TJRN - 0806302-09.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806302-09.2025.8.20.0000 Polo ativo DAMIAO FRANCISCO DE ASSIS Advogado(s): JOAO ALEXANDRE JUNIOR Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
LIGAÇÃO EM IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada contra concessionária de energia elétrica, visando à ligação de nova unidade consumidora em imóvel localizado na zona rural do Município de Encanto/RN.
O agravante alegou que a residência está situada em área já atendida pela rede elétrica e que vizinhos possuem fornecimento regular, sustentando que a negativa administrativa da concessionária se baseou, indevidamente, na suposta irregularidade do loteamento.
Requereu o deferimento da medida em caráter de urgência, por se tratar de serviço essencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência que determine à concessionária de energia elétrica a imediata ligação de unidade consumidora em imóvel situado em loteamento possivelmente irregular, à luz da legislação urbanística e da regulação do setor elétrico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação inequívoca da regularidade urbanística do loteamento impede o reconhecimento da probabilidade do direito invocado, elemento essencial à concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC. 4.
Nos termos do art. 480 da Resolução ANEEL n. 1.000/2021, a obrigação pela implantação da infraestrutura elétrica em empreendimentos compostos por múltiplas unidades consumidoras incumbe ao empreendedor, não à concessionária, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto. 5.
A Lei n. 6.766/1979 condiciona a aprovação de loteamentos à existência de infraestrutura básica, incluindo o fornecimento de energia elétrica, o que reforça a necessidade de observância das normas urbanísticas antes da prestação do serviço. 6.
A existência de fornecimento de energia em imóveis vizinhos não tem o condão de regularizar situação urbanística nem transfere à concessionária o dever de promover ligação elétrica em desconformidade com as normas técnicas e regulatórias. 7.
A necessidade de dilação probatória para esclarecer a titularidade da responsabilidade pela implantação da rede inviabiliza a antecipação da tutela em sede de cognição sumária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica não está obrigada a realizar ligação de unidade consumidora em loteamento sem comprovação de regularidade urbanística, sendo responsabilidade do empreendedor a implantação da infraestrutura elétrica. 2.
A ausência de prova inequívoca da regularidade do imóvel afasta a probabilidade do direito exigida para a concessão de tutela de urgência em pedido de fornecimento de serviço essencial. 3.
A proteção à dignidade da pessoa humana não exime o cumprimento das exigências legais e regulatórias aplicáveis à prestação de serviços públicos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Resolução ANEEL n. 1.000/2021, art. 480; Lei n. 6.766/1979, arts. 2º e 4º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAMIÃO FRANCISCO DE ASSIS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer n. 0801451-26.2025.8.20.5108 ajuizada em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para determinar a ligação nova de energia elétrica em imóvel localizado no Sítio Várzea Nova, n. 40, zona rural do Município de Encanto/RN.
O agravante afirmou que a residência foi construída em local devidamente servido de rede elétrica, estando situada em comunidade habitada e já atendida pela concessionária, conforme demonstrariam as contas de luz em nome de vizinhos e fotografias anexadas à inicial.
Alegou que, embora tenha reiterado administrativamente o pedido de ligação de energia, a agravada recusou-se a realizar o serviço, sob o argumento de que se trataria de um loteamento irregular, o que negou, ressaltando que há rede instalada e ligações regulares no entorno da sua propriedade.
Pontuou que a negativa do pedido lhe causa severos prejuízos, impedindo-lhe o uso regular da residência, onde já está instalado com sua família.
Sustentou que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a verossimilhança das alegações estaria comprovada pela documentação acostada e o perigo de dano decorreria da privação de um serviço essencial à dignidade humana.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja determinada a ligação imediata da energia elétrica, com posterior provimento do agravo, reformando-se a decisão de primeiro grau.
Sem contrarrazões, conforme certidão Id 32189247.
Instada a se pronunciar, a Sétima Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 32226975). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pelo deferimento de tutela de urgência para determinar à agravada a ligação de energia elétrica no imóvel situado na zona rural do Município de Encanto/RN, sob o fundamento de que o local já se encontra servido de rede e que há ligações regulares no entorno, o que demonstraria a ilegalidade da recusa da concessionária.
