TJRN - 0806952-79.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/08/2025 22:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
19/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/08/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/08/2025.
 - 
                                            
04/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
 - 
                                            
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806952-79.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , GICELIA ALVES GOMES DE MELO CPF: *36.***.*92-72 Advogados do(a) AUTOR: AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA - RN22603, EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO - RN19061 DEMANDADO: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉU) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário - 
                                            
31/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/07/2025 23:59.
 - 
                                            
30/07/2025 18:25
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
30/07/2025 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
16/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 16/07/2025.
 - 
                                            
16/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
 - 
                                            
16/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 16/07/2025.
 - 
                                            
16/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
 - 
                                            
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806952-79.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GICELIA ALVES GOMES DE MELO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Gicelia Alves Gomes de Melo em desfavor de Banco BMG S/A, todos devidamente qualificados e representados.
A autora informou que ao perceber descontos indevidos em seu benefício previdenciário, constatou a cobrança de valores a título de “empréstimo sobre a RMC”, sem nunca ter contratado tal operação.
Arguiu que jamais recebeu ou utilizou cartão de crédito relacionado a esses descontos e que foi vítima de venda casada por parte do banco réu.
Com isso, requereu: a) concessão de justiça gratuita; b) concessão de tutela para suspender imediatamente os descontos e impedir a inclusão de seu nome em cadastros restritivos; c) declaração de inexistência da contratação via RMC; d) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e e) indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Na decisão de id. nº 149351023 foi deferida a tutela de urgência.
Na contestação (id. nº 151593533), o banco réu sustentou que os descontos decorrem de contratação válida e que não houve prática ilícita.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 154162322. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no estudo do caso, é imperioso destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor.
O cerne da discussão versa sobre negócio envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado, em que a parte autora não questionou a assinatura posta no contrato, mas tão somente a modalidade de contratação.
Em que pese o fato de o cartão de crédito consignado não apresentar tantas vantagens ao consumidor quando comparado com o empréstimo consignado, podendo muitas vezes aquele que o contrata acreditar que de fato está contratando empréstimo para desconto em folha, é bem verdade que algumas vezes não há de se falar que o consumidor foi induzido a erro.
No caso em comento, muito embora a promovente afirme que, no momento da contratação, as cláusulas não lhe foram devidamente informadas, as provas constantes dos autos assinalam a relação estabelecida entre as partes – Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (id. nº 151593537), firmado em 2015 e Contratação de Saque mediante Cartão de Crédito Consignado, em 02/12/2019, no valor de R$ 1.318,00 (id. nº 151593541), disponibilizado em 03/12/2019 (id. nº 151593538).
No que tange às alegações da demandante no sentido de que o réu não teria prestado informações claras sobre o produto oferecido, o que supostamente a teria levado a contratar produto diverso do pretendido, não se verificou na documentação juntada aos autos qualquer indício de vício de vontade ou consentimento no ato da contratação, assim como não ficou demonstrada falta de clareza por parte do réu quanto as informações prestadas à autora sobre o serviço, haja vista que o instrumento contratual assinado pela parte autora encerra, inequivocamente, que a contratação se trata de cartão de crédito em consignação, inclusive porque o título dele, com letras destacadas indica a modalidade contratada, além do conteúdo dele constante.
De acordo com o conjunto probatório percebe-se que a dívida relativa ao cartão consignado é oriunda da contratação original (id. nº 151593537) bem como da respectiva disponibilização do valor de R$ 1.318,00, bem ainda que a continuidade dos descontos em valor mínimo da fatura na folha de pagamento do benefício de titularidade da parte autora tem respaldo na cláusula VIII, in verbis: VIII – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO 8.1.
Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S/A para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado.
Sendo assim, inexistindo qualquer irregularidade quanto ao dever de informação pela ré, impõe-se o reconhecimento da validade da contratação discutida nos autos.
Válido ressaltar, ademais, que a matéria em questão já foi objeto de uniformização de jurisprudência, consoante Súmula editada pela Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Rio Grande no Norte, senão vejamos: SÚMULA 36 ASSUNTO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
LICITUDE DA AVENÇA.
PRECEDENTE: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Virtual nº 0010111-45.2018.8.20.0110.
ENUNCIADO SUMULADO: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
Ainda, analisando o contrato, verifica-se que as taxas de juros mensais e anuais foram devidamente informadas (ids. nºs 151593537 e 151593541).
Via de consequência, não há que se falar em vício de informação que gerasse a declaração de conversão da modalidade da contratação e repetição do indébito, de modo que deixo de acolher os pedidos formulados nesse sentido.
No que tem pertinência ao pleito indenizatório, não havendo ilicitude perpetrada pela parte ré, rompido o nexo de causalidade entre a conduta desta e os danos alegados pela parte autora, de modo que a improcedência do pleito é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a decisão que deferiu o pedido em sede de tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais encartados na exordial, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 11 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
14/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2025 09:01
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
04/07/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/06/2025 19:35
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/06/2025 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
20/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 20/05/2025.
 - 
                                            
