TJRN - 0100457-03.2014.8.20.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100457-03.2014.8.20.0136 Polo ativo Jeanio Berto Costa Silva Advogado(s): JANAINA RANGEL MONTEIRO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0100457-03.2014.8.20.0136 Origem: Juízo da 2ª Vara de Goianinha Apelante: Jeanio Berto Costa Silva Advogado: Janaina Rangel Monteiro (OAB/RN 482-A) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ROGO ABSOLUTÓRIO/ DESCLASSIFICATÓRIO PARA CRIME DE USO (ART. 28 DA LAD).
MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS ELEMENTARES APTAS A REVELAR MERCANCIA.
DOLO VISLUMBRADO.
TESE REJEITADA.
DECOTE DA PENA MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA.
PEDIDO SUBORBINADO À ANÁLISE PRIMEIRA DO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Jeanio Berto Costa Silva em face da sentença do Juízo da 2ª Vara de Goianinha, o qual, na AP 0100457-03.2014.8.20.0136, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, lhe condenou a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto (detração), além de 416 dias-multa (ID 30682138). 2.
Segundo a exordial, “… no dia 21 de agosto de 2014, nas proximidades da praia do amor, localizada na praia de Pipa, o acusado trazia consigo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar, bem como corrompeu menor de 18 (dezoito) anos, que com ele praticava a mencionada infração...”. (ID 30680545). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) inexistir acervo a embasar a persecutio criminis; 3.2) ser o cenário delitivo apto a, no máximo, lhe impor as reprimendas do art. 28 da LAD; e 3.3) grtuidade judiciária (ID 30954485). 4.
Contrarrazões da 2ª Promotoria de Goianinha pela inalterabilidade do decreto punitivo (ID 31418798). 5.
Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento (ID 31541748). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, embora sustente a tese absolutória/desclassificatória (subitens 3.1 e 3.2), tenho por inequívoca a materialidade e a autoria pelo Laudo de Constatação Provisória (ID 30680547, p. 16), Exame Químico Toxicológico (ID 30680547, p. 57 e 58), Auto de Apreensão (ID 30680547, p. 07) especificamente de 2 tabletes e 22 porções de maconha com massa total líquida de 82,837g (oitenta e dois gramas, oitocentos e trinta e sete miligramas), 21 pedras de crack pesando 4,965g (quatro gramas, novecentos e sessenta e cinco miligramas), além da quantia de R$ 46,00 (quarenta e seis reais). 10.
A propósito, a narrativa judicial do policial participante da diligência, Nilson Ferreira de Lima Filho, é deveras firme e detalhista no sentido de haver o Acusado dispensado as drogas quando abordado, acrescentando, ainda, existir denúncia dos populares da localidade no sentido de o Irresignado trazer consigo as substâncias ilícitas na motocicleta (ID 30682091, a partir de 5min40seg): “... no dia 21/08/2014, foi informado pelo pelotão de Pipa sobre dois indivíduos armados e que entraram na rua que dá acesso Praia do Amor; que foi ao local e encontrou a moto parada e os dois indivíduos subindo a escadaria da praia; que ao abordá-los, viu-os jogarem as drogas no chão; que não encontrou armas com os suspeitos; não lembra da quantidade especificamente das drogas; dava para saber que a droga era dos acusados porque viu quando os acusados jogaram a droga; falou “bora, bora, mão na cabeça” e na mesma hora os denunciados jogaram a droga, segundo denúncia de populares, os acusados traziam as drogas consigo na moto; pela quantidade e forma de embalagem das drogas, acredita que seriam para venda e não para uso próprio; se fossem para uso, teriam consumido na praia, e não subido com aquela quantidade...”. 11 Some-se a isso, o outro PM presente na diligência, Jadelson Rodrigues, o qual, embora não se lembre dos detalhes dos fatos, quando ouvido na seara policial, enalteceu detalhes da diligência, estando em consonância com o depoimento alhures (ID 30680547, p. 03): “... [...] estava de serviço normal no dia de hoje (21/08/2014), quando por volta das 18h20min, recebeu a informação via rádio da Central Pel.
Pipa, que populares viram passar em uma moto tipo fan 150 preta dois elementos com arma na mão e drogas, perguntando onde ficava a PRAIA DO AMOR & VTR 863; foi até o local Indicado por populares... ao chegar no local, identificado a moto citada onde foi feito uma campana, onde os acusados vinha subindo uma escada da praia do amor e ao verem a polícia militar jogo uma certa quantidade de drogas 02(duas) porções de maconha 22(vinte e dois) papelotes de maconha fracionados, 21(vinte e uma) pedras de crack, e 46,00(quarenta e seis reais em dinheiro no chão... presenciou quando o condutor deu voz de prisão aos conduzidos; os conduzidos confessaram a propriedade das drogas, foi dado voz de prisão aos e conduzidos para a DP, para lavratura do competente Auto de Flagrante. [...] 12.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes as palavras dos PM’s, inclusive ancorados em outros elementos, tem-se por legitimado o édito punitivo, na esteira dos precedentes do STJ: “...
Vale lembrar que "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" ..."(AgRg no AREsp n. 2.843.764/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) 13.
Outrossim, malgrado o Apelante traga a sustentativa de consumidor, os fatos retratam realidade diversa. 14.
Isto porque, as circunstâncias do flagrante (variedade e quantidade da droga, modo de acondicionamento - fracionadas, bem assim o dinheiro fracionado no montante de R$ 46,00), evidenciam a mercancia. 15.
Ademais, segundo ponderou a douta PJ (ID 31541748, pág. 6), “... muito embora o acusado tenha informado que os entorpecentes serviriam para consumo, não foram encontrados instrumentos comumente utilizados por usuários de drogas, tais como cachimbo, isqueiro e papel seda, fato este que, somado à quantidade e variedade de entorpecente encontrado em seu poder comprovam que as drogas se destinavam ao tráfico.”. 16.
Daí, inconteste o manancial probante, não há de se falar em mero uso para deleite (art. 28 da LAD). 17.
Por derradeiro, no concernente à pena de multa (subitem 3.3), o deslinde cabe diretamente ao Juízo executório, conforme entendimento pacificado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MOMENTO OPORTUNO.
FASE DAS EXECUÇÕES PENAIS. (...) AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado.
Precedentes. (...) (AgRgnoAREspn. 2.747.783/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado doTjsp), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024,DJede 19/11/2024). 18.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
03/06/2025 19:42
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:18
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:18
Juntada de intimação
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07/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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07/05/2025 14:02
Juntada de termo de remessa
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06/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0100457-03.2014.8.20.0136 Apelante: Jeanio Berto Costa Silva Advogado: Janaina Rangel Monteiro (OAB/RN 482-A) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 30682148), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
25/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:46
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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