TJRN - 0838781-68.2017.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 15:02
Recebidos os autos
-
16/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 14:32
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
02/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:16
Outras Decisões
-
20/05/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 06:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 20:58
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0838781-68.2017.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE, JUDITE MARIA DA CONCEIÇÃO E OUTROS (20) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O.
Examinando o feito, constato que após a expedição dos alvarás de pagamento em benefício dos credores, o SINTE/RN peticionou informando o falecimento da servidora JÚLIA ALVES DE AZEVEDO ARAÚJO, JUDITE MARIA DA COSTA, JUDITE MARIA BATISTA, JULIMAR FERNANDES DE QUEIROZ, JÚLIA FRANCELINO DE MOURA e JÚLIA MARIA DE ARAÚJO, que deixaram descendentes, conforme as respectivas certidões de óbitos e demais documentos anexados aos autos, requerendo as habilitações dos sucessores listados abaixo, na condição de herdeiros, com a finalidade do recebimento do crédito destinado à falecida. 1) JÚLIA ALVES DE AZEVEDO ARAÚJO, falecida em 01/11/2004, deixou 2 (dois) filhos: GISLÂNIA ALVES DE ARAÚJO e ERIVALDO ALVES DE ARAÚJO. 2) JUDITE MARIA DA COSTA, falecida em 07/01/2012, deixou 7 (sete) filhos: JOÃO MARIA SALES DA COSTA, ESTELA MARIA SALES DA COSTA, ABRAÃO GOMES DA COSTA, ISOLDA CRISTINA SALES DA COSTA SILVA, FÁTIMA ALEXSANDRA SALES DA COSTA, ANDRÉ GOMES DA COSTA e MARIA IZABEL DA COSTA E SILVA. 3) JUDITE MARIA BATISTA, falecida em 29/03/2005, deixou 9 (nove) filhos: ANA LÚCIA RODRIGUES BATISTA DA CÂMARA, MARCOS CÉSAR RODRIGUES BATISTA, PAULO CÉSAR RODRIGUES BATISTA, MARCONDES RODRIGUES BATISTA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES BATISTA, ANETE RODRIGUES BATISTA, GILVAN RODRIGUES BATISTA, ANA MARIA RODRIGUES BATISTA e ANILDA RODRIGUES DA SILVA. 4) JULIMAR FERNANDES DE QUEIROZ, falecida em 26/01/2019, deixou a viúva MARIA DAS NEVES DOS SANTOS QUEIROZ e a filha JULIANA MUNIZ FERNANDES DE QUEIROZ. 5) JÚLIA FRANCELINO DE MOURA, falecida em 13/10/2007, deixou 14 (quatorze) filhos: EDVALDO FRANCISCO DE MOURA, MARIA JÚLIA DE MOURA, MARIA ELIETE DE MOURA, MARIA EUDETE DE MOURA, MARIA ELISMAR DE MOURA, MARIA EDIONE DE MOURA, MARIA ERINEIDE MOURA, EVALDO FRANCISCO DE MOURA, EVILÁSIO FRANCISCO DE MOURA, ERIOSMAR FRANCISCO DE MOURA, JOÃO ERISALDO DE MOURA, EDIVAN FRANCISCO DE MOURA, EVANILSON FRANCISCO DE MOURA e FRANCISCA JÚLIA DE MOURA. 6) JÚLIA MARIA DE ARAÚJO, falecida em 23/11/2020, deixou a filha ANA JÚLIA ARAÚJO DE OLIVEIRA DIAS.
DECIDO.
Sobre o assunto, a Resolução nº 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispondo sobre Precatórios e RPVs, com a redação dada pela Resolução nº 482, de 19/12/2022, estabelece no art. 32, § 5º que: “Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.” Quanto à situação de beneficiário falecido antes de perceber a quantia que faria jus, a Lei nº 6.858/1980, dispõe no art. 1º que os valores não recebidos pelos respectivos titulares, “serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”, enquanto o Decreto nº 85.845/1981, que regulamentou a mencionada Lei, estabeleceu no art. 1º, parágrafo único, inciso II, ser aplicável a “quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores”.
A Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que trata do Regime da Previdência Social do Estado, preceitua no art. 77, § 5º, que o “valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta destes, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei, e nas demais hipóteses, mediante autorização judicial”.
O Código de Processo Civil prevê no art. 666 que: “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Ressalto a hipótese de que mesmo o filho do falecido não se encontrando na condição de dependente econômico do segurado, consoante a legislação previdenciária, na qualidade de descendente fará jus ao crédito deixado pelo genitor em virtude do direito previsto na sucessão legítima, na ordem da vocação hereditária em primeiro grau, e que nesta circunstância o valor a ser pago será dividido em parcelas iguais havendo mais de um herdeiro, nos termos dos arts. 1.829, inciso I, e 1.832, do Código Civil.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça o direito almejada neste feito: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo. 2.
Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). 3.
Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1607604 / RS, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal Convocado), Primeira Turma, Publicação DJe: 18/04/2022).
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, defiro o pleito formulado pelos herdeiros sucessores das autoras falecidas, autorizando a expedição dos respectivos alvarás, via sistema SISCONDJ, objetivando os pagamentos dos créditos disponíveis no Banco do Brasil, em conta de depósito judicial, vinculada a este processo e juízo, com os acréscimos legais, em fração de partes iguais, em favor dos sucessores listados abaixo, conforme dados bancários fornecidos: A) JÚLIA ALVES DE AZEVEDO ARAÚJO - herdeiros e correspondentes dados bancários, informados nos autos: 1) GISLÂNIA ALVES DE ARAÚJO, CPF *75.***.*50-87; 2) ERIVALDO ALVES DE ARAÚJO, CPF *30.***.*43-00.
B) JUDITE MARIA DA COSTA - herdeiros e correspondentes dados bancários, informados nos autos: 1) JOÃO MARIA SALES DA COSTA, CPF *32.***.*37-45; 2) ESTELA MARIA SALES DA COSTA, CPF *78.***.*12-87; 3) ABRAÃO GOMES DA COSTA, CPF *45.***.*25-32; 4) ISOLDA CRISTINA SALES DA COSTA SILVA, CPF *55.***.*92-00; 5) FÁTIMA ALEXSANDRA SALES DA COSTA, CPF *30.***.*97-78; 6) ANDRÉ GOMES DA COSTA, CPF *54.***.*78-74; 7) MARIA IZABEL DA COSTA E SILVA, CPF *74.***.*12-47.
C) JUDITE MARIA BATISTA - herdeiros e correspondentes dados bancários, informados nos autos: 1) ANA LÚCIA RODRIGUES BATISTA DA CÂMARA, CPF *05.***.*49-68; 2) MARCOS CÉSAR RODRIGUES BATISTA, CPF *25.***.*01-31; 3) PAULO CÉSAR RODRIGUES BATISTA, CPF *48.***.*14-98; 4) MARCONDES RODRIGUES BATISTA, CPF *29.***.*72-00; 5) JOSÉ MARCOS RODRIGUES BATISTA, CPF *88.***.*17-95; 6) ANETE RODRIGUES BATISTA, CPF *25.***.*31-54; 7) GILVAN RODRIGUES BATISTA, CPF *80.***.*06-00; 8) ANA MARIA RODRIGUES BATISTA, CPF *38.***.*85-87; 9) ANILDA RODRIGUES DA SILVA, CPF 138.371448-79.
D) JULIMAR FERNANDES DE QUEIROZ - herdeiros e correspondentes dados bancários, informados nos autos: 1) MARIA DAS NEVES DOS SANTOS QUEIROZ, CPF *00.***.*80-68; 2) JULIANA MUNIZ FERNANDES DE QUEIROZ, CPF *48.***.*79-09.
