TJRN - 0893146-96.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 10:38
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 05:54
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 19:58
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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08/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo: 0893146-96.2022.8.20.5001 Exequente: ALDA RODRIGUES DOS SANTOS LIBERATO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi realizado o sequestro do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência juntado aos autos.
Foi(foram) expedido(s) alvará(s) no Sistema SISPAG, e servirão tão somente para controle interno de emissão de alvarás.
O(s) alvará(s) eletrônico(s) foi(foram) expedido(s) por meio do sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, conforme mandado de liberação judicial do siscondj, anexo a esta sentença.
Ressalto que eventual pedido de retenção de honorários contratuais formulado após a emissão da RPV resta prejudicado pela impossibilidade de atualização pelo sistema SISPAG, cabendo exclusivamente aos interessados o encontro de contas.
Isto posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 06:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0893146-96.2022.8.20.5001 Exequente: ALDA RODRIGUES DOS SANTOS LIBERATO Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Consoante o previsto no Art. 1º, da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes, sendo apresentado apenas dos dados do escritório habilitado no ID. 144068649.
Isso posto, intimem-se a(s) parte(s) autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus dados bancários completos, para fins de liberação do alvará eletrônico: - Banco, agência e número da conta bancária, com o dígito verificador, (informando se conta-corrente ou poupança, com a variação), para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos, conforme expedido no requisitório.
Caso a parte autora queira informar conta bancária de terceiros, deverá apresentar expressa autorização, com assinatura de próprio punho, informando o nome, CPF e os dados bancários completos do titular da conta que receberá os créditos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica n.º 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º do Código de Ética da OAB).
Cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO DE PENHORA ON-LINE.
Não cumprida a diligência, arquivem-se os autos, podendo a qualquer momento ser desarquivado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:08
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:56
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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04/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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01/04/2025 06:06
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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15/03/2025 01:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CIPRIANO MANICOBA DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
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07/11/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:00
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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06/11/2024 05:16
Decorrido prazo de ALDA RODRIGUES DOS SANTOS LIBERATO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:51
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2024 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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26/09/2024 04:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:53
Decorrido prazo de ALDA RODRIGUES DOS SANTOS LIBERATO em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:59
Outras Decisões
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27/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
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27/08/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ALDA RODRIGUES DOS SANTOS LIBERATO em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 22:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2024 22:08
Processo Reativado
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01/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
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28/06/2024 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 05:13
Decorrido prazo de ALDA RODRIGUES DOS SANTOS LIBERATO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ALDA RODRIGUES DOS SANTOS LIBERATO em 20/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 19:36
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:17
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:17
Juntada de intimação de pauta
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10/08/2023 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2023 07:21
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 07:21
Decorrido prazo de ALDA RODRIGUES DOS SANTOS LIBERATO em 26/07/2023 23:59.
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02/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 16:48
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2023 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2023 03:42
Decorrido prazo de ALDA RODRIGUES DOS SANTOS LIBERATO em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 00:45
Julgado procedente o pedido
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13/04/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 14:43
Juntada de Petição de alegações finais
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28/02/2023 00:10
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 00:40
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 27/10/2022 23:59.
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10/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 11:49
Juntada de Petição de procuração
-
30/09/2022 01:01
Conclusos para despacho
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30/09/2022 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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