TJRN - 0821413-90.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:59
Processo Reativado
-
05/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 07:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0821413-90.2024.8.20.5004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PETROPOLIS RESIDENCE EXECUTADO: SONIA MARIA RIBEIRO CORREIA DE MELLO SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 148941661).
Inicialmente, importante mencionar que o termo de acordo assinado entre as partes configura espécie de título executivo extrajudicial. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado no ID 148941661, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Novo CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:53
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/04/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 11:34
Juntada de diligência
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22/04/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
24/03/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 17:19
Outras Decisões
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21/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 08:10
Decorrido prazo de SONIA MARIA RIBEIRO CORREIA DE MELLO em 24/01/2025.
-
25/01/2025 04:33
Decorrido prazo de SONIA MARIA RIBEIRO CORREIA DE MELLO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:20
Decorrido prazo de SONIA MARIA RIBEIRO CORREIA DE MELLO em 24/01/2025 23:59.
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11/01/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2025 10:08
Juntada de diligência
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18/12/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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