TJRN - 0802766-84.2024.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802766-84.2024.8.20.5121 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Polo passivo LARISSA GEOVANA OLIVEIRA DAMASCENO Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0802766-84.2024.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADA: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE 30.348 RECORRIDO: LARISSA GEOVANA OLIVEIRA DAMASCENO ADVOGADOS: WENDELL DA SILVA MEDEIROS OAB RN20500 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. ÔNUS DA PROVA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RÉU.
LITIGÂNCIA ABUSIVA CARACTERIZADA PELA PETIÇÃO GENÉRICA SEM LASTRO PROBATÓRIO.
NOTA TÉCNICA N° 01/2021 – CIJESP/TJRN.
RECOMENDAÇÃO 159/2024-CNJ.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar provimento, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pleitos contidos na inicial, nos termos do voto do relator.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Natal/RN, data constante no sistema Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por LARISSA GEOVANA OLIVEIRA DAMASCENO, nos autos de nº 0802766-84.2024.8.20.5121, em desfavor do BANCO PAN S.A.
Em breve resumo, a parte autora alega que, teve seu nome inserido junto ao SERASA em data de 21/05/2024, referente a dívida no valor de R$ 263,45 (duzentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco reais).
Aduz ainda que, desconhece tal dívida e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada.
Requer a declaração de inexistência das dívidas, a exclusão de seus dados junto aos órgãos restritivos de crédito, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não há decisão interlocutória proferida nos autos.
Na contestação (ID 131543404), a parte ré arguiu preliminares de falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida; inépcia da inicial e incompetência do Juizado Especial Cível/complexidade da causa em razão da necessidade de realização de perícia técnica.
Afirmou que a cobrança é legítima, decorrente da inadimplência das obrigações referente ao contrato de financiamento do programa Desenrola Brasil.
Aduziu que a parte autora possui dívidas com outras empresas.
Requereu a condenação da parte autora e de seu patrono em litigância de má-fé, destacando a inexistência de danos morais e pleiteando a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação (ID 131585876). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
DAS PRELIMINARES: a) FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário.
A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. b) DA INÉPCIA DA INICIAL: A parte ré suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação de que a petição inicial é confusa e apresenta informações desordenadas e pouco claras, Rejeito a preliminar arguida, haja vista que a petição inicial preenche todos os requisitos elencados nos arts. 319 e 320, do CPC.
Ademais, vejo que a exordial narra os fatos de forma clara e objetiva. c) INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – COMPLEXIDADE DA CAUSA: Rejeito a preliminar arguida, no presente caso, os documentos trazidos ao processo são satisfatórios e suficientes para a análise e julgamento da demanda, não havendo, portanto, a necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito, entendo assistir razão à parte demandante.
Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito por dívida contraída junto a ré (ID’s 127326711 e 131543413), dívida essa que alega inexistente.
A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança e da negativação dos dados autorais, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima, tampouco impugnou a inscrição indicada no extrato anexado na exordial pela parte autora, motivo pelo qual tenho que a inscrição indicada no feito é incontroversa.
In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente.
Embora a ré alegue que a dívida é legítima, oriunda de inadimplemento de obrigações da parte autora com a requerida, vejo que não apresentou nenhum documento capaz de provar o negócio que afirma existir entre as partes, se limitando apenas em juntar telas sistemáticas e contrato de financiamento, assinado digitalmente (ID 131543410).
Assim, diante da inexistência de celebração de contrato devidamente assinado, entendo que o réu não demonstrou nos autos a efetiva celebração do negócio jurídico pactuado entre as partes, ônus que lhe competia.
Com efeito, não seria possível a parte autora demonstrar que realizou a contratação do serviço versado nos autos, porém a Ré facilmente comprovaria sua realização por meio da juntada de documentos válidos.
Note-se que, a mera assinatura digital, não se mostra suficiente para estabelecer vínculo da autora junto ao réu, pois se este desempenha suas atividades através de operações eletrônicas, a este deve ser imputado as cautelas necessárias no momento da celebração, sendo risco do negócio quaisquer desavenças.
Nesse sentido, há precedentes: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais.
Sentença de improcedência.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação pela autora.
Provas dos autos que não são suficientes a demonstrar a autenticidade do contrato eletrônico em discussão.
Negócios jurídicos anulados.
Retorno das partes ao statu quo ante.
Valor depositado na conta corrente da autora que foi devidamente devolvido por ela à instituição apelada.
Dano material caracterizado.
Devolução, pela ré, dos valores indevidamente descontados.
Medida necessária.
Dano moral.
Ocorrência.
Hipótese em que, além dos dissabores causados pela situação, houve descontos indevidos na conta da autora.
Precedente.
Sentença reformada para julgar a ação procedente "in totum".
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10026697420208260368 SP 1002669-74.2020.8.26.0368, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 23/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) Grifos nosso.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contratos de seguros.
Lançamentos no cartão de crédito contestados pela autora.
Impugnação da autenticidade dos contratos realizados por meio eletrônico.
Não comprovada a autenticidade dos contratos questionados. Ônus que incumbia à ré, por força do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Relações jurídicas não demonstradas.
Mantida a declaração de inexigibilidade dos débitos e a devolução dos valores pagos, de forma simples.
Dano moral.
Indenização indevida.
Existência de outros registros desabonadores em nome da autora.
Inocorrência de abalo moral a ensejar a reparação indenizatória.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10026502220218260081 SP 1002650-22.2021.8.26.0081, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 07/07/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) Grifos nosso.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, utilizando-se da tecnologia de reconhecimento facial para comprovar sua identidade e manifestar a concordância com todos os termos da avença – Mera fotografia da parte que não permite aferição acerca do conteúdo do contrato.
