TJRN - 0854357-28.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0854357-28.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): EDILEIDE DA SILVA EUFLAUSINO DEFENSORIA (POLO ATIVO): FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Sem mais objetivo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 1 de setembro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854357-28.2022.8.20.5001 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo EDILEIDE DA SILVA EUFLAUSINO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, em face de acórdão de Id 23858840, que julgou provido o apelo do autor.
Em suas razões (Id 24658420), a parte embargante defende que há contradição no acórdão ante a existência de comprovação do contrato entabulado entre as partes.
Alega, ainda, a existência de omissão no julgado, uma vez que “Não foram enfrentadas, entretanto, as alegações do Réu, ora Embargante, quanto a apresentação pela parte autora de documento que não mostra todas as informações, apenas a data do débito, não sendo possível a analisar a Súmula 385 do STJ, assim, não pode ser confirmada a sua veracidade.” Diz que “houve omissão na decisão prolatada ao não indicar qual é data do evento danoso.
Assim, necessária a integralização da decisão para expressamente indicar se os juros devem ser contados da data apresentada no documento da parte autora ou da data da efetiva inscrição negativa.” Defende que “os juros e correção monetária devem ser fixados a partir da prolação da decisão.” Finaliza pleiteando o conhecimento e provimento dos presentes embargos. É o que importa relatar.
VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme referido em parágrafos anteriores, a parte embargante diz que há contradição no acórdão ante a existência de comprovação do contrato entabulado entre as partes, bem como alega a existência de omissão no julgado no que se refere “as alegações do Réu, ora Embargante, quanto a apresentação pela parte autora de documento que não mostra todas as informações, apenas a data do débito, não sendo possível a analisar a Súmula 385 do STJ, assim, não pode ser confirmada a sua veracidade.” Defende, ainda, que “houve omissão na decisão prolatada ao não indicar qual é data do evento danoso.
Assim, necessária a integralização da decisão para expressamente indicar se os juros devem ser contados da data apresentada no documento da parte autora ou da data da efetiva inscrição negativa.” Contudo, analisando-se o decisum embargado, verifica-se que não há qualquer possibilidade de acolhimento dos presentes embargos.
No que se refere a alegada contradição no acórdão ante a existência de comprovação do contrato entabulado entre as partes, não há como prosperar, vez que, restou consignado no julgado embargado que do Termo de Adesão ao Cartão (Id 23090249 - Pág. 1), juntado pelo demandado para fazer prova da origem do débito, inexiste informação quanto a identificação/numeração do contrato, não havendo, portanto, a comprovação da efetiva existência da transação que originou o débito questionado.
Restando, registrado, ainda, que as “cópias das telas do computador do sistema informatizado interno da instituição financeira, não serve como prova apta a demonstrar a existência de pacto contratual entre as partes, vez que conforme jurisprudência do STJ ‘a documentação acostada ao longo do tramitar do feito não se presta a comprovar a contratação dos serviços, tratando-se de meras telas do sistema informatizado da ré, que por sua unilateralidade podem ser livremente criadas e alteradas, com a inclusão dos dados que se fizerem necessários à conveniência dos interesses da concessionária.’ (STJ.
MC 016810, Ministro Marco Buzzi, publicada em 29.05.2017).” Quanto a alegação de omissão no julgado no que se refere “as alegações do Réu, ora Embargante, quanto a apresentação pela parte autora de documento que não mostra todas as informações, apenas a data do débito, não sendo possível a analisar a Súmula 385 do STJ”, não há como prosperar, tendo em vista que inexiste tal alegação do réu, ora embargante, em sua contestação.
Igualmente, não deve prosperar a alegação do embargante de que “houve omissão na decisão prolatada ao não indicar qual é data do evento danoso.
Assim, necessária a integralização da decisão para expressamente indicar se os juros devem ser contados da data apresentada no documento da parte autora ou da data da efetiva inscrição negativa”, tendo em vista que restou o acórdão embargado condenou a parte apelada, ora embargada, “ao pagamento de danos morais a favor da apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros legais de 1% a.m. a partir do evento danoso (data da inscrição/súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar desta decisão (súmula 362 do STJ), nos termos da Tabela Modelo 1 da Justiça Federal do RN.” In casu, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara e exauriente a apreciação da matéria relevante para a solução da contenda, inexistindo na decisão qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do presente recurso.
