TJRN - 0800024-18.2023.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0800024-18.2023.8.20.5155 PARTE RECORRENTE: MARIA DE JESUS VITÓRIA DO NASCIMENTO PARTE RECORRIDA: ITAÚ UNIBANCO S.A.
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:27
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:20
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
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30/11/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:31
Conclusos para decisão
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11/07/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 05:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:31
Juntada de Ofício
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10/06/2024 13:47
Juntada de Ofício
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28/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:25
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
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20/02/2024 05:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:30
Juntada de Ofício
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06/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:57
Juntada de Ofício
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08/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:30
Expedição de Ofício.
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07/11/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:54
Juntada de Ofício
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26/07/2023 14:33
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2023 11:13
Expedição de Ofício.
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20/07/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 08:43
Conclusos para decisão
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13/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 30/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE JESUS VITORIA DO NASCIMENTO.
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24/02/2023 13:58
Conclusos para despacho
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07/02/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 08:33
Conclusos para despacho
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25/01/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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