TJRN - 0804212-36.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:38
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:19
Decorrido prazo de IARA CARLOS DA COSTA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de PEREIRA DOS SANTOS DISTRIBUIDORA DE LIVROS E PAPELARIA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0804212-36.2025.8.20.5106 AUTOR: IARA CARLOS DA COSTA REU: PEREIRA DOS SANTOS DISTRIBUIDORA DE LIVROS E PAPELARIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, endo necessário, no entanto, um breve relato dos fatos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por IARA CARLOS DA COSTA em desfavor de BOOKFAIR - PEREIRA DOS SANTOS DISTRIBUIDORA DE LIVROS E PAPELARIA LTDA.
A parte autora alega que realizou a compra de livros didáticos da filha em 05 de janeiro de 2025 junto à demandada.
Contudo, até o presente momento, não recebeu o produto.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (Id144162674).
Citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar contestação.
Decido.
Em primeiro lugar, verifico que a parte ré não apresentou contestação, consoante a certidão de ID 156820435.
Assim, aplico ao caso em comento os efeitos da revelia, uma vez que, tratando-se de direito patrimonial, portanto, disponível, presumem-se verdadeiros os fatos narrados no requerimento inicial, de acordo com o art. 344, do Código de Processo Civil e com o art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Cumpre ressaltar que a revelia não deve ser acolhida de plano, de forma cabal, sem ressalvas, eis que apresenta natureza relativa, devendo, portanto, ser confrontada com as provas juntadas à inicial, bem como ao direito invocado, o que ora se faz.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve atraso na entrega do produto, que enseje obrigação de fazer, bem como se houve dano extrapatrimonial no referido atraso.
Com razão a parte autora.
Explico.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre as demandadas e o autor é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, no caso em estudo, a alegação da parte autora afigura-se verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente, motivo pelo qual se nos revela cabível a implementação do referido benefício legal.
Com análise dos autos, verifica-se que autora efetuou a compra do material escolar da sua filha junto a parte ré, cuja entrega não foi realizada até a presente data.
Assim, quanto ao pedido da obrigação de fazer, entendo que tal pleito merece ser acolhido, haja vista que caberia a demandada comprovar a entrega, ou explicarem o motivo do não envio dos produtos, contudo, ao quedar-se inerte, restou omisso em seu ônus probandi, nos termos do artigo 373, inciso II, do NCPC.
Sem maiores delongas, diante da incontroversa na entrega do produto, entendo que a ré deve ser condenada na obrigação de fazer, para entregar o material didático adquirido pela parte autora.
Acerca do pedido de indenização por dano moral, analisando a prova produzida nos autos, entendo que merece acolhimento.
Isso porque a não entrega do material escolar, aliada à retenção indevida do montante pago e à inobservância do prazo prometido, configura violação aos direitos da personalidade do consumidor, atingindo sua dignidade e causando abalo emocional.
Nesse sentido: RELAÇÃO DE CONSUMO – DEMORA PELA RÉ À ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO PELO AUTOR – DESCASO DA FORNECEDORA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA – DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECONHECIMENTO. 1.
Caracterizados in casu os danos materiais e morais alegados pelo Recorrido diante do "desvio produtivo do consumidor", que se configura quando este, diante de uma situação de mau atendimento, é obrigado a desperdiçar o seu tempo útil e desviar-se de seus afazeres à resolução do problema, e que gera o direito à reparação civil.
A propósito, como bem exortou o i. juízo a quo às fls. 80/81: "São incontroversas as datas em que fora prometida a entrega do material e esta não ocorreu, tendo o autor perdido tempo para aguardar o recebimento e para comparecer ao estabelecimento da fornecedora sem receber o produto.
Se a ré não dispunha dos materiais nem poderia assegurar a sua entrega em data próxima, não deveria vender os produtos. (...) Em suma, a ré descumpriu a obrigação de entrega do produto na data estabelecida, que é dever lateral decorrente da boa-fé objetiva, e fez com que o autor despendesse seu tempo em diversos dias para receber os materiais, além de causar atraso na finalização da obra, o que mostra seu total descaso com o consumidor. (...) No caso presente, o autor foi submetido a desgaste psíquico superior ao que se poderia esperar na relação jurídica de consumo, tendo em vista que tentou diversas vezes receber o produto adquirido diante de novas promessas e prazos de entrega estabelecidos pela ré, inclusive com comparecimento ao estabelecimento dela, e ainda teve de amargar o atraso da obra que estava realizando em sua nova moradia.