Frise-se que a presente espécie recursal, dada sua natureza integrativa, não tem o escopo de possibilitar o reexame da matéria, especialmente para firmar convicção diversa, apenas se prestando para a correção de contradições e solução de omissões ou obscuridades.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Dos autos, observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória da matéria em análise, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de vício no julgado.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no decisum embargado não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Validamente, verifica-se que o embargante trouxe questões expressamente definidas no decisum embargado, restando caracterizados os embargos como meramente protelatórios, seja porque não restou configurado o vício apontado, seja porque a intenção do embargante foi alterar o entendimento firmado e tal situação não é possível via embargos declaratórios.
Assim, incide no caso concreto a multa do art. 1.026, § 2° do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
No caso concreto, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração do vício apontado, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração, condenando a parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por serem os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios. É como voto.
Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854357-28.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854357-28.2022.8.20.5001 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo EDILEIDE DA SILVA EUFLAUSINO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO ENTRE O CONSUMIDOR E O BANCO CEDENTE DO SUPOSTO CRÉDITO.
TELAS DE COMPUTADOR DO SISTEMA INFORMATIZADO INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVA QUE NÃO É APTA A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE PACTO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL PRESUMIDO.
SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MONTANTE QUE DEVE SER ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por EDILEIDE DA SILVA EUFLAUSINO em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, julgou improcedente o pleito inicial.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (Id 23090531), a parte apelante alega que desconhece o débito sendo este ilegítimo.
Sustenta que a parte apelada alega que adquirido do Banco Triângulo S.A. a dívida através de cessão de crédito, contudo junta aos autos apenas telas sistêmicas e um termo de adesão xerografada de contrato diverso.
Menciona que a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito ocorreu indevidamente.
Ressalta que possui dívida com o banco cedente.
Alega restar comprovada a existência de dano moral.
Por fim, requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id 23090549), inicialmente impugna o pleito de justiça gratuita da apelante.
Aduz que “a dívida reclamada na exordial, e, sobretudo, informada como desconhecida pela parte recorrente, tem origem no contrato de adesão ao cartão de crédito celebrado entre o Recorrente e o BANCO TRIÂNGULO S.A.
Sendo que, conforme explicitado anteriormente, tal dívida foi adquirida mediante cessão de crédito por este Réu.” Informa que a autora celebrou contrato de adesão de cartão de crédito com o banco cedente, tendo gerado débito com a inadimplência.
Esclarece que o crédito cedido tem como origem no contrato de adesão de cartão de crédito celebrado entre a autora e o banco cedente – banco Triângulo.
Discorre sobre seu exercício regular, de modo a inexistir ato ilícito e dano moral a ser indenizado.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em exercício nesta instância recursal, deixou de ofertar parecer opinativo, alegando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito (Id 23845290). É o relatório.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Inicialmente, registre-se que não prospera a impugnação à justiça gratuita formulada pelo apelado, uma vez que caberia ao impugnante demonstrar que a parte autora não possui mais a condição de hipossuficiência a autorizar a manutenção da justiça gratuita já reconhecida.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da regularidade da inscrição do nome da parte autora, ora apelante, nos cadastros restritivos de crédito, bem como a ocorrência de dano moral em razão da negativação e a desconstituição do débito.
Frise-se que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo, sendo perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da aparente hipossuficiência do consumidor na relação de direito material em discussão.
A parte autora alega que a ré realizou a anotação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito por débito que não contraiu, requerendo conforme a inicial a declaração de inexistência do débito com a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, como também, a condenação do réu no pagamento por danos morais.
Em sua defesa a ré alega que firmou contrato de cessão de crédito com o Banco Triângulo S.A., referente ao débito discutido nos autos, contraído pela autora junto ao mencionado banco, passando a deter os direitos creditícios.
Conforme extrato do órgão de restrição creditícia -Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) de Id 17323399 - Pág. 13/14, percebe-se que a ré promoveu a anotação do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito referente ao contrato nº 5076417150664005, sem causa legítima, uma vez que não se constata dos autos qualquer prova da existência de vínculo contratual entre as partes referente ao débito objeto da presente lide, de forma que não se revela legítimo o débito e, por via de consequência, a restrição cadastral.
De fato, constata-se que da certidão cartorária de Id 23090255, há a informação da cessão de crédito entre o Banco Triângulo S.A e o ora apelado referente ao contrato nº 5076417150664005, contudo do Termo de Adesão ao Cartão (Id 23090249 - Pág. 1), juntado pelo demandado para fazer prova da origem do débito, inexiste informação quanto a identificação/numeração do contrato, não havendo, portanto, a comprovação da efetiva existência da transação que originou o débito questionado.
