TJRN - 0800173-03.2024.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 06:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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02/05/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800173-03.2024.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ALANCADERQUE MELO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CARAUBAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária cível com pedido liminar entabulada por FRANCISCO ALANCADERQUE MELO DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS, ambos qualificados.
Aduziu, em síntese, a inicial que o autor é servidor público municipal e atua como agente comunitário de saúde do Município de Caraúbas/RN há 26 anos, sob regime celetista, com carga horário de 40 (quarenta) horas semanais, na Micro-área 20, que engloba as comunidades de Abderramant, Borracha, Cacimba do Meio, Jacu e Encantando.
Narrou que em algumas ocasiões, as responsabilidades laborais como agente de saúde, podem ser desenvolvidas nas primeiras horas da manhã, à noite, aos sábados, domingos e/ou feriados, não existindo um local fixo para expediente interno na Secretaria, pois a sistemática do labor do Agente de Saúde envolve, primordialmente, atender/visitar as famílias da Micro-área em que atua.
Discorreu que fora instaurado pelo Município de Caraúbas/RN o Processo Administrativo Especial nº 02/2023, com o fito de apurar acúmulo de funções do postulante, nos municípios de Mossoró/RN e Catolé do Rocha/PB, nos quais exerce o cargo de enfermeiro.
Notificado do processo, tivera parecer desfavorável e fora exonerado do cargo de Agente de Saúde.
Relatou que há compatibilidade de horários entre os cargos de Agente de Saúde, no Município de Caraúbas/RN e de Enfermeiro, no Município de Catolé do Rocha/PB.
Por último, ressaltou que a exoneração fora ilegal, ante a possibilidade de acumulação de cargos, bem como subsistem vícios na formação da comissão processante.
Requereu, em sede de liminar, a nulidade da exoneração do autor e a sua reintegração no cargo.
No mérito, pleiteou a confirmação da liminar, decretando a legalidade da acumulação de cargos e determinando o pagamento de todos os salários e vencimentos do autor.
Juntou documentos.
Citado (id 127612588), o ente demandado não apresentou contestação (id 131741076).
Manifestação da parte autora ao id 134329560.
Após, os autos vieram-me conclusos para sentença. É sucinto o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA REVELIA De início, no tocante à decretação da revelia do ente demandado, cabíveis algumas pontuações.
De acordo com o art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, tal presunção sofre limitações decorrentes do texto do art. 345 do CPC.
Confira-se: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Assim, o instituto da revelia por si só não desonera o autor de demonstrar lastro probatório mínimo de sua pretensão, para que esta possa, dessa forma, ser reconhecida na sentença.
Nesse sentido, leciona Arruda Alvim, ipsis litteris: Outro aspecto que temos de considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências pretendidas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará, apesar da revelia, a um julgamento de improcedência.
A vitória do autor, assim, não é inexorável, como se houvesse uma relação de causa e efeito entre a não contestação e a procedência da ação (ALVIM, Arruda. 21.
Revelia In: ALVIM Arruda.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021.
Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/1353723342/21-revelia-manual-de-direito-processual-civil#a-271882215.).
Desse modo, conclui-se que o juízo não se encontra adstrito à mera revelia, atendo-se aos fatos carreados aos autos em cotejo com as provas distribuídas ao caderno processual.
Dito isso, passo ao mérito.
II.2 – DO MÉRITO Trata-se de ação ordinária cível entabulada entre as partes em epígrafe.
No caso dos autos, o ponto de controvérsia cinge-se a verificar se há compatibilidade de horários entre os cargos ocupados pelo autor nos municípios de Catolé do Rocha/PB e de Caraúbas/RN, bem como se houve irregularidades na instauração do Procedimento Administrativo Especial nº 02/2023.
De plano, considerando o impasse debatido na presente lide, entendo como questão intrínseca ao caso a análise da compatibilidade de horários entre os cargos ocupados pelo postulante.
