TJRN - 0800024-18.2023.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
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Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0800024-18.2023.8.20.5155 PARTE RECORRENTE: MARIA DE JESUS VITÓRIA DO NASCIMENTO PARTE RECORRIDA: ITAÚ UNIBANCO S.A.
 
 JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
 
 A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
 
 No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
 
 O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
 
 Instituições de Direito Civil, vol.
 
 I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
 
 Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
 
 Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
 
 Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
 
 Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
 
 Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
 
 Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
 
 Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data conforme registro do sistema.
 
 MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/04/2025 18:25 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/03/2025 02:02 Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 17/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 00:58 Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 17/03/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 10:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/02/2025 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 11:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 11:00 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2025 01:04 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:17 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:27 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:20 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 09:40 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/12/2024 08:48 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2024 01:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 14:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2024 13:22 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2024 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 18:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2024 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 16:31 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2024 05:27 Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 10/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 05:27 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 03:22 Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 10/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 03:22 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/07/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 09:31 Juntada de Ofício 
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                                            10/06/2024 13:47 Juntada de Ofício 
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                                            28/05/2024 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2024 17:25 Expedição de Ofício. 
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                                            20/05/2024 09:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2024 09:48 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2024 05:57 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 09:30 Juntada de Ofício 
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                                            06/02/2024 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 08:57 Juntada de Ofício 
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                                            08/01/2024 13:57 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2023 15:30 Expedição de Ofício. 
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                                            07/11/2023 10:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2023 10:50 Conclusos para julgamento 
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                                            02/08/2023 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2023 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2023 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2023 09:54 Juntada de Ofício 
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                                            26/07/2023 14:33 Juntada de documento de comprovação 
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                                            21/07/2023 11:13 Expedição de Ofício. 
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                                            20/07/2023 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2023 08:43 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2023 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2023 23:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2023 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2023 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2023 17:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2023 10:58 Conclusos para julgamento 
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                                            31/03/2023 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2023 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2023 01:06 Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 30/03/2023 23:59. 
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                                            07/03/2023 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2023 07:50 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE JESUS VITORIA DO NASCIMENTO. 
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                                            24/02/2023 13:58 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2023 15:48 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            01/02/2023 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2023 13:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2023 08:33 Conclusos para despacho 
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                                            25/01/2023 23:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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