Registre-se, ainda, que cópias das telas do computador do sistema informatizado interno da instituição financeira, não serve como prova apta a demonstrar a existência de pacto contratual entre as partes, vez que conforme jurisprudência do STJ "a documentação acostada ao longo do tramitar do feito não se presta a comprovar a contratação dos serviços, tratando-se de meras telas do sistema informatizado da ré, que por sua unilateralidade podem ser livremente criadas e alteradas, com a inclusão dos dados que se fizerem necessários à conveniência dos interesses da concessionária." (STJ.
MC 016810, Ministro Marco Buzzi, publicada em 29.05.2017).
Desta feita, observa-se dos autos que a parte ré, ora apelada, não se desincumbiu do dever processual disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tendo em vista que deixou de comprovar a efetiva existência de pactuação que originou o débito questionado.
Assim, pode-se inferir pela ilegitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, devendo a sentença ser reformada para determinar a desconstituição da inscrição e declarar a inexistência da dívida.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE APELANTE EM CADASTROS RESTRITIVOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO ENTRE A APELANTE E A EMPRESA CEDENTE DO SUPOSTO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836749-85.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 31/01/2022) CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEFIN.
EQUIPARAÇÃO À INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
MERAS TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA APELANTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS ONDE CONSTE A ASSINATURA DO CONTRATANTE OU DE OUTRO MEIO IDÔNEO A COMPROVAR A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELADA.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822659-04.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) Sabe-se que a simples inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes é causa a determinar a obrigação indenizatória por dano moral, nos termos Súmula 23 desta Corte de Justiça, que dispõe: “Súmula 23: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.” Por conseguinte, considerando ser a inscrição indevida, cumpre reconhecer o dano moral alegado, vez que é presumido, nos termos da Súmula 23 desta Corte de Justiça.
Destarte, a simples inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes é causa a determinar a obrigação indenizatória por dano moral.
No que se refere ao quantum a ser fixado a título de dano moral, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da ofensa e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária a ser arbitrada como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja irregularmente afetada.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o quantum da indenização deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos precedentes desta Corte de Justiça.
Quanto ao termo inicial dos juros a responsabilidade no caso concreto possui natureza jurídica extracontratual, tendo em vista que decorrente da prática de ato ilícito.
Assim, para o termo inicial dos juros deve ser considerando o teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” No tocante à correção monetária, esta deve incidir desde o arbitramento, nos termos da súmula nº 362, do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Nestes termos, a sentença deve ser reformada para declarar a inexistência do débito descrito na inicial com a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes quanto ao débito discutido nos autos, condenando a parte ré ao pagamento de danos morais a favor da parte demandante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, considerando a reforma da sentença, julgando procedente o pleito inicial, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial com a aplicação do percentual quanto aos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para declarar a inexistência do débito descrito na inicial com a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes quanto ao débito discutido nos autos, condenando a apelada ao pagamento de danos morais a favor da apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros legais de 1% a.m. a partir do evento danoso (data da inscrição/súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar desta decisão (súmula 362 do STJ), nos termos da Tabela Modelo 1 da Justiça Federal do RN. É como voto.
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854357-28.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854357-28.2022.8.20.5001 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo EDILEIDE DA SILVA EUFLAUSINO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGATIVA DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PROCESSUAL ADEQUADO.
AFRONTA AO ART. 246, §1º-A DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO QUE SE IMPÕE.
PROCEDÊNCIA DA INSURGÊNCIA.
ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL ACERCA DA TEMÁTICA.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 246, §1º-C DO PREDITO DIPLOMA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PRÉVIO CADASTRO DOS ADVOGADOS DA PESSOA JURÍDICA AO PJE.
ACESSOS ANTERIORES CERTIFICADOS PELO DEPARTAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (DPJE).
OBSERVÂNCIA DA PORTARIA CONJUNTA Nº 16/2018 DO TJRN.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado em face de sentença de ID 17323405 proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que em sede Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, julgou “procedente a pretensão autoral para (I) desconstituir a dívida impugnada nos autos, objeto do contrato nº 5076417150664005, com valor de inscrição de R$ 463,69, cujas partes figuram como contratantes, e (II) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês contados desde a inscrição indevida (27/07/22 – ID nº 86014371) (súmula nº 54 do STJ)”.
Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixou em 10% sobre o proveito econômico obtido com a causa.
Em suas razões de ID 17323411, a parte apelante discorre sobre a nulidade da citação, afirmando que possuía cadastro no Sistema SISCAD-PJ para recebimento de citação e intimação, acrescentando haver afronta ao artigo 246, §1º-A, do CPC.
Discute a regularidade da contratação.
Pontua que a assinatura da apelada aposta no contrato seria a mesma que consta na procuração por ela assinada.
