TJRN - 0800263-39.2025.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 AUTOR: FRANCISCA DIAS DE SALES OLIVEIRA REU: ASPECIR PREVIDENCIA PROCESSO Nº 0800263-39.2025.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o recurso de Apelação de ID. 163207986 foi apresentado tempestivamente, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC/15).
Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para exercício do juízo de admissibilidade e apreciação do recurso interposto, exceto em caso de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC/15), de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15) e de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, CPC/15), hipóteses nas quais os autos deverão seguir conclusos para eventual exercício do juízo de retratação (arts. 331, 332, §3º e 485, §7º, CPC/15).
Umarizal/RN, 8 de setembro de 2025.
HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:30
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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07/09/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:37
Decorrido prazo de As Partes em 06/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 06/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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12/05/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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02/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 07:48
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800263-39.2025.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA DIAS DE SALES OLIVEIRA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, devidamente qualificados na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e verificou a existência de descontos mensais relativos a contribuição associativa junto à empresa demandada, com início em setembro de 2024.
Sustenta que não celebrou nenhum contrato junto ao demandado.
Desse modo, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que sejam cessados os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário, em decorrência do contrato de empréstimo consignado.
Juntou documentos que acompanham a inicial, em especial histórico de empréstimos consignados do INSS (Id. 144157138). É o breve relato.
Decido.
Pretende o(a) autor(a) a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do desconto do seu benefício previdenciário, referente às parcelas de cartão de crédito com reserva de margem consignável, que alega não ter contratado.
A antecipação dos efeitos da tutela de urgência deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300, do CPC.
A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo, com vistas a realizar o direito, dando ao requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem da vida por ele pretendido.
A medida liminar terá cabimento desde que presentes a verossimilhança da alegação do autor, em face de prova inequívoca juntada aos autos; e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da análise sumária dos autos, própria deste momento, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados demonstram a não existência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, uma vez que o requerente afirma que os descontos estavam sendo feitos há vários meses, com início no setembro de 2024, portanto, há mais de 06 (seis) meses.
Dessa forma, é necessário aguardar a resolução de mérito da demanda.
ISTO POSTO, ausentes um dos requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
Uma vez que já foi apresentada réplica à contestação, intime-se as partes, através de seus advogados, para que informem se ainda há provas a produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 16:40
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DIAS DE SALES OLIVEIRA.
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26/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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