TJRN - 0804588-09.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 08:32
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 07:25
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 07:10
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:58
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 14:06
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804588-09.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA SILVANA QUARESMA ARAUJO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANA MARIA SILVANA QUARESMA ARAÚJO ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, alegando que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré devido a um contrato que não celebrou, motivo pelo qual pugnou, pela exclusão da inscrição, bem como condenação da ré em indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Em sua contestação a parte ré suscitou preliminares, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito, sob o fundamento de inexistência de inscrição da autora em cadastro de inadimplentes.
O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II apresentou contestação voluntária, tendo suscitado preliminares e pugnado pela improcedência do feito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo requerido o julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de novas provas, as rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: A ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que atuou como agente de cobrança.
Ainda que o titular dos supostos direitos creditórios seja o Fundo de Investimento Creditórios Não Padronizados, a aludida ré promoveu a cobrança e negociação da dívida, de modo que compõe a cadeia de consumo.
Ademais, verifico que ambas as empresas entregam o mesmo grupo econômico e estão representadas pela mesma banca de advogados, de modo que verifico a legitimidade passiva da RECOVERY.
Considerando que o FIDC NPL II ingressou nos autos e contestou, patente a necessidade de incluí-lo no polo passivo, sendo desnecessária a citação.
Portanto, o novo resultado da lide o atingirá em todos os efeitos.
II.2 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.3 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.4 – DO MÉRITO: Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão da inscrição do nome desta em órgão de restrição ao crédito.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que a parte autora não demonstrou que houve a negativação do suposto débito no importe de R$ 2.583,51 (dois mil, quinhentos oitenta três reais e cinquenta e um centavos), cobrado pelos réus referente ao contrato nº 12062008329091022, datado de 16/04/2013, eis que os documentos juntados pela autora apenas demonstram que o referido débito encontra-se atrasado, o que não se confunde com inscrição desabonadora (IDs 92767064 e 92767065).
Isto porque a pesquisa ocorreu em uma plataforma de serviços da empresa RECOVERY, sob o nome de “Renegocie Recovery”, disponibilizada aos consumidores e acessada mediante a realização de cadastro, e por meio dela é possível negociar as dívidas atrasadas.
No caso concreto, o débito ao qual a autora se refere, encontra-se na aba de “contas atrasadas” e não na de “dívidas negativadas”.
O próprio documento acostado pela parte autora aduz expressamente: “você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes do SERASA (ID 92767065 – Pág. 3).
Ou seja, o fato de constar no nome da parte autora a existência de dívida em atraso, na plataforma online da RECOVERY, não indica que ela encontra-se inscrito nos órgãos restritivos, provocando efeitos desabonadores à sua reputação e perante terceiros.
Convém anotar que a informação constante na plataforma “RENEGOCIE RECOVERY” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. É que, o serviço “RENEGOCIE RECOVERY” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “RENEGOCIE RECOVERY”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir.
Necessário destacar, ademais, que a informação constante na plataforma não representa ofensa às regras consumeristas. É certo que o art. 43 do CDC, em seu § 1º, prevê vedação à inserção de informações negativas em bancos de dados e cadastros de consumidores referentes a período superior a 05 (cinco) anos.
O § 5º do mesmo artigo, em relação ao transcurso do prazo prescricional relativamente ao exercício da pretensão ao crédito respectivo, estabelece que “consumada a prescrição (...) não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”.
Em virtude de tais diretrizes normativas, foi editada pelo Superior Tribunal de Justiça a Súmula nº 32, que preconiza que “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Do que se vê, tais regras aplicam-se, única e exclusivamente, às informações negativas inseridas em cadastros de proteção ao crédito, que não se confundem com os dados encontrados na plataforma “RENEGOCIE RECOVERY”.
Não se encontra, então, qualquer irregularidade na conduta das pessoas jurídicas cujos créditos estão cadastrados em tal plataforma para renegociação.
Ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida.
Logo, entendo que não restou comprovada a suposta negativação, ônus que cabia à parte autora (art. 373, II, CPC), tendo esta comprovado tão somente a cobrança de um débito pretérito mediante plataforma online de um agente de cobrança.
Assim, o fato narrado não gera indenização por danos morais, por não se tratar de dano moral in re ipsa, tornando-se imperiosa a comprovação da ofensa moral sofrida pelo indivíduo.
Neste sentido cito os seguintes precedentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO DE ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INSERÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
FORMA DE NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0859912-60.2021.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023 – Destacado).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
PROPÓSITO DE NEGOCIAÇÃO E NÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
MATÉRIA OBJETO DE IRDR JULGADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A DECLARAR A PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0833150-07.2021.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023 – Destacado).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO POR DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. “SERASA LIMPA NOME”.
PLATAFORMA DISPONIBILIZADA AOS CONSUMIDORES PARA NEGOCIAÇÃO DAS “CONTAS ATRASADAS” E DAS “DÍVIDAS NEGATIVADAS”.
ACESSO MEDIANTE CADASTRO.
DÍVIDA CONSTANTE NO PORTAL DE “CONTA ATRASADA”.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO PORTAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
AC nº 0829470-14.2021.8.20.5001.
Rel.
Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes.
Câmara Cível.
DJ 09/12/2021 – Destacado).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO POR DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. “SERASA LIMPA NOME”.
PLATAFORMA DISPONIBILIZADA AOS CONSUMIDORES PARA NEGOCIAÇÃO DAS “CONTAS ATRASADAS” E DAS “DÍVIDAS NEGATIVADAS”.
ACESSO MEDIANTE CADASTRO.
DÍVIDA CONSTANTE NO PORTAL DE “CONTA ATRASADA”.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO PORTAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARCELA DO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE ENSEJA CONDENAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
AC nº 0826161-19.2020.8.20.5001.
Res.
Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes.
Câmara Cível.
DJ 02/12/2021 – Destacado).
Assim, considerando que a autora não comprovou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, a improcedência do feito é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Inicialmente, determino a inclusão da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II no polo passivo do presente feito.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito do presente feito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:23
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 19:08
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:43
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 04:54
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 10/05/2023 23:59.
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18/04/2023 13:58
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 21:19
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 10:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/03/2023 04:50
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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10/03/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/12/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA SILVANA QUARESMA ARAUJO.
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09/12/2022 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2022 13:10
Conclusos para decisão
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08/12/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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