TJRN - 0806380-03.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806380-03.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPASSE DE COTA-PARTE DE ICMS A MUNICÍPIO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mossoró contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0823198-09.2023.8.20.5106, que indeferiu o pedido de tutela de evidência formulado pelo ente municipal, sob o fundamento da ausência de periculum in mora.
A pretensão do agravante consiste na transferência imediata dos valores referentes à cota-parte de 25% do ICMS sobre os montantes compensados pelo Estado do Rio Grande do Norte com a concessionária COSERN, com base no Decreto Estadual nº 29.154/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de evidência em favor do Município, notadamente a existência de prova documental suficiente do direito alegado, apta a autorizar o repasse imediato da cota-parte do ICMS compensado pelo Estado com a concessionária de energia elétrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela de evidência prescinde da demonstração de periculum in mora, mas exige, nos termos do art. 311 do CPC, prova documental suficiente do direito alegado, sem que haja oposição de prova capaz de gerar dúvida razoável. 4.
A documentação acostada aos autos pelo agravante não é suficiente, por si só, para evidenciar, de plano, o direito ao repasse pleiteado, impondo-se a necessidade de instrução probatória na instância de origem. 5.
A controvérsia sobre os repasses do ICMS exige dilação probatória e o contraditório do ente estadual, não sendo possível deferir, liminarmente, a transferência imediata dos valores. 6.
A jurisprudência do Tribunal adota postura cautelosa em casos que envolvem valores significativos e questões complexas de repartição tributária entre entes federativos, especialmente quando ausente prova inequívoca da irregularidade apontada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8.
A concessão da tutela de evidência exige prova documental robusta e incontroversa do direito alegado, sendo incabível sua concessão quando há necessidade de dilação probatória e instrução processual na instância originária. 9.
A compensação de ICMS realizada pelo Estado com concessionária de energia elétrica não autoriza, de plano, o repasse imediato de cota-parte ao Município, sem o devido contraditório e produção de provas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 158, IV; LC nº 63/1990, art. 4º, § 1º; CPC, art. 311.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Município de Mossoró, que nos autos da Ação Ordinária nº 0823198-09.2023.8.20.5106, ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de tutela de evidência requerido pelo ente municipal, sob o fundamento da ausência do periculum in mora.
Em suas razões (ID 30603691), o Município de Mossoró relatou que ajuizou a ação na primeira instância, alegando que postulou o repasse da cota-parte de 25% do ICMS sobre os valores compensados pelo Estado do Rio Grande do Norte com a concessionária COSERN, à luz do Decreto Estadual n. 29.154/2019, bem como que o valor da causa foi estimado em R$ 6.723.181,57, e a verba honorária, até o momento, não foi fixada na instância inferior.
O agravante aduziu que a decisão recorrida incorre em erro ao exigir periculum in mora para a concessão da tutela da evidência e que o direito ao repasse dos valores de ICMS compensados pelo Estado com a COSERN está evidenciado documentalmente, demonstrando violação ao art. 158, IV, da Constituição Federal e ao art. 4º, § 1º, da LC 63/1990.
Asseverou que a compensação realizada pelo Estado configura, de fato, uma apropriação indevida da cota-parte do ICMS pertencente ao Município, devendo o Judiciário coibir tal prática e que a própria legislação estadual, especificamente o Decreto 29.154/2019, evidencia a prática de compensação travestida de crédito presumido, não se podendo admitir a burla da repartição constitucional de receitas.
Assim, entendendo presentes os requisitos autorizadores, pediu seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, provido o Agravo de Instrumento, ao final, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça em favor da parte ora agravante.
Trouxe com a inicial os documentos ID 30639182 a 30639199.
O processo foi redistribuído para esta Relatoria pela Desembargadora Berenice Capuxu por dependência ao Agravo de Instrumento nº 0800591-57.2024.8.20.0000.
Contrarrazões foram apresentadas (ID 31831284).
Com vista dos autos, a Sexta Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Campos Amico, deixou de opinar no feito por entender dispensável a manifestação do Parquet na espécie. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Tratam os autos originários de uma ação ordinária ajuizada pelo Município de Mossoró em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte que tem por objetivo obter provimento jurisdicional que lhe assegure o repasse da cota-parte relativa aos 25% (vinte e cinco por cento) de ICMS sobre todos os valores compensados pelo Estado do Rio Grande do Norte por força do Decreto Estadual nº 29.154/2019 a título de liquidação de dívidas de energia elétrica do Ente estadual, sob o argumento de que “no período de outubro/2019 a junho/2023, foram apropriados pelo Estado, indevidamente, R$ 3.402.000,09 de parcela do ICMS pertencente ao Municípios autor”.
Em seguida, esta Segunda Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800591-57.2024.8.20.0000, manteve a competência para o processamento e julgamento do feito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.
Em seguida, foi formulado pedido de transferência imediata dos valores questionados nos autos, em sede de tutela de urgência, pedido que foi negado pelo Juízo de primeira instância, razão pela qual o Município de Mossoró interpôs o presente Agravo de Instrumento, sob o fundamento da ausência de periculum in mora.
Para a concessão da tutela de evidência, conforme artigo 311 do Código de Processo Civil, estabelece que aquela será concedida independentemente de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, nos seguintes termos: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (Grifos acrescidos).