Ocorre que, ao analisar os autos e a fundamentação lançada na decisão agravada, não se vislumbra a presença inequívoca da probabilidade do direito invocado, apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
O Juízo a quo indeferiu o pedido com base na documentação constante do processo, ao reconhecer a ausência de comprovação quanto à regularidade do loteamento em que se encontra o imóvel, destacando que a responsabilidade pela implantação da infraestrutura de rede elétrica caberia ao empreendedor, nos moldes do art. 480 da Resolução n. 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
A citada norma estabelece que cabe ao empreendedor o custeio e a implantação das obras de infraestrutura para fornecimento de energia elétrica em empreendimentos compostos por múltiplas unidades consumidoras, sendo a distribuidora desobrigada de realizar tal serviço, salvo nas exceções previstas, não configuradas no presente caso.
Além disso, a Lei n. 6.766/1979, que regula o parcelamento do solo urbano, dispõe expressamente que a aprovação de loteamentos está condicionada à prévia existência de infraestrutura básica, da qual o fornecimento de energia elétrica é componente essencial.
Ainda que o agravante tenha colacionado aos autos documentos demonstrando a existência de fornecimento de energia em imóveis vizinhos, tais elementos, por si sós, não afastam a presunção de irregularidade urbanística, tampouco atribuem à concessionária a obrigação de promover, de forma isolada, a ligação elétrica requerida.
A questão da titularidade da responsabilidade pelo custeio e execução da rede elétrica no local demanda dilação probatória, o que é incompatível com a fase processual em que se encontra o feito, de natureza eminentemente sumária.
A alegação de que a privação do serviço essencial compromete a dignidade da pessoa humana não é suficiente, isoladamente, para afastar as disposições legais e regulatórias que condicionam a prestação do serviço ao cumprimento de requisitos técnicos e urbanísticos, cuja observância é imprescindível à segurança jurídica e ao planejamento urbano.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
07/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 02/07/2025 23:59.
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02/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806302-09.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: DAMIÃO FRANCISCO DE ASSIS ADVOGADO: JOÃO ALEXANDRE JUNIOR AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAMIÃO FRANCISCO DE ASSIS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer n. 0801451-26.2025.8.20.5108 ajuizada em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para determinar a ligação nova de energia elétrica em imóvel localizado no Sítio Várzea Nova, n. 40, zona rural do Município de Encanto/RN.
O agravante afirmou que a residência foi construída em local devidamente servido de rede elétrica, estando situada em comunidade habitada e já atendida pela concessionária, conforme demonstrariam as contas de luz em nome de vizinhos e fotografias anexadas à inicial.
Alegou que, embora tenha reiterado administrativamente o pedido de ligação de energia, a agravada recusou-se a realizar o serviço, sob o argumento de que se trataria de um loteamento irregular, o que negou, ressaltando que há rede instalada e ligações regulares no entorno da sua propriedade.
Pontuou que a negativa do pedido lhe causa severos prejuízos, impedindo-lhe o uso regular da residência, onde já está instalado com sua família.
Sustentou que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a verossimilhança das alegações estaria comprovada pela documentação acostada e o perigo de dano decorreria da privação de um serviço essencial à dignidade humana.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja determinada a ligação imediata da energia elétrica, com posterior provimento do agravo, reformando-se a decisão de primeiro grau. É o relatório.
Conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, ao analisar os fundamentos expostos na decisão agravada, verifica-se que o Juízo a quo, com base na prova documental acostada aos autos, entendeu que não restou suficientemente demonstrado o direito à obtenção imediata do fornecimento de energia elétrica, diante da presunção de que a responsabilidade pela implantação da infraestrutura de rede no imóvel em questão caberia ao empreendedor responsável pelo suposto loteamento, nos moldes do art. 480 da Resolução n. 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Referida norma regulamentar estabelece, com clareza, que as distribuidoras de energia não são obrigadas a realizar, às suas expensas, as obras de infraestrutura necessárias ao fornecimento de energia em empreendimentos compostos por múltiplas unidades consumidoras, salvo nas hipóteses excepcionais expressamente previstas, o que, pelo que se extrai dos autos, não se configura na presente demanda.
De igual modo, a Lei n. 6.766/1979, ao dispor sobre o parcelamento do solo urbano, condiciona o reconhecimento de regularidade dos lotes à existência prévia de infraestrutura básica, da qual o fornecimento de energia elétrica faz parte integrante.
Assim, é do empreendedor a obrigação de viabilizar tal estrutura, como condição para que o serviço seja disponibilizado pela concessionária.
Além disso, a jurisprudência pátria tem reafirmado, em casos análogos, a inexistência de obrigação da distribuidora de realizar a ligação em lotes desprovidos da infraestrutura mínima exigida pela legislação urbanística e regulatória, especialmente quando não comprovada a responsabilidade da concessionária pela instalação da rede elétrica local.
