TJRN - 0856913-66.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0856913-66.2023.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN Advogado(s): Polo passivo TEREZA ALVES PESSOA Advogado(s): MARCIO BENJAMIN COSTA RIBEIRO RECURSO CÍVEL Nº 0856913-66.2023.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: TEREZA ALVES PESSOA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PENSIONISTA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN.
AUTARQUIA ESTADUAL COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL, RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO, BEM COMO PELA RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADA COM DOENÇA DE ALZHEIMER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR EM LIDES TRIBUTÁRIAS DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 5º, XXXV, CF.
DOENÇA DE ALZHEIMER CLASSIFICADA COMO ALIENAÇÃO MENTAL PELO MANUAL DE PERÍCIA OFICIAL EM SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DIREITO À ISENÇÃO DESDE O SURGIMENTO DA MOLÉSTIA.
ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA TEREZA ALVES PESSOA ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do IPERN, alegando que é servidora pública aposentada e pensionista, tendo sido acometida pela patologia conhecida como Doença de Alzheimer (CID 10 – G30.1), constituindo um quadro de alienação mental desde 2016, conforme Laudo médico, de maneira que requer a concessão de isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e de pensão.
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. É o que importa relatar.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, tendo em vista que os descontos a título de Imposto de Renda são efetuados pela Autarquia previdenciária.
Também não há que se falar em ausência de interesse de agir, tendo em vista que inexiste previsão legal que imponha a prévia provocação administrativa.
No mérito, observo que o cerne desta demanda diz respeito à análise da possibilidade de conceder isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria/pensão da autora, em virtude de ter sido pela patologia conhecida como Doença de Alzheimer (CID 10 – G30.1), constituindo um quadro de alienação mental desde 2016.
Define o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004, “in verbis”: Art. 6o -Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; - grifei.
Em julgamento de recursos especiais repetitivos n.º 1836091/PI e n.º 1814919/DF (Tema 1.037), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que a isenção do Imposto de Renda prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria ou reforma concedida em virtude de acidente em serviço ou doenças graves não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa, sob a seguinte justificativa: "Como reza o art. 111, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social.
Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário",(Voto do relator dos recursos repetitivos, Ministro Og Fernandes).-grifei.
Com efeito, mostra-se evidente que a isenção está destinada aos proventos de aposentados e pensionistas, o que se aplica ao presente caso, haja vista que a Autora se encontra aposentada.
Também resta satisfeito o requisito de comprovação da doença grave que acomete a parte autora.
Examinando os autos, verifico que a parte autora é portadora de Doença de Alzheimer (CID 10 – G30.1), constituindo um quadro de alienação mental, desde 2016, conforme Laudo Médico (ID n.º 108216294).
Inclusive, a parte autora já perícia judicial nos autos n.º 0012998-38.2023.4.05.8400 (7ª Vara Federal de Natal/RN), ocasião em que foi reconhecido o quadro de alienação mental.
Vale destacar que, malgrado a Doença de Alzheimer não esteja no rol da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela concessão da isenção, nas hipóteses em que o quadro de alienação mental restar comprovado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF.
CONTRIBUINTE PORTADOR DO "MAL DE ALZHEIMER".
ISENÇÃO LEGAL ESTABELECIDA PARA ALIENAÇÃO MENTAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO.
REVISÃO.
EXAME DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
No REsp n. 1.814.919/DF, repetitivo, a Primeira Seção reafirmou entendimento jurisprudencial, segundo o qual a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias lá elencadas que estejam aposentados.
E, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, também na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu ser taxativo o rol das moléstias elencadas no art. 6º, inc.
XIV, da Lei 7.713/1988, de tal sorte que concessão da isenção deve-se restringir às situações nele enumeradas. 3.
A Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, inc.
XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer.
Não obstante, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda.
Precedente específico da Segunda Turma. 4.
No caso dos autos, reconhecido o direito pelas instâncias ordinárias, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto eventual conclusão pela inexistência de alienação mental no portador de mal de Alzheimer dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do especial. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.082.632/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.)-grifei.
Desta feita, levando-se em consideração que o termo inicial da isenção deve ser delimitado a partir do diagnóstico da moléstia, sendo irrelevante a abertura de processo administrativo ou a submissão à perícia oficial, constato que a Autora diagnosticada com quadro de alienação mental desde 2016, quando já estava aposentada, implementou todos os requisitos legais para a isenção do imposto de renda a contar desta data.
Sobre o tema, é oportuno citar a Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DOENÇAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 2.
A falta de argumentação ou sua deficiência implica o não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF. 3.
O termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não, necessariamente, a data de emissão do laudo oficial.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1215565/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019).- grifei.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
III ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV ? Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1882157/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020).- grifei.
Ademais, a ausência de submissão da servidora à perícia oficial, não constitui óbice para concessão da isenção, posto que não há previsão legal de tal exigência e as provas acostadas aos autos, demonstram claramente a existência de doença grave.
Sobre o tema, define a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 598 - É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).- grifei.
Cumpre ressaltar, que a isenção do IRPF não está vinculada à comprovação da contemporaneidade dos sintomas.
A Súmula 627 do STJ preceitua que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva.
Vejamos: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Nesse cenário, concluo que a demandante faz jus à isenção do imposto de renda, bem como à restituição dos descontos indevidos desde 03.10.2018 (em atenção ao prazo prescricional estabelecido pelo art. 1º do Decreto n.º 20.910/32).
Em relação aos juros de mora aplicáveis ao caso em análise, por se tratar de restituição de imposto de renda, débito de natureza tributária, em consonância com o entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a Taxa Selic deve funcionar como correção monetária e juros moratórios, senão vejamos: “ PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DEMANDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
JUROS DE MORA.
ART. 1°-F DA LEI 9.494/1999.
INAPLICABILIDADE.
RESP 1.270.439/PR JULGADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
MATÉRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO NO STF.
ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESCABIMENTO. 1. É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso Especial representativo da controvérsia para que se possa invocá-lo como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes.
Precedentes do STJ. 2.
A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF.
A propósito: AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.5.2013. 3.
A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF (ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF), no julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob o rito dos Recursos Especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009: a) "a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança"; b) "os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de foram simples, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas"; c) "quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário" (REsp 1.270.439/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013). 4.
O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ, ao concluir que, no caso dos autos, como a condenação imposta é de natureza tributária, não se aplica o art. 1°-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo os juros moratórios ser calculados pela Taxa Selic. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1430469/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014).- “grifei”.
Ante o exposto, confirmo a Decisão de ID n.º 112503016 e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão da Autora, devendo o demandado cessar os descontos realizados a tal título, bem como restituir as parcelas indevidamente retidas a partir da data de 03.10.2018 e vincendas, na forma simples, corrigidas apenas pela Taxa Selic, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do pagamento indevido.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Novo Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais e honorários advocatício, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que: - Os demandados efetivem o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias; - E o(a) demandante, cumprida a obrigação de fazer, proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de cálculos de execução (produzidos preferencialmente por meio da Calculadora do TJ/RN) contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, em atenção ao disposto no art. 534 do CPC.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”. 2.
Nas razões do recurso, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), inicialmente, arguiu falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo, e a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária.
Adiante, alegou a que o mal de Alzheimer não está elencado no rol de isenção de imposto de renda.
Requereu a reforma da sentença. 2.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada.
Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
02/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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