TJRN - 0807252-41.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 07:36
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de DUARTE & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 04:21
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807252-41.2025.8.20.5004 AUTOR: DUARTE & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: JUAREZ RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da lei nº 9.099/95.
Para que o processo se desenvolva, com a posterior apreciação do mérito, torna-se necessária a concorrência dos pressupostos processuais e condições da ação.
No caso destes autos, o requerente é pessoa jurídica, não tendo juntado à inicial a comprovação de que seja microempresa ou empresa de pequeno porte.
O art.8º da LJE, estabelece que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, vedando, portanto, que as pessoas jurídicas figurem no polo ativo da demanda.
Trata-se de uma condição especial estabelecida na referida Lei, cuja falta culmina com a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Destarte, a requerente não está legitimada a propor a ação nos Juizados Especiais e, considerando que esta é uma de suas condições especiais e que a ilegitimidade é manifesta, impõe-se o indeferimento da inicial, com fulcro no art. 330, II, do NCPC, sendo matéria que, inclusive, deve ser conhecida e declarada de ofício, a qualquer tempo, nos termos do art 485, VI e § 3º, do CPC.
Diante do exposto, com arrimo nos arts. 330, II, e 485, inciso VI, e § 3º, do CPC, indefiro o requerimento inicial, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito.
P.
R.
I.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:35
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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