TJRN - 0837357-44.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0837357-44.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo RIVANILDO MURICI ALIPIO DE MACEDO Advogado(s): ANDRE MARTINS GALHARDO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0837357-44.2024.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: 0837357-44.2024.8.20.5001 RECORRIDO: RIVANILDO MURICI ALIPIO DE MACEDO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE SUSTENTA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1157 DO STF.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTE COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1157 DO STF.
EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DE ADMISSÃO POR PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
ART. 98, §4º, DA CF/88 E ART. 9º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/06.
ART. 8º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/06.
VINCULAÇÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO CONCEDIDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 80/2007.
DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6°, 7°, 13, 14 E 34 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO OFERECE ÓBICE À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
DEVER DA MUNICIPALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Trata-se de ação proposta neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL alegando a parte que é integrante do quadro de servidores da municipalidade, atualmente enquadrado na carreira de Agente de Saúde, buscando provimento jurisdicional com o fim de obter progressão para a Classe III, Nível A, com fulcro na Lei Complementar Municipal nº 120/2010 (PCCV-Saúde).
Pugnou, como consequência, pela condenação do demandado ao pagamento dos valores pretéritos devidos desde a data do requerimento administrativo.
Regularmente citado, o Ente Público Demandado apresentou Contestação, impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Por versar sobre matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O mérito demanda consiste na análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional formulado pela parte autora e consequente pagamento de parcelas retroativas, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 120/2010.
A solução da querela se assenta nas disposições da Lei Complementar Municipal n.º 120/2010, que criou e implantou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentando as gratificações específicas da Área de Saúde.
Segundo o referido diploma legal, a composição da carreira e a evolução nesta, de acordo com o cargo ocupado pela parte demandante, são assim disciplinados: Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV.
Parágrafo único - Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I.
Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: III – GRUPOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL a) Agente de Saúde - I-A, I-B, I-C II-A,II-B,II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E b) Auxiliar em Saúde - I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E Art. 9º - A evolução do servidor efetivo da área de Saúde na carreira dar-se-á através da progressão funcional e da promoção, nos níveis e nas classes, nos termos do disposto nesta legislação. (...) Art. 13 - A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º - A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos tratados no caput. § 2º - O servidor poderá solicitar a qualquer tempo avaliação de desempenho funcional para fins de evolução, desde que transcorridos no mínimo 6 (seis) meses da última avaliação realizada. § 3º - A evolução na carreira não poderá ocorrer dentro de intervalo inferior a 12 (doze) meses.
Art. 14 - A promoção funcional representa a mudança do último nível da classe em que se encontrar o servidor para o primeiro nível da classe imediatamente superior, e ocorrerá mediante critérios para isto regulamentados pelo Poder Executivo - (destaca-se).
O citado diploma legal estabeleceu que a carreira dos profissionais da Área de Saúde, servidores estatutários da Secretaria Municipal de Saúde de Natal será organizada por Classes (I a IV) e por Níveis (A-E) distribuídos na forma do artigo 6º.
O caput do artigo 7º, ao explicar a criação e composição dos grupos ocupacionais de formação específica, equivocou-se na descrição de quais símbolos seriam os níveis e classes.
Todavia, tal erro não prejudicará a análise do direito ora pleiteado, uma vez que será aplicada a organização da carreira de forma correta, observando o disposto no artigo 6º, no detalhamento dos grupos realizado nos incisos do artigo 7º e nas tabelas trazidas no Anexo I da Lei em tela.
A progressão funcional poderá ocorrer: após realizada a avaliação de desempenho funcional do servidor, a qual será feita obrigatoriamente a cada 24 (vinte quatro meses) e desde que transcorridos, no mínimo, 12 meses da última progressão.
Ademais, importa consignar que a citada lei permitiu aos servidores da saúde que já estavam em exercício na data de sua publicação aderir ao novo plano por ela estabelecido desde que realizassem a opção de forma expressa e no prazo peremptório e improrrogável de cento e vinte dias (com algumas exceções), a partir da sua publicação.
