TJRN - 0812941-03.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812941-03.2024.8.20.5004 Polo ativo ANA RAQUEL DA SILVA DANTAS Advogado(s): DIELSON FRANKLIN GONCALVES DOS SANTOS Polo passivo QUEIROZ ATACADAO LTDA Advogado(s): ALLAN DE QUEIROZ RAMOS RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0812941-03.2024.8.20.5004 RECORRENTE(S): ANA RAQUEL DA SILVA DANTAS ADVOGADOS: DIELSON FRANKLIN GONÇALVES DOS SANTOS OAB/RN 20.936 RECORRIDO(S): QUEIROZ ATACADAO LTDA ADVOGADO(S): Allan de Queiroz Ramos OAB/PB 20.574 JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRODUTO CONTENDO CORPO ESTRANHO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
FATO DO PRODUTO.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SAÚDE E SEGURANÇA.
IMAGENS COMPROBATÓRIAS DE CORPO ESTRANHO NA ALIMENTAÇÃO ADQUIRIDA.
INEQUÍVOCA CONSTATAÇÃO DE QUE O PRODUTO ALIMENTÍCIO FOI ADQUIRIDO ESTRAGADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar provimento, reformando a sentença nos termos do voto do relator.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para condenar a parte recorrida a pagar a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada a partir desta data pelo INPC, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da aquisição do produto, por se tratar de dano extracontratual, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em face do provimento do recurso.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega que adquiriu produto com vício de qualidade (biscoito) comercializado pela parte ré, requer, portanto, indenização por danos morais. - Da Complexidade da Causa nos Juizados Especiais / Da Impossibilidade de Processamento de Pedido de Natureza Cautelar: Analisando os autos, diante do argumento da parte autora, da parte ré e pelos documentos a ele colacionados, constata-se que é imprescindível a realização de uma perícia técnica no produto adquirido pelos demandantes, com a finalidade de se averiguar se o vício de qualidade apontado na inicial é de origem de fabricação do produto, se é relacionado ao seu acondicionamento pela empresa comerciante, se foi causado por algum fator externo, como por exemplo transporte do local de venda até a residência dos autores, ou até mesmo por mau uso do consumidor no que se refere a sua conservação, não podendo, portanto, este Juízo auferir tal conhecimento sem a determinada perícia.
Ocorre que, segundo exegese da Lei 9.099/95, tal procedimento torna-se incompatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual.
Dessa forma, em não se enquadrando a demanda ao procedimento adotado neste Juízo, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito em razão da complexidade da causa (incompetência do Juizado Especial).
Outrossim, vale mencionar que o pedido de exibição de documento, contido no item “d” da petição inicial, é um pedido de natureza cautelar, incompatível com o rito sumaríssimo, outro fator que revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, diante da complexidade da causa, requerendo a matéria uma perícia técnica, declaro EXTINTO o presente processo, sem análise do mérito, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51 da Lei 9.099/95 e o art. 98, I da Constituição Federal.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da sentença para julgar a procedência dos pedidos.
Contrarrazões apresentadas defendendo o não provimento do recurso interposto pela parte contrária.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse e considerado a presunção legal em favor da pessoa natural, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
Nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, aplicando subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados (artigo 27, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009), o “julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva” e, se “a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Nesse sentido, cabe notar que, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal, ao prever que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, exige apenas que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator: GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Nessa mesma linha, o STF decidiu que “não viola o art. 93, inciso IX, da Constituição a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF.
ARE 715447 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013; ARE 721721 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013).
Quanto ao mérito, a sentença impugnada deve ser reformada.
Explico.
O caso vertente deve ser apreciado sob à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora é destinatária final do produto e do serviço e o réu se enquadra no conceito legal de fornecedor e produtor, pois versa a lide acerca de corpo estranho em produto industrializado, mister ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.
O caso trata-se de alimento perecível com a presença de corpo estranho no produto.
Analisando as provas, é inegável a presença de um corpo estranho misturado ao produto, conforme identificado nas imagens acostadas aos autos (Ids 30115043 e 30115047), descartando a necessidade de perícia.
Assim, tem-se como verossímil a alegação apresentada pela autora.
Portanto, a hipótese se caracteriza como defeito do produto (art. 12, CDC), no qual expõe o consumidor ao risco concreto de dano à saúde e segurança, em clara infringência ao art. 8º do CDC.
Em que pese o entendimento firmado na origem, constata-se que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial, pois adquiriu produto cujo conteúdo tinha a presença de corpo estranho, logo tem direito à compensação efetiva e integral, em consonância com o art. 6º, VI e VII, do CDC.
O sentimento de insegurança experimentado pela parte autora foi a origem do dano moral.
Vejamos o entendimento das Turmas Recursais do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALIMENTAÇÃO CONTENDO CORPO ESTRANHO.
INSETOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE EM AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO INTERPOSTO PARA QUE SEJAM RECONHECIDOS OS DANOS MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
FATO DO PRODUTO.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SAÚDE E SEGURANÇA.
IMAGENS COMPROBATÓRIAS DA PRESENÇA DOS INSETOS NA ALIMENTAÇÃO ADQUIRIDA NO ESTABELECIMENTO RECORRIDO.
INEQUÍVOCA CONSTATAÇÃO DE QUE O PRODUTO ALIMENTÍCIO FOI ADQUIRIDO ESTRAGADO.
INGESTÃO PARCIAL DO PRODUTO.
DEVER DE QUALIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FOTOGRAFIA DO PRODUTO COM O CORPO ESTRANHO JUNTADA AOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806131-17.2021.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARNE ESTRAGADA COMERCIALIZADO PELA ACIONADA.
FOTOS QUE INDICAM A PRESENÇA DE AGENTE ESTRANHO.
IMPROPRIEDADE DO ALIMENTO PARA CONSUMO.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO DE LESÃO À SAÚDE E À VIDA.
FATO DO PRODUTO.
ARTS. 8º E 12, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA RECORRIDA QUE OBSERVOU CORRETAMENTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826153-13.2023.8.20.5106, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.
Por conseguinte, considerando-se as peculiaridades expostas e aliado ao fato que na quantificação dos danos morais deve ser observada sua tríplice função, quais sejam, preventiva, compensatória e punitiva, é razoável e proporcional que o valor da indenização pelos danos morais suportados se compatibilize ao máximo com o injusto abalo experimentado.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço e dou-lhe provimento, para condenar o recorrido ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de compensação por danos morais, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento), desde a data da aquisição do produto (Súmula 54 do STJ), por se tratar de dano extracontratual e correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do provimento do recurso. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812941-03.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
25/03/2025 07:47
Recebidos os autos
-
25/03/2025 07:47
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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