TJRN - 0804317-41.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0804317-41.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA GELENI VIEIRA CARLOS BATISTA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 27 de maio de 2025.
NADIA LAUANE SILVA OLIVEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA GELENI VIEIRA CARLOS BATISTA em 22/05/2025 23:59.
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10/05/2025 21:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 13:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804317-41.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:MARIA GELENI VIEIRA CARLOS BATISTA Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c indenização por dano moral e repetição de indébito com pedido de liminar, ajuizada por MARIA GELENI VIEIRA CARLOS BATISTA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada e utiliza uma única conta bancária na instituição financeira ré exclusivamente para o recebimento do seu benefício previdenciário.
Ocorre que ao observar seu extrato bancário se deparou com descontos referentes a tarifa cobrada mensalmente sob a denominação de “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITARIO I”, que somados totalizam o valor de R$ 524,40 (quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos).
Aduz, ainda, que não reconhece a contratação do serviço ora questionado nos autos, mas mesmo assim, mensalmente, a tarifa está sendo descontada de seus proventos, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Assim, requereu a procedência dos pedidos com a declaração da inexistência da contratação da tarifa, bem como a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi indevidamente descontado, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Decisão de ID 136052590 deferiu a justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (ID 139030505).
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contestação no ID 139690498, com preliminares.
No mérito, defendeu a legitimidade do pacto e a consequente improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica com pedidos reiterativos no ID 141081473.
Em decisão de saneamento foram afastadas as preliminares suscitadas na contestação e fixados os pontos controvertidos, correlata distribuição do ônus da prova, nos termos de ID 143174254.
Intimadas para produção de novas provas, somente a parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
Analisando as alegações e provas trazidas a juízo, tenho que assiste razão à parte autora.
Explico.
O centro da controvérsia do feito consiste em apurar a regularidade da cobrança de tarifa bancária por parte da instituição financeira requerida.
De plano, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, a decisão de saneamento e organização do processo (ID 143163234) foi cristalina ao atribuir à parte promovida a incumbência de provar a existência e a validade do negócio jurídico originador dos descontos efetuados na conta bancária do requerente.
Com efeito, uma vez realizada a inversão o ônus probatório, cabia à parte ré comprovar que a contratação ocorreu de forma lícita e não atentatória aos direitos da demandante.
Todavia, constata-se que a parte demandada não logrou êxito em se desincumbir do encargo probante a si atribuído.
Frise-se que foi franqueada à parte ré ampla oportunidade para o cumprimento do encargo atribuído.
Entretanto, a instituição financeira requerida quedou-se inerte.
Em que pese o demandado tenha apresentado termo de adesão no ID 139690499, verifica-se que o banco réu não observou a Resolução n.º 3.402 do Banco Central do Brasil – BACEN, que veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários incidentes sobre contas bancárias (destinadas unicamente ao recebimento de benefício previdenciário), como a da autora, como se infere do art. 2.º da referida norma, in verbis: RESOLUÇÃO N° 3402: Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas. (...) Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002 ,nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º.
Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II- a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - Saques, totais ou parciais, dos créditos; II- Transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art.1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Além disso, não foi demonstrado pelo banco a inaplicabilidade da Resolução n.º 3919 do BACEN ao caso, posto que o extrato de movimentação bancária anexado pela autora (ID 136033249), demonstra o uso exclusivo para recebimento do benefício previdenciário.
Ademais, a instituição financeira ré não apresentou nenhuma prova acerca da prestação de serviços bancários não essenciais a requerente.
Dessa forma, entende-se que o relacionamento da autora com o banco restringe-se tão somente ao recebimento dos proventos de aposentadoria do INSS.
Neste sentido, deverá restituir todos os valores descontados indevidamente da requerente, de forma dobrada, devidamente corrigidos a partir da data de cada desconto indevido, eis que configura a hipótese abusiva do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, diante da gratuidade regulamentar da abertura e manutenção da conta-salário, faz jus a autor que o banco réu transforme sua conta-corrente em conta-salário e que a instituição financeira, por decorrência, se abstenha de cobrar qualquer tarifa bancária referente à manutenção ou pacote de serviços de qualquer natureza.
Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que a cobrança indevida de débitos em conta-corrente por produtos/serviços bancários não contratados gera o direito a indenização, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver valores descontados em seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e a situação econômica das partes, bem como a repercussão do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO: Posto isso, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) declarar indevida a cobrança da tarifa bancária “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITARIO I” da conta bancária da autora, devendo o promovido abster-se de realizar novos descontos de qualquer tarifa bancária referente à manutenção ou pacote de serviços de qualquer natureza; b) condenar o demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas da conta-corrente da autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº Súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Por fim, condeno a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros, 28 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
28/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 07:40
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/12/2024 13:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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18/12/2024 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 13:30, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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17/12/2024 22:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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30/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 15:05
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 10:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/12/2024 13:30 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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21/11/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GELENI VIEIRA CARLOS BATISTA.
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12/11/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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