No caso dos autos, não vislumbro nos autos a suficiência de elementos para a concessão, de plano, do pleito do agravante, constante da transferência imediata dos valores referentes à cota-parte relativa aos 25% (vinte e cinco por cento) de ICMS sobre todos os valores compensados pelo Estado do Rio Grande do Norte por força do Decreto Estadual nº 29.154/2019 a título de liquidação de dívidas de energia elétrica do Ente estadual, sob o argumento de que “no período de outubro/2019 a junho/2023, foram apropriados pelo Estado, indevidamente, R$ 3.402.000,09 de parcela do ICMS pertencente ao Municípios autor”.
Isso porque há a evidente necessidade de ampliação do conteúdo probatório e,
por outro lado, a oportunização do contraditório ao Estado do Rio Grande do Norte, respeitando-se a devida instrução processual na primeira instância, além do que, como já exposto, os elementos constantes na exordial do agravo de instrumento e da ação na primeira instância não são suficientes, pelo menos na fase inicial da ação na primeira instância, para a determinação de transferência imediata dos valores pleiteados, como já exposto.
Dessa forma, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
24/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0806380-03.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Agravante: Município de Mossoró Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Município de Mossoró, que nos autos da Ação Ordinária nº 0823198-09.2023.8.20.5106, ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de tutela de evidência requerido pelo ente municipal, sob o fundamento da ausência do periculum in mora.
Em suas razões (ID 30603691), o Município de Mossoró relatou que ajuizou a ação na primeira instância, alegando que postulou o repasse da cota-parte de 25% do ICMS sobre os valores compensados pelo Estado do Rio Grande do Norte com a concessionária COSERN, à luz do Decreto Estadual n. 29.154/2019, bem como que o valor da causa foi estimado em R$ 6.723.181,57, e a verba honorária, até o momento, não foi fixada na instância inferior.
O agravante aduziu que a decisão recorrida incorre em erro ao exigir periculum in mora para a concessão da tutela da evidência e que o direito ao repasse dos valores de ICMS compensados pelo Estado com a COSERN está evidenciado documentalmente, demonstrando violação ao art. 158, IV, da Constituição Federal e ao art. 4º, § 1º, da LC 63/1990.
Asseverou que a compensação realizada pelo Estado configura, de fato, uma apropriação indevida da cota-parte do ICMS pertencente ao Município, devendo o Judiciário coibir tal prática e que a própria legislação estadual, especificamente o Decreto 29.154/2019, evidencia a prática de compensação travestida de crédito presumido, não se podendo admitir a burla da repartição constitucional de receitas.
Assim, entendendo presentes os requisitos autorizadores, pediu seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, provido o Agravo de Instrumento, ao final, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça em favor da parte ora agravante.
Trouxe com a inicial os documentos ID 30639182 a 30639199.
O processo foi redistribuído para esta Relatoria pela Desembargadora Berenice Capuxu por dependência ao Agravo de Instrumento nº 0800591-57.2024.8.20.0000. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I).
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Tratam os autos originários de uma ação ordinária ajuizada pelo Município de Mossoró em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte que tem por objetivo obter provimento jurisdicional que lhe assegure o repasse da cota-parte relativa aos 25% (vinte e cinco por cento) de ICMS sobre todos os valores compensados pelo Estado do Rio Grande do Norte por força do Decreto Estadual nº 29.154/2019 a título de liquidação de dívidas de energia elétrica do Ente estadual, sob o argumento de que “no período de outubro/2019 a junho/2023, foram apropriados pelo Estado, indevidamente, R$ 3.402.000,09 de parcela do ICMS pertencente ao Municípios autor”.
Em seguida, esta Segunda Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800591-57.2024.8.20.0000, manteve a competência para o processamento e julgamento do feito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.
Em seguida, foi formulado pedido de transferência imediata dos valores questionados nos autos, em sede de tutela de urgência, pedido que foi negado pelo Juízo de primeira instância, razão pela qual o Município de Mossoró interpôs o presente Agravo de Instrumento.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, da análise textual do referido artigo, para a concessão da tutela de urgência, há a necessidade de dois requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendeu o magistrado, o qual acolho, que o lapso temporal existente entre o início da vigência do Decreto Estadual nº 29.154/2019 e o ajuizamento da ação apontam para a inexistência, caso a medida não seja concedida, de perigo de dano ou ao resultado útil do processo, apesar de ter sido, no início da decisão, grafada como “periculum in mora”, tratou-se, na realidade, do risco de dano ou ao resultado útil do processo, requisito previsto no artigo 300 do CPC como necessário, como já visto, para a concessão da tutela de urgência.
Assim, ainda que tenha sido alegado a ocorrência de “perdas de receitas mensais”, tal fato não foi devidamente justificado de forma suficiente para fundamentar o efeito ativo pretendido.
Por fim, diante do vulto do valor da causa - R$ 6.723.181,57 (seis milhões, setecentos e vinte e três mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos) -, ainda se mostra razoável oportunizar à parte adversa a apresentação de contrarrazões, garantindo-lhe o contraditório, a fim de melhor esclarecer a lide.
Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que, ausente o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, ficando prejudicada a discussão em torno da probabilidade do direito, eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
25/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/04/2025 23:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/04/2025 23:40
Conclusos para decisão
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14/04/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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