Comenta que a apelada teria se utilizado do cartão de crédito, inclusive realizado o pagamento de faturas.
Nega o dever de indenizar.
Justifica sobre a validade da cessão do crédito.
Por fim, requer a nulidade da sentença, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas contrarrazões de ID 17323940, a apelada afirma que a apelante juntou documentos apenas em sede recursal, o que não seria viável ante sua revelia.
Argumenta que o valor da indenização deve ser mantido.
Esclarece sobre a inversão do ônus da prova.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça com atuação perante este E.
TJRN emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 17409845). É o relatório.
VOTO VENCEDOR Adoto o relatório do Desembargador Expedito Ferreira.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, declarou inexistente a dívida descrita nos autos.
A priori, registra-se a divergência parcial no que pertine à incidência do art. 246, §1º-C, do Código Processual Civil, haja vista a nulidade de citação reconhecida neste momento processual.
Sobre o assunto em vergasta, impende transcrever o que preleciona o art. 246 do predito diploma: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Neste particular e na linha constante do voto condutor, faz-se imperiosa a confirmação do recebimento da citação eletrônica, a despeito de anterior cadastramento no sistema eletrônico, em virtude da alteração inserta pela Lei nº 14.195/2021 no dispositivo acima transcrito.
Assim, constatando-se a inobservância, pelo Juízo a quo, do procedimento legal previsto, alusivo à adoção das medidas elencadas no art. 246, §1º-A, do Código Processual Civil, o reconhecimento de nulidade da citação realizada e, ato contínuo, dos atos praticados posteriormente é medida que se impõe.
O entendimento ora firmado, por sua vez, igualmente possui respaldo na Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, consoante aresto infra: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
CITAÇÃO ELETRÔNICA DETERMINADA ATRAVÉS DO SISTEMA PJE (PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO).
LEI N° 14.195, DE 26/08/2021.
INEXISTÊNCIA DO CADASTRO DA EMPRESA NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PELO SISTEMA PJE.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE OU DO RECEBIMENTO DO AR PELO CORREIO OU OFICIAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE VERIFICADA, A PARTIR DO DESPACHO DE CITAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO.PRECEDENTES. - No caso concreto, resta demonstrado que a empresa não possui cadastro com a finalidade de receber citações/intimações eletrônicas dentro do sistema. - Sem a confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente ou do recebimento do AR pelo correio ou oficial de justiça, a citação realizada não é considerada válida. - levando em consideração que a citação constitui pressuposto de existência e de validade, a sua falta ou irregularidade enseja a nulidade processual, a partir do despacho de citação. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838908-30.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023). (Grifos acrescidos).
A conclusão acima tecida, contudo, não afasta a exegese do art. 246, §1º-C, do diploma processual civil, dado que não apresentada justa causa para a inexistência de confirmação na espécie.
Isto porque, diferentemente do que sustentado pela recorrente em sua petição recursal, não merece prosperar a alegativa de que não possuía acesso prévio ao sistema eletrônico.
No âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, o cadastro das pessoas jurídicas para fins de recebimento de citações e intimações eletrônicas foi regulamentado pela Portaria Conjunta nº 16, de 23 de março de 2018, que, no § 1º de seu art. 1º dispõe que “é obrigatório que empresas públicas e privadas (...) efetuem seu cadastro no SISCAD-PJe, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações intimações eletronicamente, conforme disposto nos art. 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil”.
A mesma Portaria Conjunta, por intermédio do art. 4º, prevê ainda que “pelo menos um representante com capacidade postulatória, de cada pessoa jurídica, deverá acessar previamente o sistema PJe (1º e 2º graus) dos TJRN, de modo a possibilitar o envio de citações e intimações eletrônicas”.
Do exame do conjunto probatório carreado e mais precisamente das informações fornecidas pelo Departamento de Processo Judicial Eletrônico – DPje, vinculado à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deste Tribunal de Justiça, constantes em diferentes ações com a mesma lide ora instaurada - inclusive nos autos da Apelação Cível nº 0830441-62.2022.8.20.5001, verifica-se que, após aprovação do SISCADPJ, o cadastro no PJe da empresa recorrente ocorreu em 23/12/2021, às 11:37:36.
De mais a mais, do painel de procuradores colacionados na informação nº 2023/27 – DPJE (Id 19370020 do predito apelo – registrado sob nº 0830441-62.2022.8.20.5001), constam como representantes da apelante os advogados Jose Augusto Ramalho Abe e Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior.
