TJRN - 0820751-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0820751-04.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDENEIDE VASCONCELOS DE OLIVEIRA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação do requerido ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, protocolada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 18 de setembro de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 07:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2025 07:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 26/08/2025 14:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/08/2025 07:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 14:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Indefiro o pedido retro, já que o CEJUSC não possui estrutura para realização de todas as audiências prévias de conciliação de forma telepresencial, o que leva este Juízo a restringir as audiências telepresenciais aos processos sujeitos ao Juízo 100% digital.
Aguarde-se a realização da audiência conciliatória.
P.I.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 08:17
Recebidos os autos.
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16/06/2025 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:10
Outras Decisões
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15/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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15/06/2025 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:28
Recebidos os autos.
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10/06/2025 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0820751-04.2025.8.20.5001 Partes: WALDENEIDE VASCONCELOS DE OLIVEIRA x Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Waldeneide Vasconcelos de Oliveira, em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, igualmente qualificados.
Alega a autora, em síntese, que contratou um cartão de crédito com o Banco Itaú, em 2014, mas por dificuldades financeiras deixou de efetuar o pagamento de algumas parcelas em 2015.
Sustenta que ao tentar comprar no crediário este ano, teve seu nome negativado por dívida registrada em 2021 pela requerida com a qual afirma não ter relação.
Ao buscar esclarecimentos, foi informada de que a dívida foi cedida pelas Lojas Marisa, sendo, segundo a autora, uma cobrança indevida, pois a dívida é de 2015 e estaria prescrita.
Busca a concessão de tutela antecipada para que a ré retire imediatamente o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob os auspícios da justiça gratuita.
Emenda à inicial adunada ao id 153106378. É o sucinto relatório.
Decido.
O direito invocado reside no fato da parte ré supostamente negativar indevidamente o nome do(a) autor(a) nos cadastros restritivos ao crédito, sem a observância do procedimento legal correspondente.
De início, pontifico flagrante relação de consumo noticiada no presente feito, posto que envolve fornecimento de serviço de crédito ao destinatário final, mesmo diante da alegação de inexistência de relação contratual, por força da equiparação trazida pelo art. 17, do Código Consumerista.
Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, do Código de Defesa do Consumidor.
Insta ressaltar que o art. 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, ao traçar os pressupostos para antecipação da tutela, impõe demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como que seja “relevante o fundamento da demanda”.
Tratando-se de relação de consumo, portanto, é bastante a presença de indícios de veracidade dos fatos alegados.
No caso em análise, a parte autora comprovou a restrição levada a efeito em seu nome no valor de R$ 2.492,32 (dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), conforme contrato de n° 43707089, constante no extrato do Serasa Experian (id. 147481516- pág. 03) o qual, afirma, peremptoriamente, desconhecimento, uma vez que não manteve nenhuma relação comercial com a ré.
Nesse sentido, nos termos do art. 6º, inciso, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiências, for verossímil alegação ou for hipossuficiente o consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que a hipossuficiência da parte autora é patente, seja ela de ordem econômica, seja de ordem técnica, visto que não há dúvida de que a empresa ré é detentora das informações e documentos indispensáveis ao real esclarecimento dos fatos, de modo a ser impossível ao consumidor prova de fato negativo.
Desse modo, estando presente o desequilíbrio entre as partes no que se refere à disponibilidade das provas, de rigor a incidência da inversão do ônus da prova.
Desta forma, não sendo possível ao consumidor provar inexistência do contrato em litígio e ainda em virtude da inversão do ônus da prova ora deferida, vislumbro verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere ao risco de dano irreparável, não há dúvidas quanto à sua presença no caso em epígrafe, posto que inscrição em cadastros de inadimplentes ocasiona transtornos quanto ao livre exercício de atividades de ordem creditícia, o que inevitavelmente importa em prejuízos.
Ante o exposto, nos moldes do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e defiro a antecipação de tutela pleiteada com fulcro no art. 84, do mesmo Diploma Legal para determinar a exclusão do nome da autora do cadastro mantido pelo Serasa Experian, referente ao débito com a parte ré no valor de R$ 2.492,32 (dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos).
Defiro a gratuidade da justiça.
Cadastre-se ré posta na petição de id 153106378 na autuação do feito no PJe.
Determino a designação da audiência de conciliação presencial, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias.
Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC.
Cientifique-se a parte citada que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§1º-B e 1º-C do CPC.
Intimem-se as partes da audiência supramencionada.
Oficie-se diretamente ao(s) órgão(s) supramencionado(s) para dar(em) efetividade à presente decisão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), sem prejuízo de eventual instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2025 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:35
Recebidos os autos.
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06/06/2025 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 26/08/2025 14:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/06/2025 10:31
Recebidos os autos.
-
06/06/2025 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 10:09
Concedida a gratuidade da justiça a WALDENEIDE VASCONCELOS DE OLIVEIRA.
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30/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
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29/05/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:29
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0820751-04.2025.8.20.5001 Partes: WALDENEIDE VASCONCELOS DE OLIVEIRA x Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios DESPACHO Vistos, etc.
Da análise do extrato do Serasa Experian, constante no id 147481516, pág. 03, constato que a negativação da dívida referente ao contrato nº 43707089 está vinculada à empresa Itapeva XI Multicarteira FIDC NP, a qual não foi incluída no polo passivo da ação.
Ressalte-se que a presente demanda foi proposta contra Itapeva VII FIDC NP (Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados), que, todavia, não figura como responsável pela inscrição questionada, razão pela qual carece de legitimidade passiva para a presente demanda.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, compondo o polo passivo a empresa Itapeva XI Multicarteira FIDC NP, sob pena de indeferimento da petição inicial, com base no art. 321 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:10
Concedida a gratuidade da justiça a WALDENEIDE VASCONCELOS DE OLIVEIRA.
-
02/04/2025 19:47
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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