TJRN - 0806629-74.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:24
Conclusos para despacho
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11/09/2025 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2025 18:01
Juntada de diligência
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01/09/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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19/08/2025 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 18:36
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:36
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:50
Decorrido prazo de Samuel Quirino da Silva em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:10
Decorrido prazo de SAMUEL QUIRINO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:39
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 00:28
Decorrido prazo de SAMUEL QUIRINO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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29/06/2025 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO Nº 0806629-74.2025.8.20.5004 Parte Autora: CLEIDIANE DO NASCIMENTO CAMPOS Parte Promovida: SAMUEL QUIRINO DA SILVA (CPF: *11.***.*83-02) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora postula da parte ré o pagamento da quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), referente a empréstimo pessoal no valor original de R$ 2.800,00, inadimplido parcialmente.
Suscita, ainda, compensação pecuniária por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em virtude da conduta desidiosa da parte requerida.
A parte requerida, apesar de devidamente citada, conforme demonstra o AR Digital colacionado ao ID de nº 152495944, não apresentou contestação no prazo outorgado, situação que induziu a inimpugnação específica dos termos da exordial.
Assim, por se tratar de demanda que versa sobre direitos disponíveis, por não existirem provas em sentido diverso às alegações autorais e por estar configurada a inimpugnação específica da exordial, esta deve se operar em todos os seus efeitos jurídicos, reputando-se como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte demandante.
Logo, configurado o inadimplemento do contrato de empréstimo pessoal, a parte devedora/ré deve ser compelida a ressarcir à parte autora o débito contraído, sob pena de enriquecimento sem justa causa.
Assim, o réu deve ser condenado a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a título de danos materiais, devidamente atualizada.
No que atine ao pleito compensatório, não há na narrativa autoral ou nas provas coligidas ao processo fato que possa configurar lesão a direito de personalidade constitucionalmente tutelado da parte autora, mas sim, mero inadimplemento contratual entre as partes, incapaz de configurar o dano moral invocado. É bem verdade que a conduta indolente da parte demandada indigna e irrita, mas não ultrapassa a fronteira do mero aborrecimento, decorrente de situações contratuais mal ajustadas.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré SAMUEL QUIRINO DA SILVA (CPF: *11.***.*83-02) a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a título de danos materiais.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido compensatório por danos morais, pelas razões já expostas na fundamentação.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 29 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 00:28
Decorrido prazo de SAMUEL QUIRINO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 08:10
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2025 05:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806629-74.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDIANE DO NASCIMENTO CAMPOS REU: SAMUEL QUIRINO DA SILVA DESPACHO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal, 28 de abril de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
28/04/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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