.
Dessa forma, o pedido formulado nos presentes embargos confunde-se com o próprio mérito da ação de conhecimento, já superado e não suscetível de reanálise nesta fase processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, entendo ser improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, razão pela qual declaro como devido pela executada o valor apontado pelo Exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:30
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
09/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:08
Determinada Requisição de Informações
-
18/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
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17/02/2025 23:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:28
Outras Decisões
-
16/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2025 11:06
Processo Reativado
-
16/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 06:32
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 06:31
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DA SILVA SOARES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 03:47
Decorrido prazo de Lammark Empreendimentos Educacionais Ltda em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:32
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DA SILVA SOARES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:32
Decorrido prazo de Lammark Empreendimentos Educacionais Ltda em 09/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/11/2024 10:48
Decorrido prazo de Lammark Empreendimentos Educacionais Ltda em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:52
Decorrido prazo de Lammark Empreendimentos Educacionais Ltda em 05/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:49
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2024 01:39
Decorrido prazo de GLAUCIO GUEDES PITA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:39
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 23:13
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 07:12
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 07:12
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DA SILVA SOARES em 27/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DA SILVA SOARES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DA SILVA SOARES em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 08:40
Outras Decisões
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01/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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