TJRN - 0803644-35.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 09:59
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:46
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO em 19/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:28
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:14
Decorrido prazo de GUTEMBERG MORAIS SERRANO em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/05/2025 00:48
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GUTEMBERG MORAIS SERRANO em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/05/2025 20:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/04/2025 07:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 06:57
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0803644-35.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUTEMBERG MORAIS SERRANO REU: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO, AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido.
A parte autora requereu a desistência do feito, informando não ter mais interesse no seu prosseguimento.
Nessa temática, dispõe o Enunciado 90 do Fórum Nacional Dos Juizados Especiais (FONAJE): Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas nem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:34
Extinto o processo por desistência
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19/03/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição incidental
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27/02/2025 21:24
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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