Operação desprovida de certificação digital passível de conferência – Não comprovada a regularidade da contratação - Descontos das respectivas parcelas em benefício previdenciário da autora devem ser restituídos, de forma simples – Conquanto o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo da comprovação de ma-fé, tal entendimento, conforme modulação realizada no referido julgado somente valerá para os indébitos a partir da publicação do acórdão paradigma.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível: AC100XXXX-73.2021.8.26.0128 SP 100XXXX-73.2021.8.26.0128 Por tais razões, impõe-se o acolhimento da pretensão do pedido de declaração de inexistência da dívida, devendo o requerido se abster, por consequência, de realizar eventuais cobranças do débito objeto deste processo, assim como proceder a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonia0l encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito.
O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo.
Entendo não ser o caso de aplicação da súmula 385, do STJ, eis que as inscrições anteriores constam como excluídas, conforme extrato indicado no ID 131543412.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico.
Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ: A parte ré requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Entendo que tal pedido não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrado nenhum dos requisitos elencados no art. 80, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos para: a) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (21/05/2024 - data disponibilização) até a publicação desta decisão (Súmula nº 54 do STJ), assim como de juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC; c) determinar a EXCLUSÃO DEFINITIVA da inscrição efetuada pelo BANCO PAN S.A em nome de LARISSA GEOVANA OLIVEIRA DAMASCENO – CPF: *02.***.*45-30 e d) rejeitar o pedido de litigância de má-fé.
Oficie-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito RECURSO: a parte recorrente afirmou que a cobrança é legítima, decorrente da inadimplência das obrigações referente ao contrato de financiamento do programa Desenrola Brasil.
Aduziu ainda, que a parte autora possui dívidas com outras empresas.
Por fim requer, a procedência do recurso com a reforma da sentença para que seja condenada a parte autora e de seu patrono em litigância de má-fé, destacando a inexistência de danos morais e pleiteando a improcedência dos pedidos.
CONTRARRAZÕES: a recorrida afirma que desconhece tal dívida e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada.
Por fim, defende a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
Nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, aplicando subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados (artigo 27, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009), o “julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva” e, se “a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Nesse sentido, cabe notar que, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal, ao prever que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, exige apenas que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator: GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Nessa mesma linha, o STF decidiu que “não viola o art. 93, inciso IX, da Constituição a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF.
ARE 715447 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013; ARE 721721 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013).
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Na petição inicial, a parte autora alega que seu nome foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito devido a débito supostamente adquirido com a ré, cuja existência nega.
A parte demandada, por sua vez, defende a legitimidade da inscrição em razão da inadimplência da parte autora, após realização de renegociação de dívida feito pelo programa "DESENROLA BRASIL".
Pois bem, a questão em análise é de fácil deslinde.
Nesse sentido, no que diz respeito à análise do conjunto probatório constante dos autos, o demandante não fez prova mínima das suas alegações, utilizando-se, inclusive, de petição genérica, sem qualquer lastro probatório, uma vez que o documento apresentado com a sua inscrição nos cadastros de inadimplentes não traduz informações coerentes sobre a dívida em questão; sequer formalizou um boletim de ocorrência sobre eventual fraude ou fez qualquer tentativa de resolver o problema extrajudicialmente ou de registrar a inexistência da dívida a que se refere na inicial, antes do ajuizamento da ação, e não contesta o email que consta na assinatura do contrato.
Por outro lado, a parte recorrente apresentou, juntamente com a contestação, o contrato assinado digitalmente pela parte autora (ID 28857188), no qual se comprova o financiamento no programa Desenrola Brasil, destinado à quitação de dívidas, com o valor de cada parcela fixado em R$ 263,45 (duzentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), exatamente o valor negativado.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo", no dizer da Min.
Nancy Andrighi que muito bem tratou do tema ao asseverar que: "Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019) Da análise de milhares desses casos que assolam o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, percebe-se que as petições iniciais são idênticas e, em muitos casos, genéricas e trazem sempre a mesma narrativa fática, sem qualquer contextualização com o caso concreto discutido nos autos, o que indica a possível ocorrência de litigância abusiva.
Em casos como o dos autos, impõe-se observar a Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual orienta os Juízos e Tribunais a identificarem e tomarem medidas adequadas para o tratamento adequado e prevenção da litigância abusiva.
Com efeito, desde a publicação da Nota Técnica 01/2021 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do TJRN (atualmente CIJ/RN), o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte vem observando e dando tratamento adequado à identificação e manejo das medidas cabíveis quando da ocorrência da chamada demanda agressora, litigância abusiva ou predatória.
Dito isto, resta claro que se não houver uma atuação incisiva dos magistrados para coibir tais condutas, o intento de usar o Poder Judiciário para "se livrar" de dívidas reais teria alcançado seu objetivo, pois, esse tipo de prática tem sido constante no Estado do RN, assim como em todo o país.
Corroborando com todo o exposto, já vem decidindo esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
VALIDADE DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RÉU.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
LITIGÂNCIA AGRESSORA E DEMANDAS FABRICADAS.
NOTA TÉCNICA N° 01/2020 – CIJESP/TJRN.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802436-78.2023.8.20.5103, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
VALIDADE DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RÉU.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
LITIGÂNCIA AGRESSORA E DEMANDAS FABRICADAS.
NOTA TÉCNICA N° 01/2020 – CIJESP/TJRN.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802436-78.2023.8.20.5103, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) Por tais razões, impõe-se acolher o recurso da demandada e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, analisado todo o conjunto probatório, voto por conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pleitos contidos na inicial.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso. É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802766-84.2024.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
16/01/2025 09:41
Recebidos os autos
-
16/01/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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