TJRN - 0800890-15.2024.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800890-15.2024.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: FRANCISCO GOMES COSTA Parte demandada: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais formulada por Francisco Gomes Costa em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
No curso do processo, as partes celebraram acordo e pugnam por sua homologação. É o que importa relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id. 139217390) e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
Sem custas remanescentes por haver sido o acordo celebrado antes da prolação de sentença.
Os causídicos renunciaram aos honorários sucumbenciais, nos termos do pactuado.
Deixo de determinar a expedição de alvará, considerando que a parte demandada efetuou o pagamento dos valores acordados diretamente na conta bancária do causídico da autora (id. 139429805).
Ultimadas as diligências, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, por haverem as partes expressamente renunciado ao direito de recorrer, com baixa na distribuição.
Observe a Secretaria deste juízo eventual requerimento de intimação exclusiva de causídico, nos termos do art. 272, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caraúbas/RN, data do sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (assinatura digital) -
28/04/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:13
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 22:55
Homologada a Transação
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07/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:57
Decorrido prazo de Autor em 11/02/2025.
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24/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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06/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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