TJRN - 0846949-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/09/2025 23:59.
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24/08/2025 00:04
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 19:13
Juntada de diligência
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31/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0846949-15.2024.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - SEINFRA, MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por W.T.
DISTRIBUIDORA LTDA. em face de ato atribuído ao Sr.
RAUL ARAÚJO PEREIRA, Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação, ratificado pelo Sr.
CARLSON GERALDO CORREIA GOMES, Secretário de Obras Públicas e Infraestrutura do Município de Natal, sendo indicadas como terceiras interessadas as empresas Engenharia de Avaliações, Perícias e Construções Ltda., ENCO – Engenharia, Construção e Comércio Ltda. e C Medeiros Caldas Ltda..
A impetrante narra, em síntese, que interpôs impugnação ao Edital da Concorrência Eletrônica nº 90.007/2024, processo administrativo nº SME-*02.***.*88-65, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação contínua de serviços de manutenção e conservação de unidades escolares da rede municipal, divididos em oito lotes.
Sustenta que o Lote 05, de seu interesse, trata de serviços de manutenção elétrica e de equipamentos de combate a incêndio, os quais exigiriam, conforme alega, a presença de profissional habilitado em engenharia elétrica, e não em engenharia civil ou arquitetura, como exigido genericamente para todos os lotes do certame.
Aduz, ainda, que o edital apresenta dispositivos baseados em norma revogada (Lei nº 8.666/93), em detrimento da legislação vigente (Lei nº 14.133/21), violando os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
A impugnação administrativa foi indeferida sob fundamentos genéricos, sem o devido enfrentamento das ilegalidades apontadas.
Em razão disso, a impetrante pleiteia, liminarmente, a suspensão da convocação para formalização dos contratos administrativos, da emissão de empenhos e de quaisquer atos que impliquem início da execução contratual, até o julgamento final da presente ação mandamental.
No mérito, requer a anulação do ato administrativo que indeferiu a impugnação, a retificação do edital para adequação à Lei nº 14.133/21, a exclusão de cláusulas tidas como ilegais e a republicação do edital com nova data para apresentação de propostas.
O MUNICÍPIO DE NATAL apresentou manifestação ao pedido inicial, promovendo a defesa do ato indicado coator (ID nº 128266760).
As empresas indicadas interessadas apresentaram suas respectivas manifestações: ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, PERÍCIAS E CONSTRUÇÕES LTDA – ENGPAC, por meio da petição de ID nº 130123204; C MEDEIROS CALDAS LTDA, conforme defesa constante no ID nº 132049354; e, por fim, ENCO – ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA, que apresentou sua manifestação no ID nº 132719611.
Por despacho de ID 148023893, a impetrante foi intimada para colacionar o ato constitutivo da pessoa jurídica, bem como o devido documento de identificação de seu administrador representante, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
No entanto deixou transcorrer o prazo sem resposta, conforme certidão ID nº 153121787.
Dispensa-se a remessa dos autos ao Ministério Público, com base na Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP/RN. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por despacho de ID nº 148023893, foi oportunizada à impetrante a regularização de sua representação processual, mediante a juntada do ato constitutivo da pessoa jurídica e documento de identificação do administrador legalmente habilitado.
Contudo, a impetrante quedou-se inerte, conforme certificado no ID nº 153121787.
Verifica-se, portanto, a ausência de pressuposto processual de validade, consubstanciado na não comprovação da capacidade postulatória da parte impetrante.
Trata-se de vício insanável, que impede o conhecimento do mérito da presente ação mandamental.
Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” A ausência de apresentação do contrato social ou de documento que demonstre a regular representação da impetrante em juízo compromete a higidez formal do processo e enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual.
Ademais, embora não seja objeto central da presente decisão, cumpre ressaltar que, caso superada a questão processual, haveria igualmente a necessidade de exame quanto à eventual perda superveniente do objeto, notadamente diante da continuidade do processo licitatório e da celebração de contratos administrativos, o que também implicaria na ausência de interesse processual útil por parte da impetrante.
