TJRN - 0802874-98.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:54
Decorrido prazo de APPN Benefícios e INSS em 08/09/2025.
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09/09/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:33
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 04:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802874-98.2024.8.20.5126 Parte autora: MARIA DO CEU COSTA DOS SANTOS Parte requerida: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO PROCEDA A SECRETARIA À EVOLUÇÃO DE CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBSERVANDO-SE OS SEGUINTES COMANDOS NO PJE (ANÁLISE DE SECRETARIA - EVOLUIR CLASSE PROCESSUAL – ENCAMINHAR PARA – 01 – PROSSEGUIR NA TAREFA SELECIONADA).
Reative-se o feito, se for o caso.
Intime-se a parte executada para pagar o débito decorrente de sua condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 1) EFETUADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO da condenação por meio de depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente por meio do Sistema SISCONDJ, devendo, antes, a parte autora ser intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar seus dados bancários, a fim de possibilitar a realização da transferência. 2) CASO NÃO SEJA EFETUADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, proceda-se à penhora on-line através do Sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada, com fulcro no disposto nos arts. 835, I, c/c 854, ambos do CPC, bem como na necessidade de imprimir maior celeridade ao feito, considerando a preferência legal prevista no dispositivo acima citado e o Enunciado 147 do FONAJE (“A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”). 3) ENCONTRANDO-SE VALOR, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e abra-se prazo de 15 dias para a parte executada apresentar, se assim o desejar, embargos à execução.
Na hipótese de interposição de embargos, conceda-se igual prazo à parte exequente para, se desejar, apresentar impugnação aos embargos. 4) NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se à liberação do alvará em favor da parte exequente. 5) NA HIPÓTESE DE NÃO SEREM ENCONTRADOS VALORES OU NÃO SENDO LOCALIZADO O DEVEDOR, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis do devedor, ou o endereço atualizado da parte executada, ou, ainda, requerer o que entender de direito, ressaltando-se que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.
Ressalte-se que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no Sistema SISBAJUD ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem que o exequente demonstre fundadas razões que evidenciem a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas que demonstrem os fatos alegados.
Não sendo encontrados valores e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 18:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2025 18:46
Processo Reativado
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02/08/2025 18:38
Outras Decisões
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01/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 08:04
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 06:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:26
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2025 07:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802874-98.2024.8.20.5126 Parte autora: MARIA DO CEU COSTA DOS SANTOS Parte requerida: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de vínculo jurídico com a requerida, a interrupção dos descontos em seu benefício previdenciário referentes à contribuição associativa, além da devolução das parcelas indevidamente descontas e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em face da associação responsável pelos descontos e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Considerando a inexistência de pedidos direcionados especificamente ao INSS e que, por se tratar de autarquia federal, sua autuação no polo requerido do feito afasta a competência deste juízo para o processamento e julgamento da causa, converto o julgamento em diligência para determinar que a parte autora seja intimada para, no prazo de 10 dias, informar se persiste o interesse em mantê-lo como parte demandada no feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/02/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:24
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 05/11/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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05/11/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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04/11/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2024 14:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 23/10/2024 23:59.
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31/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:09
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 03:10
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:51
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 05/11/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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30/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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