TJRN - 0813054-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:27
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:20
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169203 - Email: nt13vciv PROCESSO Nº: 0813054-34.2022.8.20.5001 S E N T E N Ç A Trata-se de processo atualmente em fase de cumprimento de sentença.
No decorrer da lide as partes, através de seus procuradores, requereram a homologação de um acordo para extinguir o presente cumprimento de sentença.
Não renunciaram ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
Como é cediço, na fase de cumprimento de sentença, se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Nesse caso, a quitação ocorreu através de uma composição entre as partes.
Como disciplina o Código de Processo Civil (CPC), deve-se extinguir o cumprimento por sentença quando a obrigação é satisfeita (arts. 924, caput e inciso II e 925 do CPC).
Essa extinção resolve o mérito da discussão, uma vez que, ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO de ID n. 141067930, págs. 3-9, CELEBRADO ENTRE AS PARTES extrajudicialmente e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro, conforme o pactuado.
Transitado em julgado, certifique-se o trânsito, ARQUIVE-SE em definitivo.
Se houver custas remanescentes a serem pagas pelo vencido, após arquivado, remeta-se ao COJUD.
Intimem-se as partes via sistema.
Em Natal/RN,28 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar -
29/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0813054-34.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): VIBRA ENERGIA S.A Réu: ASSU COMERCIAL DE PETROLEO LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 138840216, requerendo o que entender de direito.
Natal, 17 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:33
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 05:38
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 04:16
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
06/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
03/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:·0813054-34.2022.8.20.5001 Parte Autora: VIBRA ENERGIA S.A Parte Ré: ASSU COMERCIAL DE PETROLEO LTDA e outros (3) DECISÃO Vistos, etc.
Lavre-se o respectivo termo de penhora dos imóveis de propriedade do executado indicados pelo exequente na petição com id 127922671, observando as formalidades de praxe.
Em ato contínuo, intime-se o executado da penhora e avaliação dos bens apresentados pelo exequente para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias.
Nesse ínterim, deverá o executado apresentar por escrito as propostas de acordo.
Após, vista ao exequente.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:48
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
23/07/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS - COMARCA DE NATAL/RN R.
Dr.
Lauro Pinto, 315 - Lagoa Nova, Natal - RN, 59064-972 Contato: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº: 0813054-34.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: VIBRA ENERGIA S/A Parte Executada: ASSU COMERCIAL DE PETROLEO LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, em cumprimento às determinações contidas no Art. 13 e 14 da Portaria Conjunta nº 53, de 19 de novembro de 2020, INTIMO o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a DISTRIBUIÇÃO da Carta Precatória ao Juízo Deprecado, destinada à Comarca de Assu/RN, devendo para tanto acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos (entre os documentos a serem anexados, deverá ser juntado o comprovante do recolhimento das custas ou comprovação de concessão da justiça gratuita do juízo de origem).
Após distribuição efetiva, seja acostado nos autos do processo acima mencionado, comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado, inclusive quando for de jurisdição diversa.
Natal/RN, 18 de julho de 2024.
SÉRGIO DE PAIVA BARRETO Analista Judiciário (Assinatura eletrônica nos termos da Lei n°11.419/2006) -
18/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:51
Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:56
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:56
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SILVA TRINDADE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:45
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:45
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SILVA TRINDADE em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:47
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:23
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 04:07
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SILVA TRINDADE em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 04:07
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SILVA TRINDADE em 24/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:37
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 13:13
Expedição de Carta precatória.
-
03/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 03:21
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
15/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
14/03/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:07
Processo Reativado
-
09/02/2024 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:59
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 12:44
Recebidos os autos
-
07/10/2023 12:44
Juntada de despacho
-
20/06/2023 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:17
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:11
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
22/05/2023 15:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/05/2023 11:36
Juntada de custas
-
27/04/2023 11:28
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
27/04/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:31
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2022 16:17
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:54
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 04:58
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 23:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:42
Decorrido prazo de ASSU COMERCIAL DE PETROLEO LTDA em 27/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 11:36
Juntada de Petição de procuração
-
13/06/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIME DE SOUZA JUNIOR em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 04:05
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE SOUZA SOBRINHO em 10/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2022 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2022 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2022 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2022 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2022 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2022 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 11:06
Outras Decisões
-
25/03/2022 06:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 20:34
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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