Transcrevo a Jurisprudência abaixo que afirma haver perda do objeto nos casos em que a licitação já foi homologada e adjudicada, encerrando o procedimento licitatório, vejamos: “RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DISPENSA.
PERDA DE OBJETO. 1.
O procedimento licitatório encerra-se com a homologação e a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor do certame. 2.
A contratação não é negócio jurídico que compõe os atos procedimentais da licitação, embora deles seja decorrente. 3.
Extingue-se, sem julgamento do mérito, o mandado de segurança, quando, durante seu trâmite, encerrar-se a licitação, desde que não haja liminar deferida anteriormente. 4.
Recurso provido".
No mesmo sentido, outros julgados retratam bem o caso em tela: Agravo de instrumento.
Mandado de segurança.
Decisão pela qual indeferido pedido de provimento liminar tendente à suspensão de procedimento de licitação.
Superveniente encerramento do certame e contratação da vencedora.
Perda de objeto caracterizada.
Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207235-39.2019.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020) MANDADO DE SEGURANÇA Licitação Desclassificação da impetrante do procedimento licitatório Encerramento do certame, com a homologação e adjudicação da licitação, além da contratação das empresas vencedoras Perda superveniente do objeto do mandamus Impossibilidade de se garantir a participação da impetrante em procedimento já encerrado Ausência de interesse de agir Processo extinto sem resolução do mérito - Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003984-25.2014.8.26.0053; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/11/2014; Data de Registro: 19/11/2014) “RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – INABILITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO OBJETO EM FAVOR DAS VENCEDORAS DO CERTAME - PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA REFERIDA DECISÃO ADMINISTRATIVA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL – PERDA DE OBJETO DA LIDE POR FATO SUPERVENIENTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485, VI, DO CPC/15. 1.
A licitação já foi encerrada, com a adjudicação do objeto e a formalização dos respectivos contratos administrativos, em favor das pessoas jurídicas vencedoras. 2.
Perda de objeto da lide, por fato superveniente. 3.
No mérito, caso superada a matéria prejudicial, a título meramente argumentativo, ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada. 4.
Processo (mandado de segurança) julgado extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/15, em Primeiro Grau de Jurisdição, ante o reconhecimento da ausência do interesse processual da parte impetrante. 5.
Sentença recorrida, ratificada. 6.
Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, desprovido.” (TJ-SP - AC: 10279004920188260053 SP 1027900-49.2018.8.26.0053, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 02/06/2020, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/06/2020) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido e regular do feito, razão pela qual a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança e extingo, sem resolução de mérito, a demanda proposta, o que faço com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, §5º, da Lei do Mandado de Segurança.
Custas pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 28 de julho de 2025.
Cícero Martins de Macedo Filho Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 29/05/2025 23:59.
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10/05/2025 09:22
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0846949-15.2024.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - SEINFRA, MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a impetrante juntou procuração assinada por seu administrador representante, contudo, não anexou ao acervo probatório o devido documento de identificação do mesmo e o respectivo ato constitutivo da pessoa jurídica em tela, pressupostos processuais de validade, relacionados à capacidade processual da parte, indispensáveis ao regular trâmite da ação.
Assim sendo, antes de proferir julgamento e de modo a afastar eventuais declarações de nulidade, determino a intimação da impetrante para, no prazo de 15 dias, colacionar o ato constitutivo da pessoa jurídica demandante, bem como o devido documento de identificação de seu administrador representante, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Findo o prazo, retorne o processo concluso para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de M M C CONTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 03:02
Decorrido prazo de ENCO - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ENCO - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 09:12
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 15:59
Juntada de diligência
-
11/09/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 15:47
Juntada de diligência
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07/09/2024 04:13
Decorrido prazo de ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 05:05
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:39
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 10:31
Juntada de diligência
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14/08/2024 04:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - SEINFRA em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:00
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 00:27
Juntada de diligência
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25/07/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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