TJRN - 0800452-37.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:10
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800452-37.2025.8.20.5120 Parte autora: GERBER BRUNO SILVA SOUSA Parte ré: MARIA ELIANE FERNANDES DE ARAUJO GONCALVES SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento ordinário envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora foi intimada para promover a emenda a inicial, conforme especificações do Despacho de ID nº 145524401, no entanto, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, I do CPC que: O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
In casu, houve a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, que por sua vez manteve-se inerte.
Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, o juiz deve indeferir a petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC. É o caso dos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso I do art. 485 c/c art. 330, IV, 321, parágrafo único, e art. 290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas e honorários, ante a ausência de prestação jurisdicional.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:49
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:50
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS em 23/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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