Ainda que o agravante tenha anexado documentos demonstrando a existência de fornecimento de energia em imóveis vizinhos, tais provas não são suficientes, por si sós, para afastar a presunção de que o imóvel integra área parcelada irregularmente ou sem a devida implantação da infraestrutura exigida.
A verificação técnica quanto à titularidade da obrigação pela execução da rede de distribuição elétrica requer dilação probatória, não compatível com o momento processual.
Ressalte-se que, embora a privação de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial, represente situação delicada e que possa comprometer a dignidade da pessoa humana, tal princípio constitucional não afasta, por si só, o dever de observar os requisitos legais e regulatórios aplicáveis à matéria, inclusive quanto à responsabilidade pelo custeio e pela viabilização técnica da conexão elétrica.
Dessa forma, não estando presente, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado, revela-se inviável o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
29/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de DAMIAO FRANCISCO DE ASSIS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806302-09.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: DAMIÃO FRANCISCO DE ASSIS ADVOGADO: JOÃO ALEXANDRE JUNIOR AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAMIÃO FRANCISCO DE ASSIS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer n. 0801451-26.2025.8.20.5108 ajuizada em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para determinar a ligação nova de energia elétrica em imóvel localizado no Sítio Várzea Nova, n. 40, zona rural do Município de Encanto/RN.
O agravante afirmou que a residência foi construída em local devidamente servido de rede elétrica, estando situada em comunidade habitada e já atendida pela concessionária, conforme demonstrariam as contas de luz em nome de vizinhos e fotografias anexadas à inicial.
Alegou que, embora tenha reiterado administrativamente o pedido de ligação de energia, a agravada recusou-se a realizar o serviço, sob o argumento de que se trataria de um loteamento irregular, o que negou, ressaltando que há rede instalada e ligações regulares no entorno da sua propriedade.
Pontuou que a negativa do pedido lhe causa severos prejuízos, impedindo-lhe o uso regular da residência, onde já está instalado com sua família.
Sustentou que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a verossimilhança das alegações estaria comprovada pela documentação acostada e o perigo de dano decorreria da privação de um serviço essencial à dignidade humana.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja determinada a ligação imediata da energia elétrica, com posterior provimento do agravo, reformando-se a decisão de primeiro grau. É o relatório.
Conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, ao analisar os fundamentos expostos na decisão agravada, verifica-se que o Juízo a quo, com base na prova documental acostada aos autos, entendeu que não restou suficientemente demonstrado o direito à obtenção imediata do fornecimento de energia elétrica, diante da presunção de que a responsabilidade pela implantação da infraestrutura de rede no imóvel em questão caberia ao empreendedor responsável pelo suposto loteamento, nos moldes do art. 480 da Resolução n. 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Referida norma regulamentar estabelece, com clareza, que as distribuidoras de energia não são obrigadas a realizar, às suas expensas, as obras de infraestrutura necessárias ao fornecimento de energia em empreendimentos compostos por múltiplas unidades consumidoras, salvo nas hipóteses excepcionais expressamente previstas, o que, pelo que se extrai dos autos, não se configura na presente demanda.
De igual modo, a Lei n. 6.766/1979, ao dispor sobre o parcelamento do solo urbano, condiciona o reconhecimento de regularidade dos lotes à existência prévia de infraestrutura básica, da qual o fornecimento de energia elétrica faz parte integrante.
Assim, é do empreendedor a obrigação de viabilizar tal estrutura, como condição para que o serviço seja disponibilizado pela concessionária.
Além disso, a jurisprudência pátria tem reafirmado, em casos análogos, a inexistência de obrigação da distribuidora de realizar a ligação em lotes desprovidos da infraestrutura mínima exigida pela legislação urbanística e regulatória, especialmente quando não comprovada a responsabilidade da concessionária pela instalação da rede elétrica local.
Ainda que o agravante tenha anexado documentos demonstrando a existência de fornecimento de energia em imóveis vizinhos, tais provas não são suficientes, por si sós, para afastar a presunção de que o imóvel integra área parcelada irregularmente ou sem a devida implantação da infraestrutura exigida.
A verificação técnica quanto à titularidade da obrigação pela execução da rede de distribuição elétrica requer dilação probatória, não compatível com o momento processual.
Ressalte-se que, embora a privação de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial, represente situação delicada e que possa comprometer a dignidade da pessoa humana, tal princípio constitucional não afasta, por si só, o dever de observar os requisitos legais e regulatórios aplicáveis à matéria, inclusive quanto à responsabilidade pelo custeio e pela viabilização técnica da conexão elétrica.
Dessa forma, não estando presente, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado, revela-se inviável o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
28/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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