TJRN - 0825769-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA BELEM DA SILVA PINHEIRO em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0825769-06.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MONICA CRISTINA BELEM DA SILVA registrado(a) civilmente como MONICA CRISTINA BELEM DA SILVA PINHEIRO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, independente de pedido expresso, caso comprovada a idade e requisitos legais.
Do contrário, se menor de 60 anos ou fora dos parâmetros legais, exclua-se a prioridade.
Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face ao artigo 54 e 55 da lei 9.099/95.
Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, apresentar contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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02/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 19:30
Conclusos para despacho
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17/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA BELEM DA SILVA PINHEIRO em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:53
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0825769-06.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MONICA CRISTINA BELEM DA SILVA registrado(a) civilmente como MONICA CRISTINA BELEM DA SILVA PINHEIRO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Relatório dispensado, conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão geral da lide, uma mera síntese da petição inicial.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) proposta por MONICA CRISTINA BELEM DA SILVA registrado(a) civilmente como MONICA CRISTINA BELEM DA SILVA PINHEIRO em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no qual requer o deferimento, liminarmente e “inaudita altera pars”, em sede de tutela provisória de urgência, a fim de que se determine a implantação do ADTS, no percentual de 30% (trinta por cento). É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é uma medida judicial concedida em caráter urgente e preliminar, com o intuito de atender uma necessidade imediata da parte, seja para garantir um direito ou para evitar danos durante o curso do processo.
Trata-se de uma análise preliminar e provisória, realizada com base em cognição sumária.
De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória pode ser classificada em duas categorias principais: a antecipada, que antecipa os efeitos da decisão final, e a cautelar, que visa prevenir danos ou assegurar a eficácia da decisão final.
No presente caso, o pedido está baseado na urgência da demanda e na probabilidade do direito da autora.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é caracterizado quando a demora na decisão judicial pode tornar a solução da lide ineficaz, ou seja, quando a parte autora corre o risco de sofrer um prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
A urgência e a intensidade da ameaça podem influenciar diretamente a avaliação da probabilidade do direito, o que exige do juízo a aplicação do princípio da proporcionalidade, ponderando as consequências do deferimento ou indeferimento da medida, a fim de assegurar uma decisão justa e equilibrada.
No caso em análise, entendo que não assiste razão à parte autora para a concessão da tutela de urgência, uma vez que não há elementos que evidenciem a urgência que justifique a medida antecipatória.
O pedido de que seja implantado o seu ADTS, no percentual de 30% (trinta por cento), embora relevante, não demonstra a situação de risco iminente ou o prejuízo irreparável que a justifique.
A questão discutida envolve matéria de direito que pode ser devidamente apreciada no curso regular do processo, não havendo, portanto, necessidade de intervenção imediata por meio de tutela provisória.
Assim, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de elementos que justifiquem a urgência da medida, é a medida que se impõe.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.437/92, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado por MONICA CRISTINA BELEM DA SILVA registrado(a) civilmente como MONICA CRISTINA BELEM DA SILVA PINHEIRO.
No mais, constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Ficha funcional atualizada até abril de 2025; Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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