Os servidores que migraram para o novo plano foram nele enquadrados da seguinte forma: Art. 34 - Os servidores efetivos abrangidos por esta Lei serão inicialmente enquadrados, a partir de seu tempo de serviço, em suas respectivas carreiras, conforme os seguintes critérios: I – Os servidores cujo tempo de serviço seja de até oito anos, serão enquadrados no nível A da classe I.
II – Os servidores cujo tempo de serviço seja entre nove e dezesseis anos, serão enquadrados no nível B da classe I.
III – Os servidores cujo tempo de serviço seja entre dezessete e vinte e quatro anos, serão enquadrados no nível C da classe I.
IV – Os servidores cujo tempo de serviço seja superior a vinte e quatro anos, serão enquadrados no nível A da classe II.
Em relação à Promoção Funcional na Carreira de Agente de Saúde, o ANEXO III da Lei prevê as "ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS MÍNIMOS DOS CARGOS" estabelecendo que a movimentação para a evolução na carreira são os seguintes: Classe I: Preferencialmente ensino médio completo.
Classe II: Preferencialmente ensino médio completo e experiência mínima correlata de 3 anos como Agente de Saúde I.
Classe III: Ensino Médio completo e experiência mínima correlata de 4 anos como Agente de Saúde II.
Classe IV: Ensino Médio completo, cursos complementares em sua área de atuação e experiência mínima de 4 anos como Agente de Saúde III.
Pois bem.
Com a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde – PCCV-SAÚDE – em dezembro de 2010, o (a) requerente, Agente de Saúde, admitido nos quadros da municipalidade em 1 de novembro de 2002 foi enquadrado corretamente na Classe I, Nível A, nos termos do artigo 34 supracitado, com entrada em vigor a partir de sua publicação.
A partir desse enquadramento é que devem ser analisadas as subsequentes progressões funcionais da parte autora, visto que o artigo 34 da lei em tela é destinado apenas para fins de enquadramento inicial no novo plano de cargo, carreiras e vencimentos instituído.
Examinando-se os autos, verifica-se que o enquadramento do servidor ocorreu em 27 de março de 2011 (ID 123020463 – página 5).
Nesse cenário, a parte requerente fez jus à progressão para a Classe I, Nível B em março de 2013; para Classe I, Nível C em março de 2015; para a Classe II, Nível A em março de 2017; para a Classe II, Nível B em março de 2019; para a Classe II, Nível C, em março de 2021 e, por fim, Classe II, Nível D, em março de 2023.
Quanto à avaliação de desempenho, salienta-se que a Administração Pública não comprovou que cumpriu sua obrigação.
Destaque-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
No mais, o vencimento a ser implantado no contracheque da parte requerente é aquele constante da Matriz Remuneratória da Lei nº 120/2010, atualizada pela última vez por meio da Lei Complementar Municipal nº 214/2022.
Para fins de pagamento dos valores pretéritos, deve ser observada a atualização realizada pela Lei Municipal nº 6.435/2014 e, posteriormente, pela Lei Complementar Municipal nº 214/2022.
