TJRN - 0806450-20.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:23
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 08:34
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO NUNES JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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26/04/2025 04:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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26/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 21:26
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus Criminal nº 0806450-20.2025.8.20.0000.
Impetrante: Allan Diego de Amorim Araújo (OAB/RN Nº 17.651).
Paciente: José Romualdo Nunes Júnior.
Autoridade Coatora: UJUDOCrim.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Allan Diego de Amorim Araújo tendo como paciente José Romualdo Nunes Júnior, apontando como autoridade coatora a UJUDOCrim.
Alega a impetração que o paciente foi preso no dia 11/03/2025 em decorrência de cumprimento de mandado de prisão temporária expedido nos autos em epígrafe, que investiga os crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e de armas, lavagem de dinheiro e outros correlacionados, por membros da facção Comando Vermelho no Rio Grande do Norte.
O impetrante sustenta que "no caso de José Romualdo, os requisitos da prisão temporária não estão satisfeitos, pois não há nenhum elemento robusto na referida representação policial que consiga associar qualquer transação bancária de titularidade do paciente às atividades ilícitas sob investigação, desconfigurando a hipótese do art. 1º, inciso III, alínea “n”, da Lei nº 7.960/1989.”.
Assim, requer, liminar e meritoriamente, a concessão de liberdade provisória ao paciente, com expedição de alvará de soltura; e subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Juntou os documentos que entendeu necessários. É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento do writ, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado.
Nada obstante as assertivas da impetrante acerca da fundamentação inidônea para a decretação da prisão temporária, a ausência de documentos relativos ao contexto fático-jurídico do paciente obsta a análise segura relativa ao requerimento inicial, notadamente a decisão que decretou a prisão com seus fundamentos.
Nesse sentido, tem-se que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pela paciente, o que não foi o caso dos autos. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento.
Nesta ordem de considerações, e ausente a prova pré-constituída a dar suporte ao pleito exordial, tendo em vista, ainda, a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como permitir o processamento do presente writ.
Registro, por fim, que o não conhecimento do presente habeas corpus não acarretará prejuízo para o paciente, haja vista a possibilidade de impetração de um novo writ, desta feita devidamente instruído com as provas necessárias para o seu regular processamento e julgamento.
Diante do exposto, ancorado no art. 262 do RITJRN, não conheço do writ, indeferindo-o ante a ausência de prova pré-constituída.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
22/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:35
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
15/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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