TJRN - 0803683-88.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 09:21
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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09/09/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:19
Juntada de Alvará recebido
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26/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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16/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ISADORA RIBEIRO PRADO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803683-88.2024.8.20.5126 Parte autora: MARIA JOYCIANE SILVA ROCHA Parte requerida: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalte-se que o presente julgamento é feito em relação aos autos de n° 0803865-74.2024.8.20.5126 conjuntamente ao processo de n.º 0803683-88.2024.8.20.5126, em virtude da conexão reconhecida por este juízo. - Da preliminar de irregularidade de representação (procuração) arguida no processo conexo de n° 0803683-88.2024.8.20.5126 Sustenta a ré que a procuração acostada aos autos conexos de n° 0803683- 88.2024.8.20.5126 não é instrumento apto a comprovar a representação processual, visto que não possui assinatura original da parte, mas, sim, foi assinada através de programa digital.
O art. 105, §1°, do CPC faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP- Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.063/202, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais.
A procuração juntada pela parte autora (Maria Joyciane Silva Rocha) preenche tais requisitos, denotando sua confiabilidade, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade nesse sentido.
Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar.
Decidida a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. - Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais através da qual os autores buscam a condenação da companhia aérea requerida em razão da alteração de um dos voos de conexão, resultando no prolongamento e atraso do itinerário original em mais de 24 horas.
O cerne da lide é verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço no caso, bem como aferir a responsabilidade da empresa requerida pelos danos materiais e morais arguidos pela parte requerente.
Quanto aos fatos, os demandantes narram, em suma, que adquiriram um pacote de viagem com destino a Gramado/RS, com previsão de voos saindo de Natal com conexão em Belo Horizonte e São Paulo, contudo, ao chegar em Belo Horizonte, foi informado que o voo de conexão para São Paulo seria cancelado por intercorrência na aeronave, sendo realocado em voo apenas no dia seguinte, chegando ao destino final com mais de 24 horas de atraso, além ter que arcar com despesas extras, como transfer até o aeroporto de Porto Alegre.
Diante disso, pediram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 460,00) e morais.
Em sede de contestação, a parte demandada defendeu, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que o cancelamento do voo se deu por motivo de manutenção extraordinária, caracterizando caso fortuito ou força maior, o que elide a responsabilidade da companhia aérea.
Afirmou, ainda, ter prestado assistência necessária aos passageiros, nos termos da Resolução 400 da ANAC.
Argumento acerca da inexistência de comprovação dos danos morais e materiais (ID 142767424 e ID 142767424 do proc. 0803683-88.2024.8.20.5126).
No caso, é incontroverso que os autores adquiriram passagens áreas junto à empresa ré, contemplando os trajetos indicados na inicial, originalmente previstos para ocorrerem inteiramente no dia 13/11 (ID 139165617 e ID 138107626 do proc. 0803683- 88.2024.8.20.5126).
Outrossim, comprovou-se a troca de um dos voos de conexão (São Paulo – Porto Alegre), conforme bilhete reemitido pela companhia aérea na ocasião (ID 139165618 e ID 138107627 do proc. 0803683-88.2024.8.20.5126), indicando que a partida desse trecho ocorreu no dia posterior (14/11 às 11h:20), denotando um atraso de mais de 24 horas.
Ademais, a própria ré confirmou a troca em sua defesa.
Desse modo, restou demonstrado a alteração do itinerário originalmente contratado pelos consumidores, confirmando a ocorrência dos fatos conforme narrados na inicial.
Dispõe o art. 20, I, da Resolução n° 400/2016 da ANAC que “O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida”.
A parte requerida não se desincumbiu da demonstração da ocorrência de qualquer das excludentes da sua responsabilidade, quais sejam culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior.
A alegação de cancelamento decorrente de pretensa necessidade de manutenção extraordinária na aeronave, não configura força maior e, por tal razão, não pode ser repassado aos passageiros.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
REACOMODAÇÃO EM VOO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRÉVIAS.
ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
AUTORA QUE SÓ EMBARCOU NO DIA SEGUINTE, CHEGANDO AO DESTINO FINAL CERCA DE 19 HORAS APÓS O INICIALMENTE PREVISTO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (CDC, ART. 14).