E) JÚLIA FRANCELINO DE MOURA - herdeiros e correspondentes dados bancários, informados nos autos: 1) EDVALDO FRANCISCO DE MOURA, CPF *70.***.*88-34; 2) MARIA JÚLIA DE MOURA, CPF *29.***.*11-04; 3) MARIA ELIETE DE MOURA, CPF *54.***.*12-49; 4) MARIA EUDETE DE MOURA, CPF *23.***.*14-04; 5) MARIA ELISMAR DE MOURA, CPF *13.***.*94-87; 6) MARIA EDIONE DE MOURA, CPF *29.***.*20-09; 7) MARIA ERINEIDE MOURA, CPF *31.***.*31-74; 8) EVALDO FRANCISCO DE MOURA, a cota parte dele deverá ser dividido igualmente entre os 4 (quatro) herdeiros: 8.1) FRANCIGLEIDE FRANCELINO DE MOURA, viúva; 8.2) LAYRTON SARAIVA DE MOURA, filho; 8.3) LAYLLA SARAIVA DE MOURA, filha; 8.4) LAYZY SARAIVA DE MOURA, filha; 9) EVILÁSIO FRANCISCO DE MOURA, CPF *65.***.*51-53; 10) ERIOSMAR FRANCISCO DE MOURA, CPF *38.***.*30-63; 11) JOÃO ERISALDO DE MOURA, CPF *25.***.*64-83; 12) EDIVAN FRANCISCO DE MOURA, CPF *19.***.*20-55; 13) EVANILSON FRANCISCO DE MOURA, CPF *50.***.*43-15; 14) FRANCISCA JÚLIA DE MOURA; 15) EILSON FRANCISCO DE MOURA, falecido em 28/06/2023.
F) JÚLIA MARIA DE ARAÚJO - filha herdeira e correspondentes dados bancários, informados nos autos: 1) ANA JÚLIA ARAÚJO DE OLIVEIRA DIAS, CPF *08.***.*75-69.
Intimar o representando do espólio de JÚLIA FRANCELINO DE MOURA, para que no prazo de 30 (trinta) dias junte aos autos a documentação completa e a declaração de dependentes emitida pelo IPERN, dos herdeiros indicados na certidão de óbito do filho falecido (Id. 126997170), a saber: FRANCIGLEIDE FRANCELINO DE MOURA, (viúva), e os filhos LAYRTON SARAIVA DE MOURA, LAYLLA SARAIVA DE MOURA e LAYZY SARAIVA DE MOURA, além disso, informar os dados bancários dos herdeiros que faltam.
Deve a Secretaria, após encerrada a prestação jurisdicional, inclusive com a transferência para conta bancária do erário Estadual de algum valor remanescente vinculado a este processo, quando aos valores já quitados e encerrada a conta, providenciar o arquivamento dos autos, com a baixa na distribuição.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito -
28/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:22
Outras Decisões
-
08/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 07:52
Decorrido prazo de Estado do RN em 18/12/2024.
-
19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2024 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 00:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2024 23:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2024 23:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2024 23:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2024 23:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2024 22:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2024 22:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2024 22:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 22:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2024 22:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/01/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 01:39
Decorrido prazo de KELLY ALINNE FONSECA RODRIGUES em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 08:40
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:27
Processo Reativado
-
15/11/2023 14:53
Outras Decisões
-
24/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 12:52
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 10:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
-
09/10/2023 08:48
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
04/10/2023 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
04/10/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 08:23
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2023 10:45
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
29/03/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:35
Outras Decisões
-
29/11/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 01:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/09/2022 23:59.
-
05/08/2022 07:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:53
Outras Decisões
-
13/06/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 03:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 03:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 10:07
Juntada de Petição de procuração
-
09/02/2022 11:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RN em 08/02/2022.
-
09/02/2022 00:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/02/2022 23:59.
-
11/11/2021 04:54
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 10/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 10:15
Outras Decisões
-
18/10/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 08:23
Transitado em Julgado em 09/05/2018
-
20/03/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 14:14
Outras Decisões
-
15/03/2021 13:54
Conclusos para despacho
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26/06/2019 00:35
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 25/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 00:35
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 25/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 00:32
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 25/06/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 02:39
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 14/05/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 08:58
Juntada de termo
-
10/04/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 10:56
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 21:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/03/2019 21:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 13:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/05/2018 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2018 23:59:59.
-
02/04/2018 22:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2018 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2018 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2018 13:44
Conclusos para julgamento
-
21/02/2018 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2017 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2017 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2017 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 15:54
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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