TJRN - 0904913-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 04:07
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: LETICIA MEDEIROS GALVAO uma vez que é portadora de “Retardo Mental Leve e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: FABIA CARDOSO DE MEDEIROS, referente aos AUTOS n.º 0904913-34.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, LETICIA MEDEIROS GALVÃO, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, FABIA CARDOSO DE MEDEIROS ANTUNES BRANDÃO, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 7 de novembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 7 de novembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
07/12/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:27
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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06/12/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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06/12/2024 06:53
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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05/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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05/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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03/12/2024 14:03
Processo Reativado
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29/11/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: LETICIA MEDEIROS GALVAO uma vez que é portadora de “Retardo Mental Leve e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: FABIA CARDOSO DE MEDEIROS, referente aos AUTOS n.º 0904913-34.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, LETICIA MEDEIROS GALVÃO, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, FABIA CARDOSO DE MEDEIROS ANTUNES BRANDÃO, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 7 de novembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 7 de novembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
28/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 08:12
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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23/11/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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22/11/2024 08:00
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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22/11/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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19/11/2024 04:44
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: LETICIA MEDEIROS GALVAO uma vez que é portadora de “Retardo Mental Leve e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: FABIA CARDOSO DE MEDEIROS, referente aos AUTOS n.º 0904913-34.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, LETICIA MEDEIROS GALVÃO, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, FABIA CARDOSO DE MEDEIROS ANTUNES BRANDÃO, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial....".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 7 de novembro de 2024..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 7 de novembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
07/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0904913-34.2022.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal REQUERENTE: FÁBIA CARDOSO DE MEDEIROS ANTUNES BRANDÃO registrado(a) civilmente como FABIA CARDOSO DE MEDEIROS REQUERIDO: LETICIA MEDEIROS GALVAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para se dirigir ao 4º Ofício de Notas, localizado no Shopping Cidade Jardim, com cópias da Sentença-Mandado e Certidão de Trânsito em Julgado, para registrar a Curatela e, em seguida, juntar aos autos o comprovante do registro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 14 de outubro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
14/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:27
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 00:55
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:12
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 05:26
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:57
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0904913-34.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: FABIA CARDOSO DE MEDEIROS Advogado: Advogado(s) do reclamante: REGINA CELIA PINTO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINA CELIA PINTO DA SILVA Requerido: REQUERIDO: LETICIA MEDEIROS GALVAO Advogado: SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
FABIA CARDOSO DE MEDEIROS ANTUNES BRANDÃO, devidamente qualificada através de advogado habilitado, ajuizou Ação de Curatela em face de sua filha LETICIA MEDEIROS GALVÃO também qualificada.
Alega que a requerida é portadora de Retardo Mental Leve e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, codificada no id 90769303 e id 125774684, estando impossibilitada de reger, por si só, os seus proventos e bens.
Aduz que os demais parentes da requerida concordam que a requerente seja nomeada curadora da mesma.
Ao final, requer sua nomeação como curadora da requerida para praticar os atos desta, referente ao seu patrimônio.
Juntou documentos, dentre os quais, atestado médico, id. 90769303.
Curatela provisória deferida no id 93791404.
Realizada entrevista, id 102318262, não houve impugnações.
Realizada perícia médica com a juntada do laudo em id 125774684.
Nomeada curadora especial, em que ofertou impugnação por negativa geral.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de limitação intelectual, sendo necessário que tal limitação a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
No caso em análise, foi comprovado pelo laudo médico anexado aos autos, bem como pelo laudo pericial, realizado por médico psiquiatra, que a requerida não pode exercer ou administrar seus bens sem a ajuda de outrem.
Quanto à legitimidade, a requerente por ser genitora da requerida, encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora da requerida é medida que atende aos interesses desta.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, LETICIA MEDEIROS GALVÃO, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, FABIA CARDOSO DE MEDEIROS ANTUNES BRANDÃO, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o (a) curatelado (a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Custas na forma da lei.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A330, folha 298, sob o termo nº 191074, do 5º Ofício de Registro Civil de Natal, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Transitada em Julgado a Sentença, encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis.
Após, arquivem-se.
Natal, 23 de agosto de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
26/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:43
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 08:05
Juntada de Certidão
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21/08/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 04:01
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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17/07/2024 08:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:48
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 09:27
Juntada de laudo pericial
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15/07/2024 07:50
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0904913-34.2022.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: FÁBIA CARDOSO DE MEDEIROS ANTUNES BRANDÃO registrado(a) civilmente como FABIA CARDOSO DE MEDEIROS RÉU: LETICIA MEDEIROS GALVAO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 11 de julho de 2024}.
PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
11/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 15:48
Juntada de diligência
-
05/07/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
11/03/2024 10:17
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
11/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
11/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
11/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
11/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
11/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
07/03/2024 20:43
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
07/03/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
21/02/2024 14:52
Juntada de Certidão vistos em correição
-
16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:41
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
27/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
15/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 01:04
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias realizar o depósito dos honorários, em juízo.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023 FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
12/12/2023 17:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 23:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0904913-34.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Advogado: Advogado(s) do reclamante: REGINA CELIA PINTO DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Em face da necessidade de perícia, conforme decisão proferida em audiência, Id. 102318262 e por tratar-se de justiça paga, nomeio perito o Dr.
MARCUS VINÍCIUS GALDINO DA ROCHA, perito cadastrado no NUPEJ – Núcleo de Perícias do Judiciário.
Estabeleço o valor da Perícia, baseado na Tabela anexada na Portaria 387/2022, (Área 3 – 3.1 Laudo em Ação de Interdição), no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Notifique-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar se aceita a nomeação e o referido valor .
Após manifestação positiva, intime-se a parte requerente para realizar o depósito dos honorários, em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tão logo efetuado o depósito, notifique-se o perito para o início dos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com o fim de se possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores.
Com a informação acerca da data, horário e o local da realização da perícia, intimem-se as partes para conhecimento e comparecimento.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos apresentando, desde já, os respectivos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Ministério Público para apresentar quesitos.
Desde já, estabeleço os quesitos do juízo, a serem respondidos, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico; 3) Qual ade origem?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível?No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala?Com clareza e precisão?Com dificuldade e sem precisão? Outros; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita?Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas?É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva?A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa?Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual?Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento?O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)?Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?Tem capacidade de administrar contas bancárias?Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar?É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão?É capaz de realizar compras em supermercado? Sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? O laudo deverá ser entregue em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por meio de Alvará Judicial,do shonorários periciais.
Com a juntada do laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
20/11/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 22:13
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
15/08/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 7 de agosto de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
07/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:01
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nesta data, faço vistas ao Representante do Ministério Público para os devidos fins, do que para constar fiz este termo.
Natal, 19 de julho de 2023.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
19/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 07:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 07:11
Decorrido prazo de LETICIA MEDEIROS GALVAO em 18/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:07
Audiência de interrogatório realizada para 23/06/2023 09:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 17:07
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 09:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/04/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:21
Audiência de interrogatório redesignada para 23/06/2023 09:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/04/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
01/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
27/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:03
Audiência de interrogatório designada para 19/04/2023 09:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 08:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:46
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:42
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 20:01
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 20:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 14:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/11/2022 20:02
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:08
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 05:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 16:19
Juntada de custas
-
13/10/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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