TJRN - 0800394-34.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 08:03 Conclusos para julgamento 
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                                            09/08/2025 00:13 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 14:27 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            25/07/2025 06:10 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 06:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800394-34.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA DALVA DE SANTANA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
 
 Quanto à ausência de interesse processual, esta não merece acolhida.
 
 Entendo haver a resistência à pretensão autoral, apta a deflagrar a necessidade da presente tutela jurisdicional, na medida em que a parte ré não atendeu prontamente o pedido da autora, mantendo-se firme em sua posição em defender a plena vaidade do negócio jurídico.
 
 Há, assim, interesse processual, na medida em que a parte autora necessita valer-se da via judicial para buscar satisfazer a sua pretensão, máxime se robustecida a resistência na contestação.
 
 Foi suscitada também a preliminar de prescrição.
 
 Ocorre que, no caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
 
 Além disso, cuidando-se de relação que se protrai no tempo, consistente na prática de descontos sucessivos efetuados em benefício previdenciário, renova-se, a cada mês, o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação prevista na lei consumerista, aplicável à espécie.
 
 Assim, considerando que a parte autora ingressou com o presente feito em 03/05/2025, estão prescritas apenas eventuais as parcelas anteriores a 03/05/2020. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
 
 Se a parte autora celebrou o contrato discutidos nos autos (CARTAO CREDITO ANUIDADE). 2.
 
 Se não celebrou o contrato, se há danos morais em decorrência.
 
 Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documentais, pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
 
 No que atine ao ponto 2 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se, ainda, as partes para especificar quais provas pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, considerando o ônus da prova referido no item 2.
 
 P.
 
 I.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema.
 
 EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito - Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            23/07/2025 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 09:02 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            05/06/2025 08:50 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2025 21:20 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            19/05/2025 01:14 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            19/05/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800394-34.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA DALVA DE SANTANA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO 1.
 
 Trata-se de pedido de tutela de urgência, objetivando que a demandada suspenda descontos mensais realizados em sua conta corrente, decorrentes de serviço sob a rubrica "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" que alega não ter contratado com o banco demandado.
 
 Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Narra a inicial que o autor não realizou o contrato questionado nos autos.
 
 Mesmo assim, mensalmente estão sendo descontadas parcelas mensais provenientes do referido contrato, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que os supostos descontos indevidos tiveram início em há mais de 06 meses (início de 2020).
 
 Contudo, o requerente só agora ingressou com a presente demanda.
 
 Ora, durante todo este tempo o(a) autor(a) não questionou os descontos, pelo que não vislumbro probabilidade de seu direito em apontar irregularidade na contratação neste momento processual, até porque não é crível, pelo menos neste momento processual, que não tenha percebido referido desconto em proventos em torno de um salário mínimo.
 
 Ademais, o outro requisito autorizador da concessão da tutela de urgência do periculum in mora também não se encontra satisfeito no presente caso, pois se a parte autora se delongou este tempo para ingressar com a presente demanda, deduz-se que os descontos realizados em seu benefício não vêm afetando sobremaneira seu orçamento.
 
 De tal sorte, não há que se falar em perigo pela demora do provimento jurisdicional.
 
 Isto posto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 2.
 
 Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido. 3.
 
 Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC. 4.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema.
 
 RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            15/05/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 14:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/04/2025 14:06 Publicado Citação em 28/04/2025. 
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                                            28/04/2025 14:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800394-34.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA DALVA DE SANTANA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO 1.
 
 Trata-se de pedido de tutela de urgência, objetivando que a demandada suspenda descontos mensais realizados em sua conta corrente, decorrentes de serviço sob a rubrica "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" que alega não ter contratado com o banco demandado.
 
 Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Narra a inicial que o autor não realizou o contrato questionado nos autos.
 
 Mesmo assim, mensalmente estão sendo descontadas parcelas mensais provenientes do referido contrato, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que os supostos descontos indevidos tiveram início em há mais de 06 meses (início de 2020).
 
 Contudo, o requerente só agora ingressou com a presente demanda.
 
 Ora, durante todo este tempo o(a) autor(a) não questionou os descontos, pelo que não vislumbro probabilidade de seu direito em apontar irregularidade na contratação neste momento processual, até porque não é crível, pelo menos neste momento processual, que não tenha percebido referido desconto em proventos em torno de um salário mínimo.
 
 Ademais, o outro requisito autorizador da concessão da tutela de urgência do periculum in mora também não se encontra satisfeito no presente caso, pois se a parte autora se delongou este tempo para ingressar com a presente demanda, deduz-se que os descontos realizados em seu benefício não vêm afetando sobremaneira seu orçamento.
 
 De tal sorte, não há que se falar em perigo pela demora do provimento jurisdicional.
 
 Isto posto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 2.
 
 Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido. 3.
 
 Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC. 4.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema.
 
 RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            24/04/2025 17:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 16:20 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/04/2025 08:13 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 23:24 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            19/03/2025 04:00 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
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                                            19/03/2025 04:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 20:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 13:08 Determinada a emenda à inicial 
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                                            03/03/2025 08:24 Conclusos para decisão 
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                                            03/03/2025 08:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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