TJRN - 0803438-30.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:42
Juntada de Certidão
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29/08/2025 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0803438-30.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADO: BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO Município de Natal, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
11/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:09
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:20
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0803438-30.2025.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor/Exequente: Município de Natal Réu/Executado: BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - Município de Natal - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 15 de maio de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:10
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 16:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0803438-30.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REQUERIDO: BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução opostos pelo Município de Natal em face de Bioline Fios Cirúrgicos LTDA, com o escopo de discutir a legalidade e a extensão da execução de título extrajudicial movida pela empresa exequente, notadamente quanto à exigibilidade do título, à alegada ilegitimidade passiva e à existência de excesso de execução.
Em suma, alegou o embargante que a execução fora dirigida indevidamente contra a Secretaria Municipal de Saúde de Natal, órgão sem personalidade jurídica.
Alegou também que o título executivo não seria exigível, uma vez que fundado apenas em notas fiscais desacompanhadas de comprovantes de entrega dos produtos.
Por fim, aduziu a existência de excesso de execução, tanto em razão de pagamento superveniente, quanto por erro na aplicação do índice de correção monetária.
Para embasar suas alegações, o Município sustentou a ausência de comprovação de liquidação da despesa, bem como a inadmissibilidade da via executiva, diante da ausência de título líquido, certo e exigível.
Quanto ao excesso de execução, apresentou planilhas, indicando divergência entre os valores cobrados e aqueles que considera efetivamente devidos, calculados conforme o contrato.
Citada, a embargada apresentou impugnação afirmando que o vício quanto ao polo passivo fora sanado mediante aditamento da petição inicial, com inclusão do Município de Natal.
Afirmou que a execução foi instruída com a documentação comprobatória do crédito.
Ressaltou que comunicou o pagamento superveniente e que a SELIC, por força da EC 113/2021, deve ser aplicada como índice de correção nas demandas contra a Fazenda Pública.
Não foi requerida dilação probatória.
Em alegações finais, as partes reforçaram seus fundamentos e pedidos. É o que importa relatar.
Decido.
Observados os argumentos trazidos pelas partes e a prova produzida, entrevejo que a questão envolve matéria unicamente de direito, daí porque procedo ao pronto julgamento do pedido, na forma do art. 355, I do CPC.
De logo, passo à análise da questão preliminar suscitada quanto à ilegitimidade passiva.
Rejeito a objeção preliminar.
Embora a execução tenha sido inicialmente dirigida contra a Secretaria Municipal de Saúde de Natal, a exequente promoveu aditamento tempestivo para corrigir o polo passivo, incluindo o Município de Natal, pessoa jurídica dotada de capacidade processual.
A defesa foi oportunamente exercida pelo ente federativo, que inclusive apresentou embargos e participou plenamente do contraditório, afastando qualquer prejuízo.
Aplica-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, não havendo razão para extinção do feito sem resolução do mérito.
Quanto ao mérito, tem-se que a controvérsia central a decidir diz respeito à exigibilidade do crédito objeto da execução e à alegada existência de excesso de execução.
Para o deslinde do caso em testilha, constato que o título executivo encontra-se lastreado em Contrato Administrativo nº 048/2023 (Id. 140732986) firmado entre as partes.
Não há discussão acerca de inexistência ou nulidade em nota de empenho, ordem de compra, notas fiscais, comprovantes de entrega etc.
Com efeito, subsistem as previsões contratuais, daí porque tenho que o título revela os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC.
Não há como acolher a tese de ausência de prova da entrega ou de liquidação da despesa.
A execução é juridicamente viável e encontra respaldo suficiente na documentação acostada.
Ademais, as partes satisfizeram-se com a prova documental coligida, sem dilação probatória para elaboração de laudo pericial contábil, muito menos para discussão de eventual vício.
No entanto, quanto ao alegado excesso de execução, assiste razão parcial ao Município de Natal.
Embora o pagamento superveniente tenha sido informado pela própria exequente, há divergência entre o índice de correção utilizado e aquele pactuado pelas partes no contrato, que previa expressamente a aplicação do INPC.
Ao analisar o referido Contrato Administrativo nº 048/2023, verifica-se que o índice de correção monetária pactuado entre as partes está expressamente previsto na Cláusula 9.7, a qual dispõe o seguinte: "9.7.
No caso de eventual atraso de pagamento, motivado pelo CONTRATANTE, o valor do débito será atualizado desde a data final prevista para a sua liquidação até a data do efetivo pagamento.
A atualização monetária será calculada pró-rata dia, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apurado no mês anterior." Destarte, o índice de correção monetária pactuado entre as partes é o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado de forma ‘pro rata die’, com apuração mensal pelo IBGE.
Tal constatação leva à necessidade de adequar os cálculos executivos a esse índice, a fim de preservar o cumprimento do contrato administrativo firmado.
Assim, reconhece-se a existência de excesso parcial de execução, no valor de R$ 13.973,87, exclusivamente em razão do uso de índice diverso do contratado.
Quanto à aplicação da SELIC nas condenações contra a Fazenda Pública, tal diretriz não impede a observância da aludida cláusula contratual, que é anterior, sobretudo quando não invalidada no processo de conhecimento.
Pelo que se consignou até aqui, a execução é válida e lastreada em título exigível, mas merece ajuste no ‘quantum’, em face da divergência no índice de correção monetária, impondo-se a procedência parcial dos embargos, com o devido abatimento no valor executado.
Do exposto, acolho em parte os embargos à execução, exclusivamente para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 13.973,87 (treze mil novecentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos), devendo o valor da execução ser ajustado para refletir a aplicação do INPC, conforme cláusula contratual específica.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários de sucumbência por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada parte, considerando a natureza do litígio, a extensão do trabalho realizado e a ausência de complexidade.
Sentença publicada e registrada eletronicamente, não sujeita à remessa necessária.
Caso haja interposição de apelação, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, encaminhar os autos ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus representantes judiciais.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:32
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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06/05/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:51
Decorrido prazo de LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:09
Juntada de Petição de alegações finais
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09/04/2025 00:31
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:11
Determinada Requisição de Informações
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26/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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25/02/2025 19:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 00:23
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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