TJRN - 0844001-03.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0844001-03.2024.8.20.5001 Polo ativo DOROTEA RAMOS DE CARVALHO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0844001-03.2024.8.20.5001 RECORRENTE: DOROTEA RAMOS DE CARVALHO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
PEDIDO DE REVISÃO DA CARGA HORÁRIA DO ATO APOSENTADOR DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
CARGA SUPLEMENTAR DE 10 HORAS EXERCIDA DE FORMA CONTINUADA.
AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DE ALTERAÇÃO DE REGIME.
NATUREZA TEMPORÁRIA DA CARGA SUPLEMENTAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LCE Nº 322/2006.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ART. 37 DA CF/88.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Dorotea Ramos de Carvalho em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPERN), haja vista sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, os quais pleiteavam a retificação da carga horária no ato aposentador de 30 para 40 horas semanais, com reflexos financeiros e pagamento de valores retroativos.
A sentença fundamentou-se no entendimento de que não houve comprovação de ato formal que alterasse a carga horária da autora para o regime integral de 40 horas semanais, sendo que o artigo 30 da Lei Complementar nº 322/2006 estabelece que a concessão de carga suplementar tem caráter temporário, com prazo máximo de 12 meses, salvo formalização administrativa em contrário.
Destacou-se, ainda, que o recolhimento previdenciário sobre a carga suplementar, ainda que por período superior a 12 meses, não configura direito adquirido à modificação do regime jurídico, sendo exigido ato administrativo formal para tal alteração, conforme o princípio da legalidade.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que a manutenção da carga horária de 30 horas viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da irredutibilidade de vencimentos e da contributividade, tendo em vista que a autora exerceu por mais de quatro anos carga suplementar de 10 horas semanais sem interrupção e com recolhimento previdenciário correspondente, o que consolidaria situação de fato aceita tacitamente pela administração pública.
Defende, ainda, que o artigo 30 da LCE nº 322/2006 deve ser interpretado em consonância com essa realidade fática, e que o cálculo dos proventos deve refletir a carga horária efetivamente exercida.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844001-03.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06 a 12/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de abril de 2025. -
14/04/2025 09:25
Recebidos os autos
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14/04/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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