TJRN - 0804003-30.2024.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:46
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE JESUS MOREIRA em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0804003-30.2024.8.20.5162 Autor: MARIA DE FATIMA MIRANDA DA COSTA Réu: JOSÉ EMANOEL COSTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de registro tardio de óbito de José Emanuel Costa de Oliveira proposta por Maria de Fátima Miranda da Costa.
Em síntese, narra a exordial que a autora é mãe de José Emanuel Costa de Oliveira, conforme documento nos autos, que nasceu em 08 de janeiro de 2020 no Hospital Dr.
José Pedro Bezerra, em Natal/RN, vindo a falecer algumas horas depois no mesmo hospital (ID 132752362).
Com os transtornos do óbito, não houve o registro no cartório competente desta cidade de Maxaranguape/RN, tendo somente a autora a guia de sepultamento, que junta com a inicial, bem como documentação pessoal do de cujus que também está em anexo.
Diante da necessidade de determinação judicial para o registro tardio de óbito, ingressa a autora com a presente demanda a fim requerer que seja determinado ao cartório competente a lavratura do registro de óbito de seu filho.
Despacho de ID 132773311, intimando a parte autora para acostar aos autos a guia de sepultamento do de cujus, bem como procuração assinada, comprovante de endereço e documento com foto do requerido, sob as penas legais.
Após, ao ID 135131225, a autora informou, mediante o seu causídico, que não possui condições no momento de juntar aos autos a respectiva guia de sepultamento do de cujus, pedindo, portanto, a desistência da ação. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação;”. É o que ocorre no caso em tela, visto que a parte autora, por intermédio de seu causídico, requereu a desistência do presente processo (ID 135131225).
Não distante disso, o §4º do art. 485, do CPC, versa, in verbis: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Todavia, como se tratava de uma ação de registro tardio de óbito com diligências a serem cumpridas para o recebimento da petição inicial e posterior prosseguimento do feito, resta respeitada tal disposição.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, pelo benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, datado eletronicamente.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:11
Extinto o processo por desistência
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02/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
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31/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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