Em demandas similares à ora examinada, é possível constatar, de ofícios expedidos pelo DPJe, que o representante Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior teve seu primeiro acesso em 23/10/2020 às 16:43:24.478 e tem 12.136 acessos ao sistema”, bem como que “Jose Augusto Ramalho Abe teve seu primeiro acesso em 14/12/2020 às 14:14:22.117 e tem 2.118 acessos”.
A saber: Agravo de Instrumento nº 0805039-10.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos; Agravo de Instrumento nº 0807555-03.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves; Agravo de Instrumento nº 0806560-87.2023.8.20.0000, Rel.
Desª Maria de Lourdes.
Logo, conclui-se que a instituição já estaria apta a receber a comunicação de modo eletrônico em 2022, porquanto já possuía cadastro no sistema, bem como estava representada por dois profissionais com acesso anterior ao PJe, desde dezembro de 2021.
Destarte, não vislumbrando a ocorrência de justa causa a justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, considero configurado ato atentatório à dignidade da justiça e, ato contínuo, estabeleço multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Ante o exposto, renovando as vênias ao Relator, voto por conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, declarando a nulidade da citação expedida de forma eletrônica, e, por conseguinte, de todos os atos posteriores, de modo a garantir a devida e regular instrução do feito na origem.
Por fim, reconheço a existência de conduta atentatória à dignidade da justiça, por força do art. 246, §1º-C, do Código Processual Civil e, ato contínuo, arbitro multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença que desconstituiu a dívida descrita na inicial e condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais, bem como aferir a regularidade da citação.
Como visto, a parte apelante busca a desconstituição da sentença ante o argumento de que a citação foi nula.
O processo só será válido se houver citação regular.
O CPC expressa que “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido” (art. 239).
No caso dos autos, a parte apelante, que foi considerada revel pelo juízo de primeiro grau, defende a nulidade da citação, oportunidade em que afirma que a citação foi processada por meio virtual através do Sistema SISCAD-PJ, muito embora não estivesse cadastrada no aludido sistema.
O CPC dispõe que: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. (...) Art. 247.
A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (...) A parte apelante trouxe aos autos provas suficientes acerca das suas alegações, notadamente as cópias dos e-mails trocados com o setor técnico deste E.
TJRN, que dão conta que a apelante não se encontrava cadastrada no SISCAD-PJ, o que torna nula a citação determinada pelo juízo de primeiro grau, assim como a decretação da sua revelia.
Sobre o tema, esta E.
Corte de Justiça já decidiu que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
CITAÇÃO ELETRÔNICA DETERMINADA ATRAVÉS DO SISTEMA PJE (PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO).
LEI N° 14.195, DE 26/08/2021.
INEXISTÊNCIA DO CADASTRO DA EMPRESA NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PELO SISTEMA PJE.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE OU DO RECEBIMENTO DO AR PELO CORREIO OU OFICIAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE VERIFICADA, A PARTIR DO DESPACHO DE CITAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- No caso concreto, resta demonstrado que a empresa não possui cadastro com a finalidade de receber citações/intimações eletrônicas dentro do sistema. - Sem a confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente ou do recebimento do AR pelo correio ou oficial de justiça, a citação realizada não é considerada válida. - levando em consideração que a citação constitui pressuposto de existência e de validade, a sua falta ou irregularidade enseja a nulidade processual, a partir do despacho de citação. (AC nº 0838908-30.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 19/04/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR AR E DE CADASTRO REGULAR DA PARTE APELANTE NO SISTEMA SISCAD-PJ.
RECONHECIMENTO.
CAUSA MADURA.
APLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º DO CPC.
CARÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM DO DÉBITO COBRADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DE R$ 5.000,00.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (AC nº 0862953-98.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 14/03/2023).
Logo, forçoso se mostra o reconhecimento de nulidade da citação realizada, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular instrução do feito.
Registre-se que as alegações da apelada são insubsistentes e não têm o condão de alterar a presente conclusão, uma vez que com a declaração de nulidade da citação, resta desconstituída a revelia da apelante.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade do ato citatório, retornando os autos ao juízo de origem para regular instrução do feito. É como voto.
Natal/RN, 5 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854357-28.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854357-28.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 29-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854357-28.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 22-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2023. -
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854357-28.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 15-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854357-28.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 08-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854357-28.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
14/06/2023 00:15
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:15
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:19
Outras Decisões
-
27/04/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 01:25
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 01:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/02/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/02/2023 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 21:07
Outras Decisões
-
20/01/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:34
Outras Decisões
-
28/11/2022 20:48
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 20:48
Juntada de Petição de parecer
-
24/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 08:31
Recebidos os autos
-
23/11/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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