TJRN - 0806103-89.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806103-89.2022.8.20.0000 Polo ativo CARLOS ALBERTO MACHADO DE LAVOR Advogado(s): DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DO PLEITO LIMINAR.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
DEMORA NO PROCESSAMENTO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer em parte e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0806103-89.2022.8.20.0000 interposto por Carlos Alberto Machado de Lavor em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Execução Fiscal de nº 0813483-50.2017.8.20.5106, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade.
O recorrente pontua que a execução fiscal trata de cobrança de ICMS.
Informa que “opôs Exceção de Pré-executividade para que fosse declarada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA exequenda (A acostada no ID n° 11419328, pag. 65;), em razão da ausência de elementos suficientes para identificação da origem e natureza do crédito tributário, que impossibilitou o pleno exercício do direito de defesa no processo executivo”.
Relata que a ação foi protocolizada em 16 de junho de 1994 e somente em 09 de abril de 2007, requereu a penhora online (11419328 - Petição Inicial (05 0004444 86.2001 – pág 21); o executado novamente requer bloqueio Bacenjud, no ano de 2012; em 2014, foi realizado a penhora de um veículo, sem resultado útil.
Sustenta que “não houve por parte um exequente, nenhuma postura ativa para a busca da executa prestação jurisdicional”.
Afirma que a pretensão resta prescrita.
Questiona a condenação em honorários advocatícios.
Alega a ausência de requisitos essenciais na CDA, especificamente quanto a origem e natureza do crédito – art. 202, III, do CTN e art. 2º, §5º, III, da Lei 6.830/80.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimado o agravado oferece contrarrazões ao agravo de instrumento, nas quais questiona que “a parte apresentou Exceção de pré-executividade onde não arguiu nulidade da CDA, tendo restrito suas alegações a ocorrência de prescrição intercorrente e a necessidade de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica para continuidade do feito em relação ao corresponsável”, inferindo, assim, pelo não conhecimento do recurso, sob pena de supressão de instância.
Defenda a regularidade da CDA.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de ID 18975845, foi deferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer de ID 19861925, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço em parte do recurso, conforme decisão de ID 18975845, reconhecendo a existência de inovação recursal e limitando a matéria a ser analisada à questão da prescrição.
Cinge-se o mérito do agravo à análise da prescrição da pretensão executiva.
Narram os autos que o Estado do Rio Grande do Norte opôs execução fiscal contra a parte executada, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 908.920,44 (novecentos e oito mil, novecentos e vinte reais e quarenta e quatro centavo), a título de tributos estaduais.
A parte executada ofertou exceção de pré-executividade, alegando a prescrição intercorrente.
O Juízo singular rejeitou o pleito formulado, o que ensejou a propositura do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
Compulsando os autos, percebe-se que o Ente Estatal propôs a presente ação de execução em 16/06/1994 buscando satisfazer crédito fiscal constituído em desfavor da parte demandada.
Apesar da tentativa, a parte demandada não foi efetivamente citada, ou seja, o devedor não foi citado, dando-se início a contagem do prazo prescricional, nos moldes do art. 40, da Lei nº. 6.830/80.
Considerando tal fato verifica-se que teve início o curso do prazo de suspensão a que se refere o artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.830/80 em 06/07/2009, conforme requerido no ID 11419328 - pág. 16 (autos originais).
Ocorre que a Fazenda Estadual apenas teve ciência da diligência negativa em 2007 (ID 11419328 - Pág. 33), oportunidade em que requereu a penhora online dos valores devidos, a qual restou frustrada (vindo a ser formulado novo pedido em 2012 (ID 11419328 - Pág. 87), assim como em 2014 (ID n° 11419328 - Pág. 101).
Verifica-se ainda que, diante do não comparecimento do executado em Juízo, apesar da sua intimação editalícia, foi decretada sua revelia e determinado a intimação de nova curadora, em 2008 (11419328 - Pág. 65 dos autos originais), o que apenas foi realizado em 2011, com a realização de novo pedido de penhora em 2012 pela Fazenda Pública.
Percebe-se que a ordem de penhora apenas foi realizada em 2015, tendo sido certificada que se encontrava baixada a inscrição cadastral da pessoa jurídica em 2016, de forma que o Ente Estatal ofertou, em 2014, manifestação a fim de requerer o redirecionamento da execução quanto aos sócios gerantes.
Ocorre que a citação do ora agravado apenas foi concretizada em 2021, quando esse último ofertou exceção de pré-executividade.
Com relação ao processamento do feito, o Juízo singular explica em seu julgado que: Sem que o exequente tivesse conhecimento da não localização de numerários pelo BACENJUD, ainda em 2014, foi determinado o bloqueio de veículos, através do sitema RENAJUD, que resultou na restrição do veículo, placa MXU 3613, conforme o disposto no extrato do RENAJUD (ID n°11419328 , pag. 107).
Ocorre que o veículo encontrado não pertencia ao executado ou sócio da empresa, constante da CDA, e sim ao Sr.
Mario Sergio de Lima, de modo que tal constrição não teve o condão de interromper a prescrição.
Após, em 2016, certificou-se nos autos, ID n° 11419328, pag. 115, a baixa do CNPJ da parte executada.
O Estado, pois, requereu a redirecionamento da Execução em face dos có-responsáveis (ID n° 13205029).
Verifico que a Fazenda Pública tomou conhecimento das diligências negativas, BACENJUD e RENAJUD, bem como, da inatividade da empresa apenas em novembro/2017, no evento de ID n° 13205029.
Ora, a suspensão de 1 (um) ano pela não localização de bens do devedor começa a correr após a ciência da frustração da primeira diligência por parte da Fazenda Pública.
Sendo assim, a execução ficou suspensa de novembro/2017 à novembro/2018, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, que se estende até novembro/2023.
Importa mencionar que foram frustradas 3 tentativas de citação do có-responsável da empresa executada, respectivamente, em junho/2019, julho/2020 e janeiro/2021 (ID's n°s 43901482, 57634047 e 64549435).
Por seu turno, Carlos Alberto Machado de Lavor, sócio da empresa executada, foi citado em 07/10/2021 (ID n° 74285460), dentro do lastro precricional.
Analisando detidamente os autos, observo que inexiste qualquer causa suspensiva ou interruptiva do curso da prescrição.
Efetivamente, o art. 40 da Lei nº 6.830/80 determina que, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de constrição, deve-se suspender o processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se deve determinar o arquivamento do feito.
Referida interpretação restou consolidada no REsp 1.340.553, o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, situação igualmente demonstrada na lide.
Na medida do que já foi ressaltado, o termo inicial para contagem do prazo prescricional registra-se da data da intimação/ciência da Fazenda Municipal acerca da tentativa de localização infrutífera do devedor, sendo possível reconhecer a fluência do prazo, na forma da orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1340553/RS, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ, REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Nota-se, portanto, a partir dos autos, que a demora no processamento do feito deve-se ao próprio mecanismo da justiça, de forma que deve ser aplicado a Súmula nº 106 do STJ que prevê que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Assim, percebe-se que não resta operada a prescrição, devendo ser mantida a decisão exarada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão exarada. É como voto.
Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806103-89.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
07/06/2023 10:21
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 01:47
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 14:07
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2023 13:44
Expedição de Ofício.
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04/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/02/2023 12:23
Conclusos para decisão
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01/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 17:44
Conclusos para decisão
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22/09/2022 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 12:36
Conclusos para decisão
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16/09/2022 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2022 00:06
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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29/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 15:15
Conclusos para decisão
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04/07/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:32
Conclusos para decisão
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20/06/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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