TJRN - 0813144-90.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/08/2025 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
02/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/07/2025 08:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/06/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE ROSENDO CAMPOS PENA em 24/06/2025 23:59.
 - 
                                            
13/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
 - 
                                            
13/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
 - 
                                            
11/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2025 10:32
Processo Reativado
 - 
                                            
06/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/06/2025 17:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
23/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de PATRICIA PINHEIRO BARBOSA em 22/05/2025 23:59.
 - 
                                            
23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS em 22/05/2025 23:59.
 - 
                                            
22/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
 - 
                                            
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
 - 
                                            
07/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
 - 
                                            
07/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
 - 
                                            
06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN MARINO em 05/05/2025 23:59.
 - 
                                            
06/05/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0813144-90.2024.8.20.5124 REQUERENTE: JOSE ROSENDO CAMPOS PENA REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN MARINO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença referente à condenação do demandado em obrigação de pagar que corresponde ao somatório das indenizações por danos materiais e morais.
No Id. 142427906, a parte executada requereu o parcelamento do débito com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil (CPC).
Em manifestação de Id. 142545014 , o exequente não concordou com o pleito de parcelamento do débito e requereu o bloqueio das contas bancárias da executada.
O art. 916 do novo CPC está vinculado ao título III, do Livro II, relativo ao processo de execução de título extrajudicial.
Cumpre-se ressaltar que o processo de execução autônoma não se confunde com o cumprimento de sentença, já que este se fundamenta em um título executivo judicial, enquanto aquele em um título executivo extrajudicial.
Portanto, não restam dúvidas que o cumprimento de sentença segue as disposições dos arts. 513 e seguintes, ao passo que a execução autônoma é pautada pelos art. 771 e seguintes.
Dessa forma, o parcelamento estabelecido no art. 916 do novo CPC somente é exigível, enquanto direito subjetivo do devedor, nas execuções de títulos extrajudicial, admitindo-se a aplicação analógica ao cumprimento de sentença com a expressa concordância do exequente.
Nesta perspectiva, cito julgados do Colendo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLEITO DE PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 745-A DO CPC AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 475-R.
INCOMPATIBILIDADE QUE NÃO PERMITE, SEM A CONCORDÂNCIA DO CREDOR, A APLICAÇÃO DA NORMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*13-43, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 29/06/2011).
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO NOS TERMOS DO ART. 745-A DO CPC.
APESAR DE SER POSSÍVEL A APLICAÇÃO DAS REGRAS DA EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL PARA OS CASOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TRATA-SE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, NAQUILO QUE NÃO FERE O DISPOSTO NO ART. 475-J DO CPC.
O PARCELAMENTO DO DÉBITO NOS TERMOS DO ART. 745-A DO CPC É INCOMPATÍVEL COM AS REGRAS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE DETERMINA O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA.
O PARCELAMENTO NÃO É OPÇÃO DO DEVEDOR, MAS SIM, FACULDADE DO CREDOR.
AUSENCIA DE QUALQUER DIFICULDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PERMITA O PARCELAMENTO DO DEBITO SEM A ANUÊNCIA DO CREDOR.
SUSPENSÃO DA DECISAO QUE DEFERIU O PARCELAMENTO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 475-J DO CPC.
INCIDENCIA DE MULTA DE 10% SOBRE O SALDO REMANESCENTE E IMPAGO NO PRAZO DE 15 DIAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*11-25, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, TJRS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 09/12/2015).
Corroborando com o exposto, o parágrafo 7º do art. 916 do novo CPC não deixa margens para dúvidas, ao prever que “o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento de sentença”.
Assim sendo, sem a anuência do credor, o pedido de parcelamento deve ser rejeitado, já que incompatível com o procedimento do cumprimento de sentença.
Diante do exposto, indefiro o pedido de parcelamento formulado pelo executado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Ato contínuo, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados no Id. 139465870.
P.
I.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito - 
                                            
05/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2025 11:09
Outras Decisões
 - 
                                            
14/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/02/2025 05:49
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
28/01/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/01/2025 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
28/01/2025 13:25
Processo Reativado
 - 
                                            
21/01/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/01/2025 08:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/01/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
20/01/2025 08:41
Transitado em Julgado em 09/12/2024
 - 
                                            
07/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/12/2024 05:08
Decorrido prazo de DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS em 04/12/2024 23:59.
 - 
                                            
05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS em 04/12/2024 23:59.
 - 
                                            
04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de PATRICIA PINHEIRO BARBOSA em 03/12/2024 23:59.
 - 
                                            
18/11/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
13/11/2024 04:45
Decorrido prazo de DANIELLE LACERDA DE MEDEIROS em 12/11/2024 23:59.
 - 
                                            
05/11/2024 12:04
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/10/2024 09:14
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
17/10/2024 09:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN MARINO em 15/10/2024 23:59.
 - 
                                            
17/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/09/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
31/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/08/2024 08:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/08/2024 20:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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