TJRN - 0814640-43.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814640-43.2021.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE GONCALVES DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0814640-43.2021.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO PROCURADOR(A): MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA RECORRIDO(A): JOSÉ GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR INATIVO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EFETUADOS COM BASE NA LEI Nº 8.333/05 E POSTERIORMENTE NA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 20/20.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 1177.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
VALIDADE DOS DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROVENIENTE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/19 ATÉ 01/01/2023.
VIGÊNCIA POSTERIOR DA LCE Nº 692/2021.
INEXEQUIBILIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Para viabilização da modulação do Tema 1177 do STF, em fase de cumprimento de sentença, a Fazenda Pública poderá interpor impugnação, com base no art. 535 do CPC, arguindo a inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial.
No caso dos autos, a decisão da Corte que modulou os efeitos da decisão que originou o Tema 1177 da repercussão geral foi proferida em 05/09/2022, ou seja, depois do trânsito em julgado da decisão exequenda, que ocorreu em 09/08/2022 (Id. 15635616). 2- Não obstante, adquire maior densidade jurídica a guarda do sentido e da própria Constituição e, por isso, o Tema 100 do Supremo Tribunal Federal prescreve, diante de pronunciamento do STF em termos de (in)constitucionalidade ou interpretação conforme a Constituição, observância imediata pelo sistema, de ofício ou por meio de petição nos Juizados Especiais, sem que haja violação à coisa julgada.
Vejamos, com destaques não originais: Constitucional e Processual Civil. 2.
Execução (atual fase de cumprimento de sentença).
Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 741, parágrafo único do CPC/73 e art. 535, § 5º, do CPC/15).
Aplicabilidade no âmbito dos juizados especiais. 3.Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
Entendimento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao comando transitado em julgado. 4.
Inexigibilidade do título executivo transitado em julgado.
Precedentes.
ADI 2.418, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016 e RE 611.503, Redator p/ acórdão Min.
Edson Fachin, DJe 10.3.2019 (Tema 360 da sistemática da repercussão geral).
Extensão do entendimento do STF aos casos com trânsito em julgado anteriores, que estejam pendentes de cumprimento. 5.
Admitida a impugnação pela inexigibilidade do título judicial, transitado em julgado, em contrariedade ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seja no Juizado Especial Cível da Justiça Estadual ou Federal, nada obstante o disposto no art. 59 da Lei 9.099/1995. 6.
Fixação das teses, as quais demandam análise conjunta: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”. 7.
Provimento, em parte, do recurso extraordinário. (RE 586068, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 30-01-2024 PUBLIC 31-01-2024) 3 - No caso, há de ser observado o Tema nº 1177 do STF, cuja modulação garante integridade das contribuições previdenciárias até janeiro de 2023 (Lei Federal nº 13.954/19), considerando que o regramento específico para a carreira policial militar só adveio com a Lei Complementar Estadual nº 692/21.
Precedente, com destaques: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO IPERN.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
PLEITO DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS NO RECURSO.
JULGAMENTO DO STF, EM DATA DE 05/09/2022, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE Nº 1.338.750 (REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 1177), MODULANDO OS EFEITOS DA MATÉRIA SUB JUDICIE, PARA PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS MILITARES ATIVOS OU INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
ENTENDIMENTO UNIFICADO DESTA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE GUARDAR OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA PELO STF.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 10,5% A PARTIR DE 02/01/2023, CONFORME PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 692/2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
A Lei Complementar Estadual nº 692/2021, publicada em 29/12/2021, disciplinou no art. 18 a alíquota de 10,5% da contribuição previdenciária para o custeio da pensão militar e da inatividade.
Contudo, em sede em embargos de declaração no RE nº 1.338.750 (Repercussão Geral, Tema 1177), julgado em 05/09/2022 e publicado em 13/09/2022, o Supremo Tribunal Federal efetuou a modulação temporal pro futuro da matéria, declarando legais as contribuições previdenciárias dos militares ativos, inativos e pensionistas, recolhidas até 1º de janeiro de 2023.Destarte, doravante, em sintonia com os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, esta Turma Recursal unificou o entendimento no sentido de guardar obediência à modulação da matéria levada a efeito pelo STF no RE nº 1.338.750 (Tema 1177), para preservar, até 1º de janeiro de 2023, a higidez dos descontos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Norte, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, aplicando-se, a partir de 02/01/2023, a alíquota de 10,5% a título de contribuição previdenciária, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 692/2021. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800937-95.2020.8.20.5125, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025) 4 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar inexequível o título diante da aplicação do Tema nº 1177 do STF, devida a aplicação da Lei 13.954/19 e, então, da alíquota de 10,5%, a partir de 02/01/23 (LCE nº 692/21).