Dessa forma, conclui-se pela procedência parcial dos pedidos formulados na peça preambular.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) realizar a progressão e promoção funcional do demandante elevando-o para a Classe I, Nível B em março de 2013; para Classe I, Nível C em março de 2015; para a Classe II, Nível A em março de 2017; para a Classe II, Nível B em março de 2019; para a Classe II, Nível C, em março de 2021 e, por fim, Classe II, Nível D, em março de 2023, do Grupo de Nível Fundamental, Agente de Saúde, implantando em seu contracheque o vencimento correspondente ao seu novo padrão remuneratório nos termos a LCM nº 120/2010, com o último reajuste da matriz remuneratória realizado pela Lei Complementar Municipal nº 214/2022. b) efetuar o pagamento das diferenças entre os valores devidos à autora e os valores efetivamente pagos, em relação às progressões ora reconhecidas até a implantação, com todos os efeitos financeiros, a exemplo de reflexo em décimo terceiro e férias, quando houver, até efetiva implantação aqui determinada, nos termos da LCM nº 120/2010, atualizada pelas Lei Municipal nº 6.435/2014 e Lei Complementar Municipal nº 139/2014, observando a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da demanda para trás.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito Cuida-se de recurso inominado interposto pelo ente demandado em face de sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente Classe I, Nível B em março de 2013; para Classe I, Nível C em março de 2015; para a Classe II, Nível A em março de 2017; para a Classe II, Nível B em março de 2019; para a Classe II, Nível C, em março de 2021 e, por fim, Classe II, Nível D, em março de 2023, do Grupo de Nível Fundamental, Agente de Saúde.
Em suas razões recursais, a parte recorrente defende, em síntese, o Tema 1.157 - ARE 1306505.
Ao final, requer a que o recurso seja provido para reformar a sentença a quo, para que sejam julgados totalmente IMPROCEDENTES os pedidos Autorais.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, aplicando subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados (artigo 27, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009), o “julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva” e, se “a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Nesse sentido, cabe notar que, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal, ao prever que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, exige apenas que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator: GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Nessa mesma linha, o STF decidiu que “não viola o art. 93, inciso IX, da Constituição a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF.
ARE 715447 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013; ARE 721721 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013).
Compulsando os autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
A admissão dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias ocorre por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação – exceção à regra do concurso público –, nos termos do § 4° do art. 198 da CF/88 e do art. 9º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias ficam submetidos ao regime celetista salvo previsão diversa em lei local (art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006), sendo proibida a contratação desses profissionais em caráter temporário, ressalvada a hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável (art. 16 da Lei Federal nº 11.350/2006).
Os agentes em atividade na data de promulgação da Emenda Constitucional nº 51, em 14 de fevereiro de 2006, ainda que dispensados da submissão à seleção prevista no § 4º do art. 198 da CF/88, devem demonstrar contratação por anterior processo de Seleção Pública (art. 2º, parágrafo único, da EC nº 51/2006).
Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias do Município de Natal, efetivados por meio da Lei Complementar Municipal nº 080, de 15 de março de 2007, estão vinculados à Lei Complementar nº 120, de 03 de dezembro de 2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da SMS.
Essa lei enquadrou, inicialmente, em seu art. 34, os servidores em suas respectivas carreiras, com base no tempo de serviço.
Ademais, nos termos do art. 7º, os dividiu em três grupos ocupacionais de formação específica, criando cinco cargos, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E).
Nesse passo, ainda, estabeleceu que a promoção funcional representa a mudança do último nível da classe em que se encontra o servidor para o primeiro nível da classe imediatamente superior, cujos critérios dependem de regulamentação.
As movimentações funcionais dos servidores, previstas nos art. 9º, 13, 14 e 15 da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, materializam-se com a progressão e a promoção, nos níveis e nas classes, e são condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de três anos para a primeira e 24 meses para as demais) e avaliação de desempenho, esta de responsabilidade da Administração.
A jurisprudência das Turmas Recursais já se consolidou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar às promoções em favor dos servidores (TJRN - Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz José Conrado Filho, publicado em: 03/08/2022; Recurso Inominado nº 0803770-46.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, Publicado em: 03/08/2022).
Comprovado o cumprimento do lapso temporal legal, a administração pública deve implantar no contracheque do servidor o nível devido, sem a necessidade de quaisquer outras exigências não previstas em lei, a exemplo, o requerimento administrativo.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, uma vez que comprovado o cumprimento do lapso temporal legal, de modo que a administração pública deve implantar no contracheque do servidor o nível devido.
Assim, voto pelo conhecimento e nego provimento do recurso, mantendo-se a sentença.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. É o voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837357-44.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
31/03/2025 21:25
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:25
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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