Além de vender produto inexistente em seu estoque, a ré ainda expôs o autor a esse desgaste, o que denota descaso e desrespeito ao consumidor". 2.
No que concerne ao quantum arbitrado a título de dano moral (R$ 5.000,00), a indenização mostra-se razoável, não ostentando caráter abusivo à fornecedora ou ínfimo ao consumidor.
E no que tange ao dano material, o recibo de fls. 21 atesta o dispêndio de R$ 100,00 ao pedreiro da obra do Requerente, que ficou disponível para o dia agendado à entrega do material, equivalendo à despesa oriunda do atraso da Ré.
Inteligência do artigo 927 do Código Civil. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenação da Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. (TJ-SP - RI: 10436007120218260114 SP 1043600-71.2021.8.26.0114, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/06/2022) (nossos grifos) A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em hipóteses como esta, é cabível a indenização por danos morais, a qual deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a reparar o prejuízo suportado sem ensejar enriquecimento indevido.
Assim, reputo adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois reais) a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor, considerando a gravidade da situação e as circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos moldes do art. 487, I do CPC, de modo a: a) CONDENAR a parte demandada na obrigação de fazer para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a entrega do produto adquirido pela parte autora, objeto da lide; e b) CONDENAR a ré na obrigação de pagar quantia certa à parte autora, a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 CC/2002, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do CC/2002.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após, sem outros requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:03
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 13:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 18/06/2025 13:00 em/para 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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12/05/2025 12:36
Recebidos os autos.
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12/05/2025 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
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11/05/2025 03:48
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 12:00
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DOUTOR SILVEIRA MARTINS 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355 - Pres.
Costa e Silva, Mossoró - RN, 59625-410 Contato: (84) 36739810 / (84) 98899-8507 - Email: [email protected] CERTIDÃO 204-U2-Certidão__AC Designada-CEJUSC Processo nº: 0804212-36.2025.8.20.5106 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA CARLOS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: IARA CARLOS DA COSTA - RN0010367A REU: PEREIRA DOS SANTOS DISTRIBUIDORA DE LIVROS E PAPELARIA LTDA Advogado do(a) REU: GIOVANI GARCIA CIPRIANI - MG183888 Certifico designada audiência para o dia, hora, local e formato que seguem destacados abaixo, ficando as partes citadas/intimadas, pela presente, a comparecerem ao ato sob pena de aplicação das sanções cabíveis, em caso de ausência injustificada; advertidas, também, que nas causas cíveis, não comparecendo a parte ré, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais; não comparecendo a parte autora, o processo será arquivado, condenando-se a parte promovente em custas processuais (arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE); qualquer impossibilidade de comparecimento à audiência deverá ser comunicada com antecedência.
O Ato se realizará por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS DO CEJUSC, utilizando-se o sistema/plataforma Microsoft Teams, cujo acesso deve ser realizado no link de reunião que segue abaixo.
As partes, advogados e ou testemunhas deverão acessar a sala de videoconferência no dia e horário designados, entre 5 e 10 minutos antes do início da audiência aprazada, aguardando até o momento em que serão efetivamente admitidas a ingressar na sala pelo organizador da videoconferência, sendo possível eventual demora na admissão à sala, em virtude de possível prolongamento de atos anteriores.
Este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver representação por advogado nos autos.
Tipo: CEJUSC - Conciliação Cível Sala: SALA UNIFICADAJECS Data: 18/06/2025 Hora: 13:00 https://lnk.tjrn.jus.br/17til Obs.: Instruções para audiência por meio de videoconferência: - Utilizar o aplicativo Microsoft Teams pelo computador ou celular. - O aplicativo poderá ser baixado na Play Store, App Store ou navegador Google para computadores. - Ligar/habilitar câmera e o microfone durante o ato da audiência. - Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o CEJUSC, através do whatsapp 9 8726-4485. - Para outras informações entre em contato com o CEJUSC- 3673-9927.
Mossoró-RN, 30/04/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 ALBERICO DA COSTA ALVES Unidade de Recebimento dos Processos de Gabinete e Expedição de Mandados -
30/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 18/06/2025 13:00 em/para 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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29/04/2025 12:28
Recebidos os autos.
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29/04/2025 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
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24/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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10/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:21
Decorrido prazo de IARA CARLOS DA COSTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo de IARA CARLOS DA COSTA em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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