Sem custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 11 de março de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo o art.46 da Lei nº 9.099/95. 1- Para viabilização da modulação do Tema 1177 do STF, em fase de cumprimento de sentença, a Fazenda Pública poderá interpor impugnação, com base no art. 535 do CPC, arguindo a inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial.
No caso dos autos, a decisão da Corte que modulou os efeitos da decisão que originou o Tema 1177 da repercussão geral foi proferida em 05/09/2022, ou seja, depois do trânsito em julgado da decisão exequenda, que ocorreu em 09/08/2022 (Id. 15635616). 2- Não obstante, adquire maior densidade jurídica a guarda do sentido e da própria Constituição e, por isso, o Tema 100 do Supremo Tribunal Federal prescreve, diante de pronunciamento do STF em termos de (in)constitucionalidade ou interpretação conforme a Constituição, observância imediata pelo sistema, de ofício ou por meio de petição nos Juizados Especiais, sem que haja violação à coisa julgada.
Vejamos, com destaques não originais: Constitucional e Processual Civil. 2.
Execução (atual fase de cumprimento de sentença).
Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 741, parágrafo único do CPC/73 e art. 535, § 5º, do CPC/15).
Aplicabilidade no âmbito dos juizados especiais. 3.Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
Entendimento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao comando transitado em julgado. 4.
Inexigibilidade do título executivo transitado em julgado.
Precedentes.
ADI 2.418, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016 e RE 611.503, Redator p/ acórdão Min.
Edson Fachin, DJe 10.3.2019 (Tema 360 da sistemática da repercussão geral).
Extensão do entendimento do STF aos casos com trânsito em julgado anteriores, que estejam pendentes de cumprimento. 5.
Admitida a impugnação pela inexigibilidade do título judicial, transitado em julgado, em contrariedade ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seja no Juizado Especial Cível da Justiça Estadual ou Federal, nada obstante o disposto no art. 59 da Lei 9.099/1995. 6.
Fixação das teses, as quais demandam análise conjunta: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”. 7.
Provimento, em parte, do recurso extraordinário. (RE 586068, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 30-01-2024 PUBLIC 31-01-2024) 3 - No caso, há de ser observado o Tema nº 1177 do STF, cuja modulação garante integridade das contribuições previdenciárias até janeiro de 2023 (Lei Federal nº 13.954/19), considerando que o regramento específico para a carreira policial militar só adveio com a Lei Complementar Estadual nº 692/21.
Precedente, com destaques: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO IPERN.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
PLEITO DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS NO RECURSO.
JULGAMENTO DO STF, EM DATA DE 05/09/2022, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE Nº 1.338.750 (REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 1177), MODULANDO OS EFEITOS DA MATÉRIA SUB JUDICIE, PARA PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS MILITARES ATIVOS OU INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
ENTENDIMENTO UNIFICADO DESTA TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE GUARDAR OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA PELO STF.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 10,5% A PARTIR DE 02/01/2023, CONFORME PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 692/2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
A Lei Complementar Estadual nº 692/2021, publicada em 29/12/2021, disciplinou no art. 18 a alíquota de 10,5% da contribuição previdenciária para o custeio da pensão militar e da inatividade.
Contudo, em sede em embargos de declaração no RE nº 1.338.750 (Repercussão Geral, Tema 1177), julgado em 05/09/2022 e publicado em 13/09/2022, o Supremo Tribunal Federal efetuou a modulação temporal pro futuro da matéria, declarando legais as contribuições previdenciárias dos militares ativos, inativos e pensionistas, recolhidas até 1º de janeiro de 2023.Destarte, doravante, em sintonia com os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, esta Turma Recursal unificou o entendimento no sentido de guardar obediência à modulação da matéria levada a efeito pelo STF no RE nº 1.338.750 (Tema 1177), para preservar, até 1º de janeiro de 2023, a higidez dos descontos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Norte, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, aplicando-se, a partir de 02/01/2023, a alíquota de 10,5% a título de contribuição previdenciária, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 692/2021. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800937-95.2020.8.20.5125, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025) 4 - Recurso conhecido e provido.
Natal/RN, 11 de março de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
12/08/2022 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Primeiro Grau
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10/08/2022 07:40
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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10/08/2022 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/08/2022 23:59.
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09/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:53
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN E OUTRO e não-provido
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01/07/2022 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2022 22:02
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2022 08:07
Recebidos os autos
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31/03/2022 08:07
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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