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 24 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807108-32.2024.8.20.5124, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) Ademais, a Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê os direitos e deveres dos passageiros para os casos em que ocorram atraso, cancelamento ou remarcação de voo pela empresa aérea.
Desta forma, a assistência material deve ser oferecida gratuitamente pela empresa aérea, contado a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição de embarque, de acordo com o tempo de espera.
Assim, a partir de 1 hora deve ser oferecido o serviço de comunicação (internet, telefone etc); a partir de 2 horas, alimentação (voucher, refeição, lanche etc); a partir de 4 horas, hospedagem (somente em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta; caso o consumidor esteja no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto.
Conforme a referida Resolução, além da assistência material já mencionada, nos casos de atrasos superiores a 4 horas, cancelamentos ou interrupção de voos e preterição de passageiros, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro as opções de reacomodação em voo próprio ou de outra companhia aérea, reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte.
Aplica-se ao caso em comento a Teoria do Risco do empreendimento, pela qual responde o fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade econômica, independentemente de culpa, sendo suficiente a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se provados.
Vale também consignar que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, pelo qual a companhia aérea é obrigada a executar o serviço de forma satisfatória, ressaltando-se que a parte ré deve ser responsabilizada objetivamente pela falha na prestação do serviço por ela oferecido, conforme dispõe art. 14 do CDC.
Ademais, tratando-se de relação de consumo a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da requerida.
Desse modo, constata-se a falha na prestação de serviço da companhia aérea demandada, autorizando, assim, a reparação civil pelos danos suportados pela parte autora, cuja demonstração será a seguir analisada.
Quanto ao prejuízo material informado na peça vestibular, importa apreciar individualmente os itens dele componentes para aferir o valor devido a ser pago à requerente, a fim de se evitar futura oposição de embargos.
No tocante às despesas com o transfer de Gramado à Porto Alegre, entende-se ser indevido, na medida em que a única prova colacionada, representada por um recibo assinado manualmente (ID 139165619 e ID 138110529 do proc. 0803683-88.2024.8.20.5126), revela-se precária.
Referido documento não possui garantia de autenticidade nem controle de integridade, já que pode ser facilmente preenchido com datas retroativas e produzido por uma única parte interessada.
Diferentemente de um comprovante de transferência bancária, o recibo manual não permite verificar a origem e o destino dos recursos, assim como a efetividade do pagamento.
Com relação à locação do veículo, o documento apresentado aparenta ser mera simulação dos custos, sem qualquer outro comprovante acerca da real despesa (comprovante de pagamento).
Além do mais, a mensagem contida ao final “pague na retirada”, destacado pelos próprios requerentes, reforça essa percepção (ID 139165620 e ID 138110530 do proc. 0803683-88.2024.8.20.5126).
Com efeito, não houve comprovação do prejuízo material alegado na peça vestibular. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, importa destacar que, além da frustração do itinerário original, a realocação dos passageiros em outros voos – com atraso de mais de 24 horas - implica o reconhecimento da ocorrência de danos de ordem extrapatrimonial, uma vez que os fatos extrapolam os limites do simples inadimplemento contratual, ofendendo a dignidade do consumidor, situação a merecer a devida reparação.
Veja-se, a propósito, a jurisprudência em caso análogo ao dos autos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803443-43.2025.8.20.5004, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2025, PUBLICADO em 16/07/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
REACOMODAÇÃO EM VOO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRÉVIAS.
ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
AUTORA QUE SÓ EMBARCOU NO DIA SEGUINTE, CHEGANDO AO DESTINO FINAL CERCA DE 19 HORAS APÓS O INICIALMENTE PREVISTO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (CDC, ART. 14).
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 24 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807108-32.2024.8.20.5124, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a companhia aérea requerida ao pagamento, em favor de cada um dos autores, de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, a té a data de 27/08/2024 .
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
29/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:31
Apensado ao processo 0803865-74.2024.8.20.5126
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23/05/2025 13:35
Outras Decisões
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23/05/2025 13:35
Determinada a reunião de processos
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12/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:52
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 13:41
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803683-88.2024.8.20.5126 Parte autora: MARIA JOYCIANE SILVA ROCHA Parte requerida: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 10 dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o(s) fato(s) que será(ão) demonstrado(s) pela oitiva de testemunha(s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
23/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:24
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 13/02/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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13/02/2025 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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13/02/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:07
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 13/02/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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06/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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