20/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
 - 
                                            
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806952-79.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , GICELIA ALVES GOMES DE MELO CPF: *36.***.*92-72 Advogados do(a) AUTOR: AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA - RN22603, EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO - RN19061 DEMANDADO: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário - 
                                            
16/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2025 10:05
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
16/05/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
 - 
                                            
14/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
 - 
                                            
12/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/05/2025 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
06/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2025 06:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
 - 
                                            
04/05/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
 - 
                                            
01/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806952-79.2025.8.20.5004 AUTOR: GICELIA ALVES GOMES DE MELO REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do preconizado no artigo 38 da ei 9.099/95.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela para ver o promovido compelido a suspender descontos mensais no benefício da parte autora de n.º 153.537.246-7, relativo a empréstimo “Reserva de Margem Consignável”, estipulado no histórico de créditos como, “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, código 217, sob a alegação de ausência de contratação.
Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte Autora ainda fez juntada de documentação em que se visualiza o lançamento do empréstimo em seu benefício, afirmando ausência de contratação.
Este juízo, em outras decisões, já entendeu pela necessidade de aguardar o contraditório para apreciar o pedido de suspensão de descontos, entretanto, não parece razoável que os consumidores suportem a manutenção de descontos em seus benefícios previdenciários durante o tempo de tramitação processual, se estão a discutir a legalidade do contrato motivador dos débitos.
Assim, tenho que o próprio questionamento da validade dos descontos já é suficiente à caracterização da probabilidade do direito vindicado, sobretudo diante da impossibilidade de apresentação de prova pré-constituída neste sentido.
O deferimento da liminar é medida de cautela, porquanto é certo que a continuidade dos descontos na aposentadoria da parte autora de forma contínua poderá produzir efeitos deletérios, até que se defina a demanda proposta em Juízo, o que preenche, assim, o requisito do perigo de dano.
Ressalte-se ainda que o deferimento da medida de urgência em nada prejudicará o direito da instituição financeira demandada, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, a revogação poderá se impor.
E, caso observada, nada obstará a cobrança dos valores pelo requerido.
Diante de todo o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pleiteado pela Autora para determinar que o BANCO BMG S.A, CNPJ nº 61.***.***/0001-74, se abstenha de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário da autora de número de 153.537.246-7, sob a rubrica “Reserva de Margem Consignável”, a partir da competência maio/2025, sob pena de incidir em multa no valor de R$ 150,00 para cada ato caracterizador de descumprimento (cada desconto perpetrado no benefício).
Passo a analisar a questão da AC.
A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando com os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; Nesse mesmo prazo, em qualquer das hipóteses supra, DEVERÁ O REQUERIDO PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar em sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL /RN, 24 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
27/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2025 15:29
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
23/04/2025 22:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/04/2025 22:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800281-60.2025.8.20.5159
Gilberto Gregorio de Paiva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2025 11:28
Processo nº 0800281-60.2025.8.20.5159
Gilberto Gregorio de Paiva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2025 08:52
Processo nº 0882144-61.2024.8.20.5001
Ana Caroline Xavier Nunes
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 09:44
Processo nº 0882144-61.2024.8.20.5001
Maria Dalvanira Xavier de Lira Nunes
Municipio de Natal
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 16:54
Processo nº 0806952-79.2025.8.20.5004
Gicelia Alves Gomes de Melo
Banco Bmg S.A
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2025 22:52