TJRN - 0883966-85.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0883966-85.2024.8.20.5001 RECORRENTE: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: GLAUCIA APARECIDA SIMOES DANTAS VIEIRA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ora embargante, haja vista acórdão que afastou a condenação imposta na sentença a quo, sob fundamento de que a parte autora, ora recorrida, fora admitida sem concurso.
Verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos possui estreita correlação com o objeto do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0860357-10.2023.8.20.5001, instaurado perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado do Rio Grande do Norte.
Conforme Decisão de Id 32279930 proferida no referido IAC, foi determinada a suspensão de todos os processos que se enquadram em determinada controvérsia jurídica.
A mencionada decisão assim dispõe, in verbis: "Isto posto, determino, ad referendum da Turma de Uniformização de Jurisprudência, a suspensão de todos os processos que se encontrem em trâmite na fase de conhecimento nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais deste Estado, os quais tenham por objeto a concessão de direitos típicos dos servidores efetivos, integrantes do Regime Jurídico Único do Ente Público, aos servidores que não tenham sido submetidos a concurso público de provas e títulos ou àquele previsto no §1º do art. 19 do ADCT, até o pronunciamento definitivo desta Turma acerca deste Incidente." Considerando que a presente demanda versa sobre concessão de direitos de servidor não concursado, resta evidente sua subsunção ao escopo da suspensão determinada no referido Incidente de Assunção de Competência.
A medida visa garantir a segurança jurídica, a isonomia de tratamento entre os jurisdicionados e a coerência jurisprudencial, conforme preceituam os artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de observância da sistemática dos precedentes qualificados, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0860357-10.2023.8.20.5001 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal.
A Secretaria providencie, o mais breve possível, o cumprimento das determinações aqui registradas.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0883966-85.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06 a 12/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de abril de 2025. -
22/04/2025 08:58
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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