TJRN - 0800173-03.2024.8.20.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800173-03.2024.8.20.5115 Polo ativo FRANCISCO ALANCADERQUE MELO DA SILVA Advogado(s): ANDRE MARTINS GALHARDO Polo passivo MUNICIPIO DE CARAUBAS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800173-03.2024.8.20.5115 RECORRENTE: FRANCISCO ALANCADERQUE MELO DA SILVA RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE CARAÚBAS JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PENA DE DEMISSÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 2º, § 1º, III, DA LEI 12.153/2009.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que culminou na demissão do cargo de Agente Comunitário de Saúde, além de reclamar a sua reintegração ao mesmo cargo. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o § 7º do art. 99 do mesmo diploma legal. 3 – Excluem-se da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão impostas a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares, em conformidade com o art. 2º, §1º, III, da Lei 12.153/2009, incidente na situação fático-jurídica em julgamento, referente a exame de legalidade do Processo Administrativo Disciplinar, do qual resulta em pena de demissão do servidor, que pede a nulidade do ato administrativo, inquinado de ilegal, e sua reintegração ao cargo. 4 – Pelo exposto, por força do art. 2º, §1º, III, da Lei 12.153/2009, declaro, de ofício, a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o pleito autoral de declaração de nulidade do ato administrativo de demissão e reintegração ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, e extingo o feito sem resolução do mérito, conforme disciplina o art. 51, II, §1º, da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, à luz do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, de modo que fica prejudicado o recurso. 5 – Sem custas nem honorários. 6 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, declarar, de ofício, a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o pleito autoral de impugnação do ato administrativo de demissão c/c reintegração do servidor ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, a implicar na extinção do feito, sem julgamento de mérito, segundo o art. 51, II, § 1º, da Lei 9.099/95, aplicada de modo subsidiário, segundo o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, considerando-se, por conseguinte, prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800173-03.2024.8.20.5115, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
29/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALANCADERQUE MELO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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24/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0800173-03.2024.8.20.5115 RECORRENTE(S): FRANCISCO ALANCADERQUE MELO DA SILVA RECORRIDO(A)(S): MUNICIPIO DE CARAUBAS DESPACHO 5 Considerando que a parte recorrida junto cópia do processo administrativo nº 02/2023.
Intime-se a parte recorrente para se manifestar acerca da petição e documentos acostados nos Ids 32228298, 32228300 e 32228301, no prazo de 05 dias.
Na sequência, com ou sem manifestação, venham os autos, imediatamente, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator -
17/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:20
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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