TJRN - 0815072-93.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 08:42
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2023 23:08
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 26/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815072-93.2022.8.20.0000 EMBARGANTE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A ADVOGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (OAB/RN nº 5.695) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NATAL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Embargos de Declaração opostos pela CEASA - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A em face de Decisão monocrática desta relatora, a qual conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal, em face de decisão que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade oposta, para reconhecer a imunidade tributária recíproca em favor do excipiente no que pertine ao IPTU, nos termos do art. 150, VI, "a" da CF, mantendo hígida a cobrança da Taxa de Limpeza Pública (Id. 19833706).
Aduziu o embargante que a Decisão combatida contém suposta omissão quanto ao pronunciamento sobre à tese de inexigibilidade da Taxa de Lixo em relação a atividade da parte embargante, bem como em relação a majoração do percentual de 20 (vinte por cento) pela sucumbência recursal do Município agravante.
A parte embargada não apresentou contrarrazões (Id. 20741344). É o que importa relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Logo, é cediço que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
In casu, não se fazem presentes quaisquer dos pressupostos processuais alinhados no supracitado dispositivo legal, não se verificando vício a ser sanado na decisão sob vergasta.
Destaque-se que, na espécie, que o presente Recurso de Agravo de Instrumento limitou-se a discussão quanto a aplicabilidade ou não da imunidade constitucional em relação a exigibilidade do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana e a Taxa de Limpeza Pública.
Portanto, não é objeto destes autos a questão relativa à incidência da taxa em questão, mas apenas a aplicação da imunidade constitucional aos referidos tributos.
No que tange ao pedido de reconhecimento de omissão em relação a aplicação de honorários recursais, o inconformismo da embargante não merece prosperar visto que, o Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município foi parcialmente provido.
Assim, verifico a impossibilidade de aplicação do artigo 85, §11º, do CPC, uma vez que este dispositivo deve ser aplicado para majorar os honorários anteriormente fixados em prol da parte vencedora.
No caso, como acima evidenciado, o embargante foi sucumbente no âmbito recursal, não sendo possível majorar os honorários fixados em primeiro grau.
Desse modo, percebe-se que a parte Embargante desconsidera o que já decidido na decisão embargada, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Destarte, diante da ausência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão da decisão embargada.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO Relatora -
23/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:25
Embargos de declaração não acolhidos
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04/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
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04/08/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 03/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815072-93.2022.8.20.0000 EMBARGANTE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A ADVOGADOS: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA E OUTROS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NATAL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso oposto pela Central de Abastecimento do Rio Grande do Norte, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 19 de julho de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO RELATORA -
19/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:07
Conclusos para decisão
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16/06/2023 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2023 01:17
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:29
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE NATAL e provido em parte
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13/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2023 01:42
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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25/02/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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14/01/2023 10:01
Conclusos para decisão
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14/01/2023 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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15/12/2022 15:31
Declarada suspeição por Desembargador Virgílio Macedo Jr.
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13/12/2022 20:16
Conclusos para despacho
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13/12/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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