Como é cediço, são cumuláveis os cargos ocupados privativamente por profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários, ou seja, desde que o trabalho não apresente sobreposição de horários.
Nesse passo, o STF, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento pela inconstitucionalidade da limitação da carga horária em 60 (sessenta) horas por semana, diante da ausência de restrição constitucional, desde que as cargas horárias sejam compatíveis, tomando por base o caso in concreto (ARE 1246685 - Tema 1081).
Senão vejamos, in verbis: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Nestes autos, o Superior Tribunal de Justiça aplicou entendimento de sua 1a Seção no sentido da (a) ‘ impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais"e (b) validade do ‘ limite de 60 (sessenta) horas semanais estabelecido no Parecer GQ- 145/98 da AGU nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não havendo o esvaziamento da garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal’ . 2.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos. 3.
Precedentes desta CORTE em casos idênticos ao presente, no qual se discute a validade do Parecer GQ 145/1998/AGU: RE 1061845 AgR-segundo, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25-02-2019; ARE 1144845, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, DJe 02/10/2018; RMS 34257 AgR, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 06-08-2018; RE 1023290 AgR-segundo, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 06-11-2017; ARE 859484 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 19-06-2015. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento"( RE 1.176.440-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13.05.2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PARECER GQ 145/1998/AGU.
LIMITE MÁXIMO DE 60 HORAS SEMANAIS EM CASOS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
COMPATIBILIDADE DAS JORNADAS DE TRABALHO DA IMPETRANTE.
COMPROVAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados.
Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (RMS 34.257 AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/6/2018) RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DA JORNADA SEMANAL A 60 (SESSENTA) HORAS POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL - REQUISITO NÃO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INVIABILIDADE DA RESTRIÇÃO COM BASE UNICAMENTE NESSE CRITÉRIO, DEVENDO AVERIGUAR SE HÁ COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RE 1.023.290-AgR-segundo, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 6/11/2017) Na hipótese, ao confrontar a carga horária de Agente de Saúde indicada ao id 116868511 – Pág. 36 e a carga horária de enfermeiro ao id 134329561 – Pág. 6, é clara a incompatibilidade de horários.
Explico.
O documento acostado ao id 116868511 – Pág. 36 informa o horário de trabalho do impetrante como Agente Comunitário de Saúde no Município de Caraúbas/RN, de segunda-feira a sexta-feira, nos horários da manhã de 7h:00min às 11h:00min e da tarde de 13h:00min às 17h:00min.
Em contrapartida, o documento de id 134329561 – Pág. 6 atesta que o postulante trabalha como Enfermeiro, no Programa Coração Paraibano, com a escala de trabalho em regime de plantão de 24h (vinte e quatro horas), em dias de segunda-feira, terça-feira, quinta-feira, sexta-feira, sábado e domingo.
Nesse ponto, notória é, mediante simples observação, a inviabilidade da cumulação de ambos os cargos (Enfermeiro e Agente de Saúde), uma vez que, estando em um, consequentemente não se estará presente no outro, motivo pelo qual não se mostra desarrazoada a decisão da comissão do PAE.
Importa consignar, ademais, que, embora o requerente afirme que o labor como Agente Comunitário de Saúde lhe permite trabalhar em dias e horários diversificados, tal alegação não restou comprovada nos presentes autos.
Noutro vértice, quanto à alegação de irregularidade do Procedimento Administrativo instaurado, deveria o postulante juntar referida documentação em sua integralidade, a fim de verificar qualquer nulidade, o que não ocorrera na presente ação.
Por todo o exposto, entendo que improcedência do pleito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante desse cenário, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo recursal é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da presente sentença, devendo ser interposto por advogado, salvo os embargos de declaração que devem ser opostos em 05 (cinco) dias.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito a Turma Recursal a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.I.C.
CARAÚBAS /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:35
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
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22/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 20/09/2024 23:59.
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06/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ALANCADERQUE MELO DA SILVA.
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26/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:18
Declarada incompetência
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12/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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